TJBA - 8044168-96.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Baltazar Miranda Saraiva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 09:22
Conclusos #Não preenchido#
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29/07/2025 09:21
Juntada de Certidão
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23/07/2025 19:06
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 18:42
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 22/07/2025 23:59.
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03/07/2025 19:13
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 19:13
Decorrido prazo de MARIA JOSE LUCENA BARROS em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 18:54
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 18:54
Decorrido prazo de MARIA JOSE LUCENA BARROS em 01/07/2025 23:59.
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28/06/2025 01:16
Publicado Ato Ordinatório em 30/06/2025.
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28/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 85036074
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26/06/2025 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 21:20
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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04/06/2025 13:00
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 83459708
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02/06/2025 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 83459708
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31/05/2025 22:08
Conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/05/2025 13:26
Conclusos #Não preenchido#
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30/04/2025 14:18
Juntada de Petição de 583_ AI 8044168_96.2024.8.05.0000 PARECER_TRATAM
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28/04/2025 09:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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28/04/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 09:21
Juntada de Certidão
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25/04/2025 00:13
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 24/04/2025 23:59.
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01/04/2025 04:14
Publicado Ato Ordinatório em 31/03/2025.
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01/04/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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21/03/2025 20:49
Juntada de Petição de 289_ AI 8044168_96.2024.8.05.0000 diligência contr
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19/03/2025 15:18
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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12/03/2025 01:30
Publicado Despacho em 12/03/2025.
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12/03/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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10/03/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2025 18:22
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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28/11/2024 14:14
Conclusos #Não preenchido#
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28/11/2024 14:14
Juntada de Certidão
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28/11/2024 00:20
Decorrido prazo de MARIA JOSE LUCENA BARROS em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib DECISÃO 8044168-96.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravado: Maria Jose Lucena Barros Advogado: Marluce Fernandes Do Nascimento Filizzola (OAB:PE51950) Agravante: Sul America Companhia De Seguro Saude Advogado: Thiago Pessoa Rocha (OAB:PE29650-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044168-96.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA (OAB:PE29650-A) AGRAVADO: MARIA JOSE LUCENA BARROS Advogado(s): MARLUCE FERNANDES DO NASCIMENTO FILIZZOLA (OAB:PE51950) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em face da decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela Antecipada de Urgência nº 8077436-41.2024.8.05.0001, proposta por MARIA JOSÉ LUCENA BARROS, deferiu a tutela de urgência pleiteada, nos seguintes termos: Ante o exposto, evidenciada a existência de prova inequívoca do alegado e havendo fundado receio de dano irreparável consistente no agravamento da saúde da parte autora, DEFIRO o pedido liminar para determinar que o plano de saúde demandado proceda a AUTORIZAÇÃO e CUSTEIO do tratamento pleiteado pela parte autora, consistente em oxigênio e fisioterapia respiratória, nos termos e quantidade dos relatórios médicos ids 448875857, 448875858, 448875853, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, até ulterior deliberação deste juízo, ficando a cargo do polo passivo a escolha e contratação do profissional/equipe bem como hospital/clínica credenciado que atendam aos requisitos médicos e legais incidentes no caso, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), esta limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Caso a demandada não possua médicos/hospitais/clínicas conveniados na respectiva especialidade, bem como os instrumentos necessários ao procedimento, que seja cumprida a ordem liminar mediante autorização e custeio dos profissional médico/cooperativa médica/clínica/hospital indicado(s) a ser indicado pela parte autora.
Ressalte-se que o cumprimento da medida liminar ora concedida fica condicionado à situação de adimplência das mensalidades contratuais relativas ao seguro de saúde pela parte autora.
Salienta-se, ainda, que em caso de descumprimento da presente Decisão, deverá a parte autora informar a este Juízo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da constituição da mora, sob pena de REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA E RETROATIVA da liminar ora concedida, uma vez que restará prejudicado o perigo da demora ventilado pela parte autora em sua exordial.
Em suas razões, a agravante sustenta a ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipada, alegando que o procedimento requerido pela agravada não é coberto pela apólice de seguro em tela e, portanto, não reúne as condições para a exigência do tratamento em home care.
Ressalta que o contrato ao qual a agravada está vinculada não possui cobertura contratual para o serviço de Assistência Domiciliar e, nas hipóteses de autorização, trata-se de liberalidade da operadora de saúde por período momentâneo, não estando, assim, a agravante obrigada contratualmente e nem legalmente a fornecer o referido tratamento.
Afirma que "[...] Não há que se confundir então Assistência Domiciliar com Internação Domiciliar.
A primeira é ampla e genérica envolvendo qualquer ação de saúde realizada em domicílio, independentemente de seu grau de complexidade, que pode variar desde um simples curativo até um paciente com ventilação mecânica, por exemplo, e a segunda englobaria somente os cuidados multiprofissionais e intensivos sendo necessária a montagem de estrutura hospitalar no domicílio do paciente com complexidade moderada ou alta.
