TJBA - 8039178-35.2019.8.05.0001
1ª instância - 9Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 12:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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05/02/2025 12:44
Juntada de ato ordinatório
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05/02/2025 04:17
Decorrido prazo de LORENA RODRIGUES DE ARAUJO LIMA em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 15:24
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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17/01/2025 19:12
Juntada de Petição de contra-razões
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05/01/2025 21:05
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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05/01/2025 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8039178-35.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Sandra Maria Pinheiro De Jesus Reu: Eduardo Dos Santos Advogado: Lorena Rodrigues De Araujo Lima (OAB:BA62725) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Juízo da 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR - 2º Cartório Integrado Cível da Comarca de Salvador/BA Fórum Ruy Barbosa, Praça D.
Pedro II, s/n, 2º andar, 209, Campo da Pólvora, Nazaré, Salvador/BA , E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 8039178-35.2019.8.05.0001 CLASSE - ASSUNTO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] POLO ATIVO SANDRA MARIA PINHEIRO DE JESUS POLO PASSIVO REU: EDUARDO DOS SANTOS Conforme provimento n. 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimado o apelado para apresentar contrarrazões ao recurso de ID 472536055 no prazo de 15 dias.
Com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Bahia com as cautelas devidas e obrigações de praxe.
Salvador/BA, 11 de dezembro de 2024.
Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06 Kleber Bulcão Roseira Diretor de Acervo 2º Cartório Integrado Cível de Salvador/BA -
11/12/2024 18:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/12/2024 08:34
Juntada de ato ordinatório
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06/12/2024 18:51
Decorrido prazo de SANDRA MARIA PINHEIRO DE JESUS em 04/12/2024 23:59.
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06/11/2024 13:22
Juntada de Petição de apelação
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8039178-35.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Sandra Maria Pinheiro De Jesus Reu: Eduardo Dos Santos Advogado: Lorena Rodrigues De Araujo Lima (OAB:BA62725) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: 8039178-35.2019.8.05.0001 AUTOR: AUTOR: SANDRA MARIA PINHEIRO DE JESUS RÉU: REU: EDUARDO DOS SANTOS SENTENÇA Vistos, META 2.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Demolitória mais Indenização por Danos Morais ajuizada por SANDRA MARIA PINHEIRO DE JESUS em face de EDUARDO DOS SANTOS, ambos devidamente qualificados.
A autora alega, em síntese, que o réu construiu uma escada irregular, unificada à parede de seu imóvel, vedando sua janela e retirando sua privacidade, ventilação e iluminação.
Afirma que a construção foi concluída no final de 2018, em desacordo com as normas legais, sem licenciamento e desobedecendo a distância mínima entre os imóveis.
Informa que a obra já foi embargada pelos órgãos competentes, que determinaram sua demolição desde agosto de 2018, tendo identificado a área como zona de "risco de deslizamento".
Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata adequação da construção (escada) às normas legais, com a adoção de medidas de contenção de deslizamento.
No mérito, pleiteia a demolição da escada e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita (id. 33155964).
A inicial veio acompanhada de documentos (id. 33156002).
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (id. 33203625).
Citado (id.35740896), o réu apresentou contestação (id.41941835), arguindo, em preliminar, a ilegitimidade ativa da autora.
No mérito, alega que a construção da escada foi realizada em área particular pertencente à sua família, não apresentando riscos às construções vizinhas.
Impugna o pedido de indenização por danos morais.
Requer, portanto, se afastada a preliminar, a improcedência dos pedidos.
Réplica apresentada (id. 58052993).
As partes foram instadas a informar interesse na produção de novas provas, tendo a parte autora requerido pela prova pericial e testemunhal (id. 65728789).
Proferida decisão saneadora em id. 96507449, na qual se afastou a única preliminar arguída pelo réu, e se determinou a realização de prova pericial.
Realizou-se a perícia técnica, cujo laudo foi juntado aos autos (id.417795815).
As partes se manifestaram sobre o laudo pericial (ids 420784741 e 421475919), e, por conta disso, anunciei o julgamento do feito (id. 421691560). É o breve relatório.
