TJBA - 0504823-67.2018.8.05.0113
1ª instância - 1º Vara de Fazenda Publica
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA SENTENÇA 0504823-67.2018.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Interessado: Clelia Eugenia De Sousa Lima Advogado: Danielle Gomes Dos Santos Magalhaes (OAB:BA47478) Interessado: Municipio De Itabuna Terceiro Interessado: Serviço De Proteção Ao Crédito Spc Itabuna Requerido: Banco Pan S.a Advogado: Joao Vitor Chaves Marques Dias (OAB:CE30348) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 0504823-67.2018.8.05.0113 Classe Assunto: [Contratos Bancários] INTERESSADO: CLELIA EUGENIA DE SOUSA LIMA INTERESSADO: MUNICIPIO DE ITABUNA REQUERIDO: BANCO PAN S.A SENTENÇA Clelia Eugenia de Sousa Lima, representada por advogado, ajuizou ação de indenização por dano moral e material em face do Município de Itabuna e do Banco Cruzeiro do Sul S/A, atualmente sob responsabilidade do Banco Panamericano S/A, pretendendo a regularização do débito total da Autora junto à segunda ré e indenização por danos morais.
Segundo consta da inicial, a autora, na qualidade de servidora pública municipal, aderiu a empréstimo consignado (contrato nº 474773469), através de convênio celebrado entre os requeridos, a ser pago em 72 parcelas de R$ 74,27 (setenta e quatro reais e vinte e sete centavos).
Informa que as parcelas seriam descontadas em folha de pagamento, sendo a primeira em 03/2014, findando em fevereiro/2020.
Afirma que, apesar de o desconto regular das parcelas em sua remuneração, foi negativada pelo segundo acionado, ocasião em que teve ciência de que o Município de Itabuna não havia repassado integralmente o valor descontado no contracheque da autora referente às parcelas do ano de 2017.
Gratuidade deferida e tutela antecipada concedida (ID 190971902), determinando ao Município de Itabuna a exclusão do nome da autora dos órgão de proteção ao crédito.
Decretada a revelia do Município (ID 220863410), o ente público requereu a prorrogação do prazo (ID 378678114).
O segundo requerido contestou o feito (ID 424221830), sustentando, preliminarmente, ilegitimidade passiva e suspensão do feito em razão da liquidação extrajudicial e impugnando a gratuidade de justiça.
No mérito, aduz a inexistência de ato ilícito, descabimento do pedido de indenização por danos morais e materiais e do quantum pretendido.
A parte autora apresentou réplica (ID 427669610), refutando as preliminares e alegações de mérito das requeridas, reiterando os pedidos contidos na inicial. É o relatório.
Decido.
REVELIA DO MUNICÍPIO Inicialmente, decreto a revelia do Município.
Todavia, em virtude da indisponibilidade, ainda que relativa, dos interesses fazendários, não incide em face do Estado/Município a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial como efeito da revelia (art. 345, inc.
II, do CPC/2015).
LEGITIMIDADE PASSIVA No que se refere à ilegitimidade passiva do segundo demandado, também não merece prosperar.
Isso porque o entendimento jurisprudencial prevê a responsabilidade solidária do cedente e do cessionário em relação ao crédito cedido (TJ-SC - RI: 03078497820178240011 Brusque 0307849-78.2017.8.24.0011, Relator: Marcio Rocha Cardoso, Data de Julgamento: 21/05/2020, Primeira Turma Recursal).
Ademais, a responsabilidade dos requeridos representa o mérito do presente feito, que será oportunamente apreciado.
SUSPENSÃO DO FEITO - LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL A regra de suspensão das ações e execuções em face de instituição financeira em processo de liquidação extrajudicial é aplicada às ações que produzirão efeitos diretos à massa liquidanda, o que ocorre tão somente com resolução da fase de conhecimento.
Assim, não há óbice para que haja o trâmite da fase de conhecimento desta ação, podendo, na fase de execução, caso interfira diretamente na massa falida, o feito ser suspenso, pelo que rejeito a preliminar suscitada (TJ-RO - AGV: 00090345320138220002 RO 0009034-53.2013.822.0002, Relator: Desembargador Isaias Fonseca Moraes, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 16/03/2016).
JUSTIÇA GRATUITA Primeiramente, ressalta-se que houve a concessão da gratuidade requerida na inicial.
O Estado impugna a gratuidade, sustentando ausência de comprovação da hipossuficiência financeira da autora.
