TJBA - 8066602-13.2023.8.05.0001
1ª instância - 1Vara de Toxicos - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 10:33
Baixa Definitiva
-
19/02/2025 10:33
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 10:33
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 09:53
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 09:01
Expedição de Ofício.
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19/02/2025 08:43
Expedição de Ofício.
-
11/02/2025 15:28
Decorrido prazo de RODRIGO TAVARES SACRAMENTO em 27/01/2025 23:59.
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07/02/2025 00:02
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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07/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8066602-13.2023.8.05.0001 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Rodrigo Tavares Sacramento Advogado: Marcus Vinicius Figueiredo De Sousa Rodrigues (OAB:BA33569) Testemunha: Analice Santos Da Cruz Testemunha: Ivanildis Sobral Dos Santos Testemunha: Josene Jesus Dos Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8066602-13.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: RODRIGO TAVARES SACRAMENTO Advogado(s): MARCUS VINICIUS FIGUEIREDO DE SOUSA RODRIGUES (OAB:BA33569) SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu denúncia em face de RODRIGO TAVARES SACRAMENTO, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, por fatos ocorridos em 08 de maio de 2023, por volta das 09h40min, na Avenida Floresta, nesta capital.
Segundo a denúncia, policiais militares, durante patrulhamento de rotina, avistaram um homem com um saco em mãos em uma escadaria, o qual empreendeu fuga ao avistar a viatura, seguindo em direção a uma casa, onde subiu no telhado e, pela janela, invadiu outro imóvel.
Após perseguição, o acusado foi alcançado no interior do imóvel, sendo encontradas em seu poder 112,73g de maconha e 183,06g de cocaína.
A denúncia foi recebida em 29/05/2023.
O réu foi citado e apresentou resposta à acusação.
Durante a instrução, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação e defesa, sendo ao final interrogado o réu, que negou a autoria delitiva.
Em alegações finais, o Ministério Público, reconhecendo a ilicitude das provas obtidas, pugnou pela absolvição do acusado e requereu a remessa de cópias à Promotoria de Controle Externo da Atividade Policial para apuração de possível abuso de autoridade.
A defesa, por sua vez, pleiteou a absolvição do réu, sustentando a nulidade das provas por violação de domicílio e insuficiência probatória. É o relatório.
DECIDO.
A Constituição Federal estabelece em seu art. 5º, XI: "XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;" Este dispositivo constitucional representa uma das mais importantes garantias individuais, protegendo o domicílio contra invasões arbitrárias e assegurando a privacidade do cidadão.
As exceções à inviolabilidade domiciliar são taxativas e devem ser interpretadas restritivamente.
No campo processual penal, o art. 157 do CPP dispõe: "Art. 157.
São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. § 1º São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras." Ainda, a Lei 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade) tipifica como crime: "Art. 25.
Proceder à obtenção de prova, em procedimento de investigação ou fiscalização, por meio manifestamente ilícito: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa." No caso em análise, a entrada dos policiais na residência do acusado se deu com base exclusivamente em denúncia anônima, sem qualquer investigação prévia ou diligência que pudesse confirmar a suspeita.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a mera denúncia anônima não configura fundamento suficiente para violação de domicílio: "Esta Corte Superior entende serem exigíveis fundamentos razoáveis da existência de crime permanente para justificarem o ingresso desautorizado na residência do agente.
Desse modo, a mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio, sem autorização judicial." (HC 611.918/SP, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 10/12/2020) A violência da abordagem policial, comprovada pelo laudo de exame de corpo de delito de ID 391031389, que atesta "tênues equimoses e escoriações avermelhadas em região carotídea esquerda, região peitoral esquerda e região escapular esquerda, por meio de instrumento de ação contundente", reforça a ilegalidade da ação.
Este conjunto de circunstâncias evidencia que a prova que fundamenta a acusação - a apreensão das drogas - foi obtida em violação direta ao texto constitucional, sendo, portanto, ilícita.
Por consequência, todas as provas dela derivadas também são imprestáveis para fundamentar uma condenação, conforme a teoria dos frutos da árvore envenenada (fruits of the poisonous tree).
O art. 386 do Código de Processo Penal estabelece: "Art. 386.
O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: [...] II - não haver prova da existência do fato; [...] VII - não existir prova suficiente para a condenação." No caso em tela, excluídas as provas ilícitas e suas derivadas, não remanescem elementos suficientes nos autos para embasar uma condenação criminal.
A palavra do réu, que nega a prática delitiva, encontra respaldo nas testemunhas de defesa e não foi infirmada por provas lícitas produzidas pela acusação.
O próprio Ministério Público, titular da ação penal e fiscal da lei, reconheceu em alegações finais a ilicitude das provas e pugnou pela absolvição, demonstrando sensibilidade às garantias constitucionais e ao devido processo legal.