Decido.
Não havendo questões prévias pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito.
No mérito, o cerne da questão reside na alegada irregularidade da obra realizada pelo réu (construção de escada) e seus efeitos sobre o imóvel da autora.
Da análise do conjunto probatório, em especial o laudo pericial (id. 417795815), restou comprovado que a escada construída pelo réu apresenta diversas irregularidades, estando em desconformidade com as normas técnicas aplicáveis.
O perito constatou que a escada foi construída sem observância da NBR 9077/1993 da ABNT, que define os requisitos técnicos para a construção de escadas em edificações.
Além disso, verificou-se que a obra foi realizada sem o devido licenciamento e parcialmente em área pública.
Ficou evidenciado também que a construção da escada causou danos ao imóvel da autora, como infiltrações, fissuras e rachaduras, comprometendo a estrutura da edificação.
Quanto à violação da privacidade da autora, o laudo pericial confirmou que a proximidade entre a escada e a janela do imóvel possibilita a visualização do interior da residência, afetando a intimidade dos moradores.
Diante desses fatos, é imperioso reconhecer a irregularidade da obra realizada pelo réu e os prejuízos causados à autora, impondo-se a sua adequação ou demolição. À vista disso, ainda que a demolição total da estrutura da escada se mostre medida extrema, conforme constatado no laudo pericial, o réu dispõe de espaço e condições de construir uma escada apoiada em seu próprio edifício.
Pontua-se, também, que a referida escada além causar problemas estruturais no imóvel da autora, também não segue as diretrizes estabelecidas pela norma legal, corroborando com retirada total da privacidade da supramencionada propriedade.
A prova produzida induz que a retirada da escada é medida que se impõe.
Contudo, como já apontado, a medida extrema ora deferida precisa ser compatibilizada com prazo suficiente para o réu providenciar novo acesso ao seu imóvel, já que, conforme laudo, o demandado tem condições de construir escada apoiada em seu próprio edifício (id. 417795815, p.10).
Assim, o prazo de 90 dias se mostra razoável e proporcional, para a construção de uma nova escada de acesso à residência e posteriormente a demolição da escada construída pela próxima a janela do imóvel da autora.
Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não restou configurado abalo moral indenizável no caso em tela.
Os transtornos experimentados pela autora, embora inegáveis, decorrem dos aspectos materiais da construção irregular, já contemplados na obrigação de readequação da obra.
Não há elementos que indiquem violação a direitos da personalidade em grau suficiente a ensejar reparação pecuniária a título de danos morais.
São os fundamentos.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, em consequência, OBRIGO o requerido a demolir a escada, objeto de discussão nos autos, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do trânsito em julgado desta.
Para a hipótese de descumprimento do julgado, fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Sem prejuízo, e na inércia do requerido, poderá a autora providenciar o desfazimento da obra por seus próprios agentes ou por terceiro à custa do devedor (art. 816 do Código de Processo Civil).
Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 50% para cada parte, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida às partes. À secretaria para adoção das diligências administrativas voltadas ao pagamento dos honorários periciais.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
P.
R.
Intimem-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 1 de outubro de 2024.
Luciana Carinhanha Setúbal Juíza de Direito -
01/11/2024 14:38
Expedição de sentença.
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01/11/2024 11:24
Julgado procedente em parte o pedido
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11/09/2024 09:00
Conclusos para julgamento
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03/02/2024 00:54
Decorrido prazo de LORENA RODRIGUES DE ARAUJO LIMA em 02/02/2024 23:59.
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18/12/2023 21:43
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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18/12/2023 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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11/12/2023 10:51
Juntada de Petição de comunicações
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07/12/2023 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/12/2023 14:39
Expedição de intimação.
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01/12/2023 11:05
Outras Decisões
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22/11/2023 17:27
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 07:04
Juntada de Petição de comunicações
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14/11/2023 11:33
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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14/11/2023 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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06/11/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/11/2023 09:21
Expedição de intimação.
