TJBA - 8064286-90.2024.8.05.0001
1ª instância - 15Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 23:02
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 19:05
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 03:22
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 08/05/2025 23:59.
-
10/04/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 07:31
Expedição de Mandado.
-
25/01/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 01:13
Mandado devolvido Negativamente
-
17/12/2024 22:01
Expedição de Mandado.
-
17/12/2024 22:01
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8064286-90.2024.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Administradora De Consorcio Nacional Honda Ltda Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:SP192649) Reu: Uiram Alves Duque Junior Advogado: Adriano Santos De Almeida (OAB:RJ237726) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo nº 8064286-90.2024.8.05.0001 Parte Autora: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Parte Ré: UIRAM ALVES DUQUE JUNIOR Conforme preceitua o art. 3º, do Decreto Lei n. 911/69, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente será concedida se comprovada a mora ou o inadimplemento e sua comunicação ao devedor, através da juntada de carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário, nos termos do § 2º, do art. 2º, do referido diploma legal, hipótese preenchida na causa em exame (ID 444939741).
Na questão em apreço, as obrigações contratuais pactuadas foram garantidas mediante alienação fiduciária do bem adquirido, conforme estabelecido no instrumento contratual carreado aos autos.
Isto posto, considerando que restou comprovada a mora das prestações vencidas, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR PLEITEADA, para determinar a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito na petição inicial entregando-o ao subscritor ou pessoa indicada na peça vestibular, o(a) qual passará a figurar como fiel depositário(a), observadas as cominações legais.
Apreendido o bem, cite-se a parte ré, para, em 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, acrescidos de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo, desde já, no importe de 10% (dez por cento) do montante devido, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus, e/ou apresentar contestação, no prazo de 15 dias, podendo a resposta ser oferecida mesmo que tenha havido a quitação da dívida, caso o devedor entenda ter efetuado pagamento a maior e desejar restituição.
Utilize-se esta decisão como MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E CITAÇÃO, observado, para efeito de cumprimento, o disposto no §2º, do art. 212, do CPC.
Salvador, 16 de maio de 2024 Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito -
31/10/2024 11:11
Expedição de Mandado.
-
31/10/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 11:07
Expedição de Mandado.
-
30/10/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2024 01:06
Mandado devolvido Negativamente
-
19/07/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 18:49
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 17:10
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 17:10
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 15:52
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2024 20:47
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 11/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 21/05/2024.
-
30/05/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
26/05/2024 03:40
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
26/05/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 08:04
Expedição de Mandado.
-
16/05/2024 17:13
Concedida a Medida Liminar
-
16/05/2024 16:54
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 14:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/05/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0504823-67.2018.8.05.0113
Clelia Eugenia de Sousa Lima
Cruzeiro do Sul S/A - Companhia Securiti...
Advogado: Danielle Gomes dos Santos Magalhaes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/09/2018 08:31
Processo nº 0300413-34.2013.8.05.0271
Ministerio da Fazenda
Yann Segard
Advogado: Caroline Coelho Midlej
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/01/2014 11:31
Processo nº 0504482-52.2019.8.05.0001
Maiana Moreira Peixoto
Citroen do Brasil LTDA
Advogado: Tania Maria da Cunha Guedes Sousa Freire
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/01/2019 09:49
Processo nº 0504482-52.2019.8.05.0001
Maiana Moreira Peixoto
Revisa Revend de Veiculos e Implems de S...
Advogado: Antoniel Paixao Santana
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/07/2025 12:28
Processo nº 0506235-65.2017.8.05.0146
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Taina Ribeiro de Andrade
Advogado: Haroldo Wilson Martinez de Souza Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/11/2017 17:46