Destaque-se ainda que, conforme art. 5º, LVII da Constituição Federal, "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória".
Este princípio da presunção de inocência exige que qualquer dúvida seja resolvida em favor do réu (in dubio pro reo).
A Lei nº 13.869/2019, em seu art. 25, determina que os casos de abuso de autoridade sejam devidamente apurados, razão pela qual se impõe a remessa de cópias dos autos à Promotoria de Controle Externo da Atividade Policial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER RODRIGO TAVARES SACRAMENTO da imputação que lhe foi feita nestes autos, com fundamento no art. 386, II e VII, do Código de Processo Penal.
Determino a remessa de cópias dos autos à Promotoria de Controle Externo da Atividade Policial para apuração de possível prática de abuso de autoridade.
Após o trânsito em julgado: a) Comunique-se ao CEDEP; b) Proceda-se às anotações e comunicações necessárias; c) Proceda-se a incineração da droga; d) Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, 15 de janeiro de 2025.
CÉSAR AUGUSTO CARVALHO DE FIGUEIREDO Juiz Auxiliar -
16/01/2025 10:33
Juntada de Petição de Ciente Decisão
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15/01/2025 19:42
Expedição de sentença.
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15/01/2025 14:14
Julgado improcedente o pedido
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13/12/2024 08:36
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 13:40
Juntada de Petição de alegações finais
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02/12/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8066602-13.2023.8.05.0001 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Rodrigo Tavares Sacramento Advogado: Marcus Vinicius Figueiredo De Sousa Rodrigues (OAB:BA33569) Testemunha: Analice Santos Da Cruz Testemunha: Ivanildis Sobral Dos Santos Testemunha: Josene Jesus Dos Santos Ato Ordinatório: Processo: 8066602-13.2023.8.05.0001 Ação: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Autor: Ministério Público do Estado da Bahia Réu: RODRIGO TAVARES SACRAMENTO ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: De Ordem do(a) Dr.(a) Juiz(a) de Direito deste Juízo, intimo a defesa para apresentar suas alegações finais no prazo de lei.
Salvador -BA, 01 de novembro de 2024. -
01/11/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 13:26
Juntada de Petição de 8066602_13.2023.8.05.0001
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31/10/2024 17:50
Expedição de ato ordinatório.
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31/10/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 17:48
Juntada de laudo pericial
-
25/10/2024 18:49
Juntada de Certidão
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24/10/2024 12:22
Audiência em prosseguimento
-
21/10/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 19:06
Juntada de Ofício
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23/09/2024 13:24
Juntada de Certidão
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23/09/2024 13:08
Expedição de Ofício.
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02/09/2024 00:56
Decorrido prazo de RODRIGO TAVARES SACRAMENTO em 30/08/2024 23:59.
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14/08/2024 10:17
Juntada de Petição de manifestação SOBRE DECISÃO
-
13/08/2024 10:58
Expedição de despacho.
-
05/08/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 15:22
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 11:55
Audiência em prosseguimento
-
14/06/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 01:21
Mandado devolvido Positivamente
-
14/05/2024 01:21
Mandado devolvido Positivamente
-
14/05/2024 01:10
Mandado devolvido Positivamente
-
16/04/2024 11:30
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 11:24
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 11:20
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2024 01:15
Mandado devolvido Positivamente
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12/04/2024 12:27
Juntada de Certidão
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12/04/2024 12:18
Expedição de Ofício.
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11/04/2024 14:05
Expedição de Mandado.
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02/03/2024 08:18
Decorrido prazo de RODRIGO TAVARES SACRAMENTO em 29/02/2024 23:59.
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10/02/2024 06:10
Publicado Despacho em 14/02/2024.
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10/02/2024 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 11:13
Juntada de Petição de manifestação SOBRE DECISÃO
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06/02/2024 17:46
Expedição de despacho.
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04/02/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 11:08
Conclusos para despacho
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11/10/2023 19:16
Juntada de Certidão
-
22/07/2023 20:28
Decorrido prazo de RODRIGO TAVARES SACRAMENTO em 17/07/2023 23:59.
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12/07/2023 01:22
Publicado Decisão em 11/07/2023.
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12/07/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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11/07/2023 10:45
Juntada de Petição de ciência
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10/07/2023 16:29
Expedição de decisão.
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10/07/2023 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/07/2023 12:37
Recebida a denúncia contra RODRIGO TAVARES SACRAMENTO - CPF: *38.***.*42-43 (REU)
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15/06/2023 01:15
Mandado devolvido Positivamente
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13/06/2023 15:58
Conclusos para decisão
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13/06/2023 13:41
Juntada de Petição de procuração
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13/06/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 11:35
Expedição de Mandado.
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30/05/2023 11:28
Expedição de Ofício.
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30/05/2023 11:20
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 12:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/05/2023 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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