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06/11/2023 09:19
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 17:14
Juntada de laudo pericial
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30/10/2023 14:26
Juntada de Outros documentos
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27/09/2023 21:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/06/2023 15:07
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2023 10:00
Juntada de Petição de comunicações
-
13/06/2023 14:22
Juntada de Petição de comunicações
-
13/06/2023 11:29
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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13/06/2023 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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11/06/2023 16:44
Juntada de Petição de comunicações
-
07/06/2023 17:27
Expedição de intimação.
-
07/06/2023 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/06/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 10:29
Conclusos para despacho
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15/03/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 11:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/08/2022 09:28
Decorrido prazo de LYSIA AYANA ROSADO NASCIMENTO NUNES em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 09:28
Decorrido prazo de DIEGO SILVA NOGUEIRA em 01/08/2022 23:59.
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25/07/2022 12:52
Juntada de Outros documentos
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20/07/2022 15:57
Publicado Intimação em 18/07/2022.
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20/07/2022 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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19/07/2022 16:30
Juntada de Petição de comunicações
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19/07/2022 10:48
Juntada de Outros documentos
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19/07/2022 10:38
Desentranhado o documento
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19/07/2022 10:36
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2022 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/07/2022 13:31
Expedição de intimação.
-
15/07/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 11:19
Conclusos para despacho
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11/07/2022 11:18
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2022 10:58
Juntada de Outros documentos
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30/05/2022 08:45
Decorrido prazo de LYSIA AYANA ROSADO NASCIMENTO NUNES em 27/05/2022 23:59.
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28/05/2022 04:17
Decorrido prazo de DIEGO SILVA NOGUEIRA em 27/05/2022 23:59.
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23/05/2022 16:45
Juntada de Petição de comunicações
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20/05/2022 17:51
Publicado Intimação em 19/05/2022.
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20/05/2022 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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18/05/2022 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/05/2022 09:45
Expedição de intimação.
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13/05/2022 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 18:02
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 16:56
Juntada de Petição de certidão
-
26/01/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
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30/09/2021 21:37
Juntada de Petição de petição
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27/09/2021 16:32
Juntada de Petição de petição
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11/09/2021 03:19
Decorrido prazo de EDUARDO DOS SANTOS em 10/09/2021 23:59.
-
23/08/2021 01:42
Publicado Decisão em 17/08/2021.
-
23/08/2021 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
23/08/2021 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
16/08/2021 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2021 12:50
Expedição de decisão.
-
04/08/2021 22:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 13:05
Conclusos para despacho
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18/03/2021 08:52
Expedição de intimação.
-
18/03/2021 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/03/2021 08:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/03/2021 10:30
Conclusos para despacho
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16/03/2021 10:28
Expedição de intimação.
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16/03/2021 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/01/2021 12:52
Decorrido prazo de LYSIA AYANA ROSADO NASCIMENTO NUNES em 13/07/2020 23:59:59.
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22/07/2020 10:40
Juntada de Petição de petição
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18/07/2020 01:32
Publicado Intimação em 02/07/2020.
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03/07/2020 02:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/07/2020 09:46
Expedição de intimação via Sistema.
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01/07/2020 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/06/2020 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2020 10:01
Conclusos para despacho
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26/05/2020 17:25
Juntada de Petição de petição
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08/04/2020 08:06
Expedição de ato ordinatório via Sistema.
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07/12/2019 00:05
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2019 15:42
Expedição de intimação via Sistema.
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14/11/2019 10:44
Audiência conciliação realizada para 14/11/2019 10:15.
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10/10/2019 16:07
Juntada de Petição de petição
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05/10/2019 02:50
Decorrido prazo de SANDRA MARIA PINHEIRO DE JESUS em 04/10/2019 23:59:59.
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30/09/2019 13:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/09/2019 11:26
Expedição de citação.
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03/09/2019 11:26
Expedição de intimação.
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03/09/2019 11:20
Audiência conciliação designada para 14/11/2019 10:15.
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02/09/2019 13:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/09/2019 12:30
Conclusos para decisão
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01/09/2019 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2019
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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