TJBA - 8001541-77.2023.8.05.0076
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Entre Rios
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2025 08:20
Decorrido prazo de JOSE ARTUR FONTES PINTO CARDOSO em 21/02/2024 23:59.
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18/01/2025 08:20
Decorrido prazo de PABLO VALENCA PORTO CARINHANHA em 21/02/2024 23:59.
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18/01/2025 08:20
Decorrido prazo de JOSE ARTUR FONTES PINTO CARDOSO em 21/02/2024 23:59.
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02/09/2024 13:28
Baixa Definitiva
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02/09/2024 13:28
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 01:10
Decorrido prazo de PABLO VALENCA PORTO CARINHANHA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 08:11
Decorrido prazo de JOSE ARTUR FONTES PINTO CARDOSO em 29/07/2024 23:59.
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28/06/2024 10:57
Juntada de Petição de Documento_1
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26/06/2024 11:32
Baixa Definitiva
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26/06/2024 11:32
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 11:28
Expedição de intimação.
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26/06/2024 11:28
Expedição de intimação.
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26/06/2024 11:28
Expedição de intimação.
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25/06/2024 15:21
Expedição de intimação.
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25/06/2024 15:21
Homologada a Transação
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25/06/2024 13:16
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 20:55
Juntada de Petição de Documento_1
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14/06/2024 10:58
Expedição de intimação.
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14/06/2024 10:31
Audiência Conciliação realizada conduzida por 10/06/2024 09:00 em/para 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS, #Não preenchido#.
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22/02/2024 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2024 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2024 10:13
Juntada de Petição de certidão
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17/02/2024 12:27
Decorrido prazo de JAILSON DE ALMEIDA GONCALVES em 15/02/2024 23:59.
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12/02/2024 01:40
Decorrido prazo de PABLO VALENCA PORTO CARINHANHA em 07/02/2024 23:59.
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12/02/2024 01:40
Decorrido prazo de PABLO VALENCA PORTO CARINHANHA em 07/02/2024 23:59.
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12/02/2024 01:40
Decorrido prazo de JOSE ARTUR FONTES PINTO CARDOSO em 07/02/2024 23:59.
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12/02/2024 01:40
Decorrido prazo de JOSE ARTUR FONTES PINTO CARDOSO em 07/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:06
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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10/02/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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10/02/2024 00:04
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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10/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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09/02/2024 09:41
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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09/02/2024 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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09/02/2024 09:41
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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09/02/2024 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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06/02/2024 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2024 12:28
Juntada de Petição de certidão
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02/02/2024 11:53
Juntada de Certidão
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31/01/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 15:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/01/2024 15:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/01/2024 22:53
Juntada de Petição de Documento_1
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29/01/2024 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/01/2024 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/01/2024 13:23
Expedição de intimação.
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29/01/2024 13:23
Expedição de intimação.
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29/01/2024 13:19
Expedição de intimação.
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29/01/2024 13:19
Expedição de intimação.
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29/01/2024 13:18
Expedição de intimação.
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29/01/2024 13:14
Juntada de Petição de ato ordinatório
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29/01/2024 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/01/2024 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/01/2024 13:10
Expedição de intimação.
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29/01/2024 13:10
Expedição de intimação.
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29/01/2024 13:09
Expedição de intimação.
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29/01/2024 13:04
Audiência Conciliação redesignada para 10/06/2024 09:00 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS.
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29/01/2024 11:42
Expedição de Mandado.
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10/01/2024 19:26
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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10/01/2024 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 19:24
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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10/01/2024 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 19:20
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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10/01/2024 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 19:18
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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10/01/2024 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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19/12/2023 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2023 16:56
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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18/12/2023 20:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2023 20:37
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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15/12/2023 04:06
Decorrido prazo de JOSE ARTUR FONTES PINTO CARDOSO em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 04:06
Decorrido prazo de PABLO VALENCA PORTO CARINHANHA em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 04:06
Decorrido prazo de JOSE ARTUR FONTES PINTO CARDOSO em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 04:06
Decorrido prazo de PABLO VALENCA PORTO CARINHANHA em 14/12/2023 23:59.
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07/12/2023 09:52
Juntada de Certidão
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28/11/2023 11:53
Juntada de Petição de Retirada do Sigilo - 8001541-77.2023.8.05.0076
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS INTIMAÇÃO 8001541-77.2023.8.05.0076 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Entre Rios Representante: Eliana Pinho Dos Santos Advogado: Pablo Valenca Porto Carinhanha (OAB:BA19744) Advogado: Jose Artur Fontes Pinto Cardoso (OAB:BA9038) Reu: Jailson De Almeida Goncalves Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8001541-77.2023.8.05.0076 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS REPRESENTANTE: ELIANA PINHO DOS SANTOS Advogado(s): JOSE ARTUR FONTES PINTO CARDOSO (OAB:BA9038) REU: JAILSON DE ALMEIDA GONÇALVES Advogado(s): DECISÃO Para a concessão de alimentos provisórios, torna-se imperiosa a presença de três requisitos cumulativos, quais sejam, a legalidade, a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante.