Sobre o tema já decidiu o Tribunal de Justiça da Bahia: APELAÇÃO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
ELEMENTOS APRESENTADOS PELO IMPUGNANTE QUE SÓ RATIFICAM O DIREITO AO BENEFÍCIO. 1.
Antes do advento do CPC/2015, a Lei nº 1.060//50 não impunha à parte o dever de comprovar materialmente a pobreza, construindo-se um sistema de presunção até demonstração em contrário.
O CPC/2015, da mesma forma, não impõe que a pessoa natural comprove, de início, a hipossuficiência econômica, tanto que estabeleceu a seu favor a presunção do art. 99, § 3º. 2.
A impugnação,
por outro lado, deve oferecer elementos minimamente suficientes à mitigação da presunção legal.
No caso dos autos, os vencimentos dos beneficiários, que segundo o impugnante justificam a revogação da gratuidade, são modestos, por vezes sequer ultrapassando os R$ 2.000,00 (fls. 05/57). 3. À luz dos elementos trazidos pelo impugnante, o direito dos autores à gratuidade somente foi reforçado, pois não se pode cogitar a revogação com base na circunstância abstrata de serem beneficiários de uma renda mensal modesta, que na maioria dos casos mal passa dos R$ 4.000,00. 4.
Recurso conhecido e provido. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0308414-71.2015.8.05.0001, Relator (a): Mário Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 22/10/2018 ) Assim, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o que no caso já foi analisado pelo então Juiz prolator da decisão concessiva.
Portanto, indefiro a impugnação ao benefício da justiça gratuita, mantendo-o em favor da autora, sem prejuízo de revogá-lo, caso haja mudança de situação econômica, ainda que decorrente do resultado do presente feito.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Diante da relevância da prova documental acostada, face ao teor das impugnações lançadas na contestação e à natureza do direito posto em discussão, trata-se de causa madura, apta, portanto, ao julgamento imediato, nos termos do art. 355, I, do CPC/15.
MÉRITO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO – AUSÊNCIA DE REPASSE DE ALGUMAS PRESTAÇÕES À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Inicialmente, cumpre consignar que restou demonstrada nos autos, através dos contracheques colacionados (ID 190971899), o desconto regular das parcelas referentes ao empréstimo consignado (contrato nº 474773469), através de convênio celebrado entre os requeridos, no valor mensal de R$ 74,27 (setenta e quatro reais e vinte e sete centavos), sob a rubrica “empréstimo-panamericano BCS”.
Nesse mesmo sentido, a consulta ao SPC (ID 190971895) confirma a negativação do nome da autora em relação ao contrato nº 474773469.
Nos presentes autos, apura-se a conduta do Município ao não efetuar o repasse dos descontos regularmente efetivados na folha de pagamento do autor para a instituição bancária credora, no caso, o Banco Cruzeiro do Sul S/A, atualmente sob responsabilidade do Banco Panamericano S/A.
Com efeito, competia ao Conveniado, ora primeiro requerido, efetuar os descontos autorizados pelo mutuário em sua folha de pagamento e providenciar o repasse destes valores após o desconto.
O Município, por sua vez, não comprovou a existência qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação de efetuar a retenção e/ou repasse dos valores, conforme determinado no convênio, evitando assim as cobranças indevidas.
Nessa senda, reputa-se indevido o não repasse das prestações efetivamente descontadas na folha de pagamento e não repassadas, referente ao ano/2017, devendo o Município ser responsabilizado pelo descumprimento de suas obrigações de repassar os valores descontados.
Merece destaque que o dinheiro em questão é do autor, remuneração devida pela contraprestação de seu trabalho desempenhado enquanto servidor, agindo o Município como mero agente para viabilizar a garantia do pagamento do empréstimo do autor mediante consignação em folha de pagamento.
Em outras palavras, cada repasse não realizado pelo Município representa uma apropriação indébita dos valores pertencentes ao autor.
No caso em questão, agrava-se ainda mais porque a ausência de repasse gerou a cobrança do débito ao requerente e consequente negativação, impedindo a realização de transações bancárias.
Dessa forma, a apropriação indébita caracteriza conduta ilegal do Município causadora de dano moral ao autor, motivo pelo qual deve ser indenizado pelos danos morais sofridos.
O TJBA já reconheceu a responsabilidade solidária do ente estatal em caso semelhante: APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM FOLHA PELO MUNICÍPIO.
AUSÊNCIA DE REPASSE.
NEGATIVAÇÃO DO CPF AUTORAL.
CONFIGURAÇÃO DO ATO ILÍCITO.
