TJBA - 8013085-73.2019.8.05.0150
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Suc., Orfaos e Interditos da Comarca de Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 15:52
Expedição de sentença.
-
07/04/2025 15:52
Expedição de Termo de Compromisso.
-
04/04/2025 05:59
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 24/01/2025 23:59.
-
04/04/2025 05:18
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 24/01/2025 23:59.
-
03/04/2025 09:11
Expedição de sentença.
-
03/04/2025 09:11
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 19:50
Decorrido prazo de JUCILENE PEREIRA DOS SANTOS em 04/12/2024 23:59.
-
05/11/2024 10:35
Juntada de Petição de CIENTE DA SENTENÇA
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 8013085-73.2019.8.05.0150 Curatela Jurisdição: Lauro De Freitas Requerente: Jucilene Pereira Dos Santos Advogado: Paula Ferreira Da Silva (OAB:BA56848) Requerido: Genilson Santos Santana Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS Processo: CURATELA n. 8013085-73.2019.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS REQUERENTE: JUCILENE PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): PAULA FERREIRA DA SILVA (OAB:BA56848) REQUERIDO: GENILSON SANTOS SANTANA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
JUCILENE PEREIRA DOS SANTOS, devidamente qualificada, ingressou neste juízo, por conduto de profissional habilitado, com a presente Ação de Curatela de GENILSON SANTOS SANTANA, igualmente qualificado.
Narra que o interditando, de acordo com os laudos médicos anexados ao processo, possui diagnóstico de doença mental, o que o impossibilita de praticar os atos da vida civil.
Requer, ao final, sua nomeação como curadora.
Juntou documentos.
Pedido de antecipação de tutela deferido (ID. 47870223).
Devidamente citada, a parte requerida compareceu à audiência designada (ID 415661641), tendo sido concedido prazo para apresentação de impugnação.
Exame pericial colacionado aos autos (ID. 232207012).
Estudo Social (ID. 350117155) O curador especial apresentou contestação por negativa geral. (ID. 410052639) Ao final, o membro do Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido (ID. 417908397). É, em suma, o relatório.
Passo a decidir.
A Interdição, pelo que se entende da leitura do art. 1.767 do Código Civil, é ato pelo qual o poder estatal retira do indivíduo, por razões legais, a livre disposição e a administração de seus bens, transferindo a terceiro a obrigação de administrar com zelo e cuidado o seu patrimônio e a empreender as diligências necessárias para garantir a integridade, o bem-estar ou qualquer outro ato inerente à proteção da dignidade humana do portador de deficiência intelectual.
A interdição tem dois objetivos: um deles “é proteger o interditado de si mesmo, impedindo-se a ruína de seu patrimônio, a preservação de seus laços afetivos e sua incolumidade física, moral ou psicológica” o outro refere-se à segurança das relações jurídicas ou não, mantidas entre o interditado e as pessoas que com ele se relacionam “
Por outro lado a interdição também busca proteger interesse público, na medida em que, ao se proteger o interditado também se protegem todos os sujeitos que com ele mantenham qualquer espécie de relação, jurídica ou não”. (Neves, Daniel Amorim Assumpção, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, 2. ed.
Rev.
E atual. - Salvador: Ed.
JusPodivum, 2017, pg. 1205 Estão sujeitos à curatela (art. 1767 do Código Civil): I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)(Vigência) […] Nos termos da Lei 13.146, de 6 de julho de 2015, Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
A legislação pátria, regulamenta o instituto da interdição, preceituando, os legitimados para a propositura da ação, encontrando-se a requerente legitimada a pleitear o múnus, nos termos do inc.
II do art. 747, do Código de Processo Civil, como se vê, literis.
Art. 747.
A interdição pode ser promovida: I […] II- pelos parentes ou tutores; […]
Por outro lado, a pretensão da requerente encontra guarida no quanto disposto no art. 1775 § 1º do Código Civil, verbis: Art. 1.775.
O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. §1º Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. [...] [...] Como se observou ao longo do processo, resta demonstrada a capacidade e boa vontade da requerente em acolher e cuidar do interditando, de modo que autorizado se encontra para assumir o múnus da curatela, a fim de administrar os interesses do interditando, posto que incapacitado, em face da doença grave que lhe acomete, de exercer os atos da vida civil.