Quanto à legalidade, o pleito alimentar deve estar fundamentado em uma norma legal que obrigue o pretenso alimentante ao pagamento do valor a título de pensão alimentícia.
No caso, não resta dúvida quanto ao preenchimento deste requisito, seja com base no art. 2º da Lei nº. 5.478/68, que condiciona a obrigação alimentar à prova do parentesco, seja com base no art. 1.696 do Código Civil, que atribui a obrigação alimentar, reciprocamente, aos pais e filhos.
Assim, provado o parentesco que une os menores ao requerido, compete ao seu genitor o dever de contribuir para o seu sustento.
Outrossim, está demonstrada a necessidade do autor em receber o valor a título de prestação alimentícia – haja vista ser presumida –, a fim de que tenha uma vida digna e consiga satisfazer as suas necessidades na condição de pessoa em desenvolvimento.
Por fim, verifica-se que o demandante não faz prova na inicial da renda do demandado, todavia, tem-se que a Lei nº 5.478/68 mitiga a demonstração cabal da possibilidade financeira do alimentante, ao menos na concessão provisória dos alimentos.
Ora, conforme se depreende do art. 2º, § 1º, I, da Lei nº 5.478/68, haverá dispensa da produção inicial de documentos probatórios quando estes importarem no retardamento da prestação jurisdicional.
Assim, conjugando referido dispositivo legal com o art. 4º da mesma lei, que traz uma presunção da necessidade do alimentando – tratando-se de verdadeiro pedido legal de alimentos provisórios –, uma vez que "ao despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita", entendo que a falta de provas, quanto ao valor percebido pelo demandado, não impede a concessão da medida liminar.
Diante do exposto, arbitro – a cargo do genitor – os alimentos provisórios em favor de ambos os autores no valor total equivalente a 30% do salário mínimo atualmente vigente, a serem depositados mensalmente até o dia 30 de cada mês, a partir da citação, na conta bancária indicada pelo alimentando, servindo o comprovante de depósito como recibo.
Processe-se em segredo de justiça (art. 189, II, do CPC).
Adotem-se as seguintes providências: Ao cartório designe audiência de conciliação.
CITE-SE o alimentante, que deverá comparecer à audiência com advogado, para, se quiser, responder, sob pena de revelia e confissão, no prazo de 15 (quinze) dias (Lei de Alimentos, arts. 6º e 7º).
Atente a secretaria para que a prova da citação seja juntada aos autos até 10 (dez) dias antes da audiência, para os fins do art. 5º, §1º, da Lei de Alimentos.
Intime-se a parte autora, na pessoa de sua representante e através de advogado, advertindo-o de que a sua ausência implicará o arquivamento do pedido.
Ademais, oficie-se o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), solicitando que informe se o Acionado recebe benefício, e qual seu valor, no prazo de 10 (dez) dias, bem como que proceda ao desconto da pensão arbitrada provisoriamente.
Se for o caso, após abertura da conta supra, oficie-se a Empresa na qual labora o Requerido, a fim de que seja efetuado o desconto em folha do valor acima especificado e depositado na conta aberta em nome da representante legal dos menores.
Defiro a gratuidade judiciária.
Intimem-se as partes acerca do teor desta decisão.
Ciência ao MP.
Confiro à presente força de mandado, carta precatória e ofício.
Entre Rios/BA, na data da assinatura eletrônica.
ALANA MENDONÇA OLIVEIRA SOBRAL JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA -
27/11/2023 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/11/2023 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/11/2023 00:09
Juntada de Certidão
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26/11/2023 23:56
Expedição de citação.
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26/11/2023 23:56
Expedição de intimação.
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26/11/2023 23:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/11/2023 23:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/11/2023 23:53
Expedição de intimação.
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26/11/2023 23:53
Expedição de intimação.
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26/11/2023 23:53
Expedição de intimação.
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26/11/2023 23:49
Juntada de Petição de ato ordinatório
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26/11/2023 23:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/11/2023 23:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/11/2023 23:46
Expedição de intimação.
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26/11/2023 23:46
Expedição de intimação.
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26/11/2023 23:46
Expedição de intimação.
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26/11/2023 23:41
Audiência Conciliação designada para 08/02/2024 09:00 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS.
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10/11/2023 10:28
Concedida a Antecipação de tutela
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26/10/2023 06:41
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 06:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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