DEVER DE INDENIZAR.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A responsabilidade do Estado (Município de Barreiras , quando se tratar de um ato omissivo ou atuação deficiente é subjetiva, impondo-se a verificação da omissão antijurídica revelada pelo descumprimento de um dever legal, do resultado danoso e do nexo de causalidade entre um e outro. 2. É fato incontroverso que, não obstante os valores devidos terem sido descontados do vencimento da apelada com vistas ao pagamento do mútuo, não cumpriu com sua obrigação o Município apelante ao deixar de repassar a quantia descontada à instituição financeira co-ré. 3.
Se o Município debita o valor do vencimento de seu servidor e não transfere para o respectivo credor, não é o funcionário público que deverá arcar pelos eventuais danos decorrentes dessa conduta, e nem somente a instituição financeira.
Trata-se, em verdade, de responsabilidade solidária do BMG e do Município de Barreiras, que concorreram culposamente para inscrição da autora. 4.
Apelo ao qual se nega provimento. (Classe: Apelação ,Número do Processo: 0500980-52.2013.8.05.0022, Relator(a): IVANILTON SANTOS DA SILVA, Publicado em: 03/07/2018) Outros Tribunais também condenam a conduta do Município, com consequente indenização pelo dano moral: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
FALTA DE REPASSE DOS DESCONTOS EFETUADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO.
DESCUMPRIMENTO DE CONVÊNIO FIRMADO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR DA MUNICIPALIDADE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DESPROVIMENTO.
I - Diz-se que uma parte é legítima para compor o polo de uma relação processual sempre que tenha interesse em resolver uma crise jurídica, cuja solução lhe trará proveito e, de outro lado, afetará a esfera jurídica de outrem.
Existe, neste contexto, uma relação de causalidade entre os sujeitos e o bem da vida postulado.
II - O Município requerido, ao deixar de repassar à instituição financeira os valores descontados do contracheque da servidora pública, causa danos passíveis de indenização moral, pois houve cobrança indevida das parcelas do empréstimo consignado.
III - Nos termos da Súmula nº 32 deste Tribunal a verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação, razão pela qual deve ser mantida a fixação nos termos em que proferida na instância primeva.
IV - Apelo desprovido. (TJ-GO - APL: 01063194220158090130, Relator: GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Julgamento: 28/01/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 28/01/2019) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO - DESCONTOS EFETUADOS - AUSÊNCIA DE REPASSE PELO CONSIGNADO - INSCRIÇÃO DO NOME DO SERVIDOR NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO DE CAMPINA VERDE - DANO MORAL - DEVER DE REPARAÇÃO - VALORAÇÃO - MANUTENÇÃO. - A ausência de repasse, à instituição financeira credora, dos valores descontados no contracheque do servidor, a título de empréstimo consignado, que culmina com a inscrição do nome do suposto devedor no serviço de proteção ao crédito, dá ensejo à condenação em danos morais - A reparação por danos morais deve ser arbitrada à luz do cânone da proporcionalidade, em que se faz a relação de causalidade entre meio e fim, entre a ofensa e os objetivos da exemplaridade - Recursos não providos. (TJ-MG - AC: 10111130021087001 MG, Relator: Luís Carlos Gambogi, Data de Julgamento: 28/11/2019, Data de Publicação: 03/12/2019) RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO NA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
CONSIGNAÇÃO COM SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE ALTANEIRA.
DESCONTO NA FOLHA DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE REPASSE PELO MUNICÍPIO.
NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Define o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bem como entendimento dos Tribunais Superiores, que a responsabilidade do poder público é objetiva, ou seja, prescinde da comprovação de dolo ou culpa na conduta (ação ou omissão), exigindo-se apenas a comprovação do nexo causal entre o dano e a conduta estatal. 2. É devida a indenização por danos morais causados pela inclusão e negativação do nome de servidor no SERASA, decorrente da conduta administrativa de não efetivar o repasse junto à Caixa Econômica Federal, dos valores descontados na folha de pagamento a título de empréstimo consignado contraído pela servidora. 3.
Para a fixação do quantum indenizatório consideram-se as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, a fim de que o montante encontrado não se revele ínfimo ou exagerado, devendo, na espécie, ser reduzido o valor fixado na sentença, para R$ 3.000,00 (três mil reais). 4.
Precedentes jurisprudenciais deste Sodalício. 5.
Recurso Apelatório conhecido e parcialmente provido apenas para reduzir o quantum indenizatório.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso Apelatório, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (TJ-CE - APL: 00001479420128060185 CE 0000147-94.2012.8.06.0185, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 29/04/2020, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 29/04/2020) Portanto, diante da dupla conduta irregular do Município, não repassar os valores do período contratado, julgo procedente o pedido de indenização por dano moral, que arbitro em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA No tocante à correção monetária, importante destacar que o STF declarou a inconstitucionalidade (ADI 4425, Rel.: Min.
