TJBA - 0000346-57.2012.8.05.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 19:06
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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06/12/2024 19:06
Baixa Definitiva
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06/12/2024 19:06
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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03/12/2024 15:57
Juntada de Certidão
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28/11/2024 00:10
Decorrido prazo de F.K.DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:10
Decorrido prazo de FLAVIO LUIZ FERREIRA em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto EMENTA 0000346-57.2012.8.05.0052 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Flavio Luiz Ferreira Advogado: Osvaldo Jose Ribeiro Santos Nunes De Azevedo (OAB:BA22956-A) Apelante: F.k.distribuidora De Produtos Quimicos Ltda Advogado: Aline De Castro Silva (OAB:RJ224490-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000346-57.2012.8.05.0052 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: F.K.DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA Advogado(s): ALINE DE CASTRO SILVA APELADO: FLAVIO LUIZ FERREIRA Advogado(s):OSVALDO JOSE RIBEIRO SANTOS NUNES DE AZEVEDO ACORDÃO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO PAGO.
PRESCRIÇÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
DANO MORAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DEVER DE INDENIZAR.
VALOR DA CONDENAÇÃO MANTIDO.
APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela F.K.
Distribuidora de Produtos Químicos Ltda contra a sentença da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Casa Nova, que julgou procedentes os pedidos de Flávio Luiz Ferreira, declarando a inexistência de débito referente à duplicata protestada, determinando o cancelamento do protesto e condenando a Ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00, além de custas e honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a pretensão autoral se encontraria prescrita, conforme alegado pela Apelante; (ii) estabelecer se houve dano moral indenizável, em decorrência do protesto indevido do título; (iii) determinar se o valor fixado, para a indenização por dano moral, estaria adequado ou deveria ser reduzido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O prazo prescricional aplicável à pretensão reparatória é trienal, nos termos do art. 206, V, do Código Civil.
Tendo a demanda sido ajuizada dentro desse prazo, não há prescrição. 4.
A permanência do nome do Autor no cadastro de inadimplentes, por período superior a cinco dias úteis, após o pagamento do débito, configura responsabilidade civil da Acionada, consoante entendimento da Súmula nº 584 do STJ, sendo o dano moral in re ipsa. 5.
A ausência de defesa tempestiva pela Apelante impede a análise de questões fáticas, como a aplicação da Súmula nº 385 do STJ, que dependeria de prova. 6.
O valor de R$ 3.000,00, a título de indenização por dano moral. mostra-se razoável e proporcional, atendendo ao caráter sancionador e compensatório da condenação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelo parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
Honorários advocatícios majorados para 20% do valor da condenação, segundo o art. 85, §11, do CPC.
Tese de julgamento: “1.
O prazo prescricional para a pretensão reparatória, por protesto indevido de título, é trienal. 2.
A permanência do nome do devedor no cadastro de inadimplentes por período superior a cinco dias úteis, após o pagamento do débito, configura dano moral in re ipsa. 3.
O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto.” ¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 206, V; CPC, art. 85, § 11; Súmula nº 584 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.848.104/SP, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, rel. p/ acórdão Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 20.04.2021, DJe 11.05.2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0000346-57.2012.8.05.0052, oriundos da Comarca de Casa Nova, em que figuram como Apelante F.K.
DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA e Apelado FLÁVIO LUIZ FERREIRA.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE E, NESTA, NEGAR PROVIMENTO. -
02/11/2024 01:22
Publicado Ementa em 04/11/2024.
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02/11/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 14:54
Juntada de Certidão
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31/10/2024 13:25
Conhecido o recurso de F.K.DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-53 (APELANTE) e não-provido
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31/10/2024 10:25
Conhecido o recurso de F.K.DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-53 (APELANTE) e não-provido
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30/10/2024 18:11
Juntada de Petição de certidão
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30/10/2024 17:56
Deliberado em sessão - julgado
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03/10/2024 17:37
Incluído em pauta para 22/10/2024 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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30/09/2024 13:53
Solicitado dia de julgamento
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25/06/2024 11:28
Conclusos #Não preenchido#
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25/06/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 15:09
Recebidos os autos
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21/06/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
OFÍCIO • Arquivo
OFÍCIO • Arquivo
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