Nestes últimos, estaria indicada a internação hospitalar sendo a internação domiciliar uma alternativa para sua substituição " (sic).
Sustenta, ainda, que "[...] é de fácil verificação na documentação que acompanha a petição inicial que a parte autora NÃO COMPROVOU que o tratamento/procedimento é eficaz, à luz das ciências científicas; que houve recomendação pela Conitec; ou que existe recomendação de órgão de avaliação de tecnologia em saúde que tenha renome internacional e, por isso, não há obrigatoriedade de cobertura pelo Sul América Serviços de Saúde S.A. " (sic).
Reitera a necessidade de produção de prova pericial como forma de preenchimento dos requisitos elencados na Lei nº14.454/2022.
Pontua que a multa diária aplicada de R$ 300,00 (trezentos reais), na referida decisão é indevida, representando sanção confiscatória e violência contra o patrimônio da agravante, além de resultar em enriquecimento ilícito da agravada.
Amparado em tais argumentos, roga, liminarmente, pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, pugna pelo provimento do agravo e a revogação da tutela de urgência deferida no primeiro grau de jurisdição.
Preparo recolhido (ID. 65551373). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, por isso a relatoria deve se limitar ao exame do acerto da decisão singular agravada, sob pena de supressão de instância.
O art. 1.019, I do Código de Processo Civil, estabelece a tramitação inicial do recurso manejado.
Vejamos: Art. 1.019.
Recebido o Agravo de Instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 05 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou definir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Ressalte-se que para a concessão do efeito suspensivo em sede recursal, afigura-se indispensável a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma, ou seja, a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e probabilidade de provimento do recurso: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Para além disso, o efeito suspensivo em agravo de instrumento opera-se ope judicis, ou seja, não decorre automaticamente do texto normativo, pois é facultado à relatoria, na análise do caso concreto, concedê-lo liminarmente, caso preenchidos os requisitos autorizadores da medida.
Conclui-se, portanto, que não se pode emprestar efeito suspensivo ao agravo de instrumento indiscriminadamente, pois sua concessão é vinculada à demonstração da probabilidade de acolhimento da pretensão recursal, e esta, por sua vez, depende da plausibilidade do direito invocado, bem como do manifesto risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, caso se espere o provimento jurisdicional definitivo.
Da análise dos autos, não comprovou a agravante, ao menos neste momento processual, o atendimento dos requisitos imprescindíveis à concessão da suspensão da decisão agravada.
Isso porque, na hipótese, da leitura dos relatórios médicos acostados nos IDs 448875853, 448875855, 448875857 e 448875858 dos autos originários, observa-se que a médica assistente salientou que a agravada é “portadora Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica-DPOC, classe funcional 4, necessitando O2 de suporte e terapêutica broncodilatadora e corticoide inalatório otimizada, e fisioterapia respiratória diária”.
Devido ao quadro acima relatado necessita do uso de O2 e de fisioterapia respiratória diária domiciliar e , portanto, escorreita a decisão do magistrado a quo, dada a imprescindibilidade do tratamento solicitado para a manutenção da saúde da autora, idosa de 93 anos. É de conhecimento que "[...] o serviço de home care (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde.
Na dúvida, a interpretação das cláusulas dos contratos de adesão deve ser feita da forma mais favorável ao consumidor (REsp nº 1.378.707/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 15/6/2015)" (STJ.
AgRg no AREsp 835.018/DF.
Rel.
Min.
Moura Ribeiro.
Terceira Turma.
DJe 16/2/2017).
Insta salientar que o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já consolidou o entendimento no verbete da Súmula 12, in verbis: “havendo recomendação pelo médico responsável, considera-se abusiva a recusa do plano de saúde em custear tratamento home care, ainda que pautada na ausência de previsão contratual ou na existência de cláusula expressa de exclusão".
Por fim, o risco de dano grave e de difícil reparação para a parte agravada decorre do caráter imprescindível do fornecimento do tratamento, necessários à sua saúde, de modo que a concessão da suspensividade vindicada poderia resultar dano de impossível reparação à paciente.
Em análise perfunctória do contexto fático e dos elementos probatórios, característicos desta fase recursal, percebe-se que os argumentos levantados na irresignação não se mostram relevantes para o deferimento do efeito suspensivo requerido.
Face ao exposto, INDEFIRO A SUSPENSIVIDADE requerida e mantenho a decisão objurgada, até ulterior deliberação do Colegiado.
Comunique-se o juízo a quo, enviando-lhe cópia integral desta decisão.
Intime-se a parte agravada para oferecer suas contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Atribuo à presente decisão força de MANDADO E OFÍCIO.
Diligências ultimadas, retornem os autos conclusos.
P.
I.
Salvador/BA, 30 de outubro de 2024.
Desa.
Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora AS9/NS -
02/11/2024 01:12
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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02/11/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 08:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/07/2024 14:23
Conclusos #Não preenchido#
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15/07/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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