TJBA - 8158330-04.2024.8.05.0001
1ª instância - 5Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 02:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 23:51
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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06/06/2025 23:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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06/06/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 11:00
Mandado devolvido Positivamente
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02/06/2025 09:48
Expedição de intimação.
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02/06/2025 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502293728
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02/06/2025 09:48
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 14:21
Não Concedida a Medida Liminar
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24/04/2025 13:31
Conclusos para despacho
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12/11/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 01:09
Decorrido prazo de MARIA HELENA LOPES GOMES em 11/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:09
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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07/11/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 8158330-04.2024.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Impetrante: Maria Helena Lopes Gomes Advogado: Soraya Gomes Olivense Barbosa (OAB:BA39607) Advogado: Genalvo Herbert Cavalcante Barbosa (OAB:BA32977) Impetrado: Secretario De Educação De Salvador Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8158330-04.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR IMPETRANTE: MARIA HELENA LOPES GOMES Advogado(s): GENALVO HERBERT CAVALCANTE BARBOSA (OAB:BA32977), SORAYA GOMES OLIVENSE BARBOSA (OAB:BA39607) IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCAÇÃO DE SALVADOR Advogado(s): DESPACHO MARIA HELENA LOPES GOMES, por seu advogado Genalvo Herbert Cavalcante Barbosa (OAB/BA 32.977), vem impetrar MANDADO DE SEGURANÇA no rito especial da Lei Federal 12.016/2009 contra ato coator praticado pela SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR.
Conforme consta na inicial, a Impetrante, professora da rede pública de ensino de Salvador, impetrou Mandado de Segurança contra o Secretário de Educação do Município de Salvador.
Ela alega que o município vem descumprindo a Lei Federal nº 11.738/2008, que estabelece o piso salarial nacional para os profissionais do magistério, e a Lei Municipal nº 8.722/2014, que define o Plano de Carreira do Magistério no município.
O pedido busca que a remuneração base seja ajustada conforme o piso nacional e que as progressões e promoções funcionais sejam aplicadas com acréscimos percentuais sobre o vencimento-base, de acordo com o Plano de Carreira.
Assim sendo, pleiteia a concessão de tutela de urgência no sentido de que seja reajustado o vencimento da autora ao mínimo legal – piso nacional de 40 horas. (ID 471081891) Juntou documentos.
Pugnou pela gratuidade de justiça.
DECIDO I Compulsando os autos, constata-se que a parte impetrante juntou contracheques divergentes dos últimos 4 anos, entretanto o mais recente deles de ID 471081903, demonstra valor líquido de 6.790,53 reais (seis mil setecentos e noventa reais e cinquenta e três centavos).
Desta maneira, fica a Impetrante obrigada a juntar as custas processuais na, de modo que deve juntar comprovação de pagamento das custas processuais de mandado de segurança .
Vê-se que a ausência de pagamento das custas iniciais trata-se de um pressuposto processual de acordo com entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, como segue transcrito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
NÃO CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA.
INÉRCIA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL (ART. 290 DO CPC/15).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
No caso em apreço, a parte autora, em que pese ter sido intimada do decisum que negou as benesses da gratuidade e determinou o recolhimento das custas iniciais, manteve-se inerte. 2.
Logo, descumprindo o Apelante o que determinada o art. 290 do CPC, correta a manutenção da Sentença que indeferiu a petição inicial e determinou o cancelamento da distribuição, julgando extinto o processo sem resolução de mérito. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0502035-50.2014.8.05.0039, Relator (a): Lígia Maria Ramos Cunha Lima, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 06/05/2019 ) (TJ-BA - APL: 05020355020148050039, Relator: Lígia Maria Ramos Cunha Lima, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 06/05/2019) Nesse sentido, a intimação da parte impetrante é medida que se impõe para trazer aos autos comprovantes de pagamento de forma completa, através do DAJE, conforme tabela de custas processuais do Tribunal de Justiça da Bahia ano 2024, no caso, as custas da notificação de autoridade coatora, bem como as de notificação do órgão de representação, via sistema e as custas específicas do Mandado de Segurança.
CONCLUSÃO Intime-se a parte impetrante para fazer prova do recolhimento das custas, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não cumprida a diligência, façam os autos conclusos para extinção.
Intimem-se.
Essa decisão tem força de mandado/ofício.
Salvador/BA, data do sistema do processo eletrônico.
MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO JUIZ DE DIREITO Cd. 805.945-4 -
30/10/2024 15:37
Determinada a emenda à inicial
-
29/10/2024 07:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/10/2024 07:44
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 07:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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