AYRES BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 14/03/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-251 DIVULG 18-12-2013 PUBLIC 19-12-2013) do art. 1º-F, da Lei 9.494/95, com posterior modulação dos efeitos, nos seguintes termos: Concluindo o julgamento, o Tribunal, por maioria e nos termos do voto, ora reajustado, do Ministro Luiz Fux (Relator), resolveu a questão de ordem nos seguintes termos: (...): 2.1.) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e 2.2.) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e Lei nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária; (...), vencido o Ministro Marco Aurélio, que não modulava os efeitos da decisão, e, em menor extensão, a Ministra Rosa Weber, que fixava como marco inicial a data do julgamento da ação direta de inconstitucionalidade.
Reajustaram seus votos os Ministros Roberto Barroso, Dias Toffoli e Gilmar Mendes.
Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski.
Plenário, 25.03.2015 (Disponível em http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoTexto.asp?id=3781603&tipoApp=RTF.
Acesso em 28.05.2015.
Por outro lado, há que se respeitar a coisa julgada no caso concreto, quanto a aplicabilidade do INPC, índice anteriormente adotado para a correção das dívidas Fazendárias, atualmente substituído pelo IPCA-E, por ser o que melhor recompõe as perdas da moeda.
No tocante aos juros de mora, trata-se de matéria já pacificada no STJ (EmbExeMS 7.387/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2012, DJe 03/10/2012).
Posteriormente, o STJ fixou o tema 905, especificando a regra de juros de mora e correção monetária a depender da natureza do crédito (REsp 1495146/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018).
No caso das condenações judiciais referentes a servidores públicos estabeleceu: 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (REsp 1495146/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) Assim, o valor da condenação será acrescido de correção monetária pelo INPC, em razão da coisa julgada, além de juros de mora, desde a citação, calculados conforme art. 1º-F, da Lei 9.494/95 (redação anterior e atual dada pela Lei nº 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF na ADI 4.357 e Tema 905 do STJ), observados os índices constantes do julgado acima.
A partir de 09.12.2021, deverá observar o art. 3º da EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021, ao prever que, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (TJ-DF 07181452820228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/06/2022).
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido, confirmando a tutela antecipada, e condenando o Município de Itabuna: 1.
A repassar à instituição financeira os valores descontados, referente às parcelas efetivamente descontadas da remuneração do autor, relativo ao contrato de empréstimo nº 474773469, com os acréscimos legais decorrentes. 2.
Ao pagamento de indenização por dano moral que arbitro em R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, a partir do presente arbitramento, e juros de mora, a partir da citação, nos percentuais acima explicitados (art. 1º-F, da Lei 9.494/95 - redação anterior e atual dada pela Lei nº 11.960/2009, após o controle de constitucionalidade do STF na ADI 4.357 e Tema 905 do STJ), prosseguindo-se na forma do art. 513 do CPC e seguintes, observadas as restrições do art. 100, da CF.
A partir de 09.12.2021, deverá observar o art. 3º da EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021, ao prever que, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (TJ-DF 07181452820228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/06/2022).
Por outro lado, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais em relação ao Banco Cruzeiro do Sul S/A, atualmente sob responsabilidade do Banco Panamericano S/A.
Não havendo pagamento das custas, devido à concessão da gratuidade, deixo de determinar seu reembolso.
Condeno ainda o Município ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 20% do valor da condenação, na forma do art. 85, § 3º, I, do CPC, tendo em vista o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Extingo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Deixo de remeter os autos ao Tribunal de Justiça, tendo em vista a exceção à regra de reexame necessário por não exceder a 100(cem) salários mínimos, com base no art. 496, § 3º, III do CPC.
Não havendo recurso voluntário, arquivem-se.
Em caso de recurso, intime(m)-se para contrarrazões e, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Bahia.
Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE.
Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito -
08/04/2022 08:33
Conclusos para despacho
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08/04/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
08/04/2022 00:00
Expedição de documento
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07/04/2022 00:00
Petição
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23/03/2022 00:00
Publicação
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22/03/2022 00:00
Expedição de documento
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18/03/2022 00:00
Mero expediente
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13/02/2019 00:00
Expedição de documento
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01/02/2019 00:00
Petição
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21/11/2018 00:00
Mandado
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20/11/2018 00:00
Publicação
-
14/11/2018 00:00
Liminar
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2018
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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