Da análise dos relatórios médicos (IDs. 37097763 e 37097856) juntados aos autos e, mais especificamente, o Laudo Pericial da Secretaria de Saúde de Lauro de Freitas (ID. 232207012), conclui-se que o interditando precisa de pessoa que possa cuidar de seu bem estar e da sua situação econômica, posto que diagnosticado com doença mental classificada no CID 10 F84 , que o impede de reger sua pessoa e bens.
Desta forma, entendo que o conjunto da prova é favorável ao deferimento da pretensão da requerente.
Pelas razões expostas, acolho o parecer favorável do representante do Ministério Público e JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial para DECRETAR a INTERDIÇÃO de GENILSON SANTOS SANTANA e nomeio-lhe CURADORA JUCILENE PEREIRA DOS SANTOS que deverá prestar compromisso no prazo de 05 dias na forma do art. 759 do CPC.
Registre-se que a curatela deve afetar tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, conforme preceitua o art. 85, caput e §1° da Lei n° 13.146/2015.
Confira-se: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Em obediência ao disposto no art. 755 do CPC c/c 1.773 e 9º, III do CC-02, determino a inscrição desta decisão no Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais desta Comarca e publicação, por edital, pelo Diário do Poder Judiciário, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.
Transitada em julgado, expeça-se de mandado de averbação.
Determino ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais Do Subdistrito Sede, da Comarca desta Capital, que, vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à averbação da interdição.
Expeça-se o Termo de Curatela definitivo.
Após o trânsito e Julgado, arquive-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Sem Custas.
Secretaria Virtual, em 30 de outubro de 2024.
RUY JOSÉ AMARAL ADÃES JÚNIOR Juiz de Direito Substituto Decreto Judiciário N° 271 de 19 de março de 2024 -
31/10/2024 10:52
Expedição de sentença.
-
31/10/2024 10:06
Expedição de intimação.
-
31/10/2024 10:06
Expedição de intimação.
-
31/10/2024 10:06
Julgado procedente o pedido
-
04/04/2024 13:03
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 13:02
Expedição de intimação.
-
04/04/2024 13:02
Expedição de intimação.
-
04/04/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 09:03
Juntada de Petição de parecer FINAL INTERDICAO PROCEDENTE
-
31/10/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2023 12:56
Publicado Intimação em 23/10/2023.
-
29/10/2023 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2023
-
29/10/2023 12:55
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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29/10/2023 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2023
-
20/10/2023 12:51
Juntada de vista ao mp
-
20/10/2023 12:51
Juntada de intimação
-
20/10/2023 12:49
Expedição de intimação.
-
20/10/2023 12:49
Expedição de intimação.
-
20/10/2023 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2023 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2023 12:21
Expedição de intimação.
-
20/10/2023 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 10:45
Juntada de Termo de audiência
-
10/10/2023 11:34
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 21:51
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
06/10/2023 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 10:17
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 15:10
Audiência Instrução e julgamento videoconferência designada para 11/10/2023 11:00 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS.
-
28/09/2023 14:31
Expedição de intimação.
-
28/09/2023 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/09/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 10:46
Juntada de Petição de CIENCIA AUDIENCIA
-
07/09/2023 02:54
Publicado Intimação em 06/09/2023.
-
07/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
05/09/2023 08:58
Expedição de intimação.
-
05/09/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/09/2023 17:47
Expedição de despacho.
-
04/09/2023 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/09/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 11:49
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 11:42
Expedição de despacho.
-
28/03/2023 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/03/2023 11:38
Desentranhado o documento
-
28/03/2023 11:36
Expedição de despacho.
-
28/03/2023 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/03/2023 09:15
Juntada de Petição de parecer
-
28/02/2023 11:08
Expedição de despacho.
-
28/02/2023 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/02/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 18:01
Conclusos para despacho
-
12/01/2023 23:55
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 23:39
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 23:34
Conclusos para decisão
-
08/01/2023 13:41
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
08/01/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 11:21
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/07/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 13:26
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/07/2022 13:14
Expedição de Ofício.
-
06/07/2022 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/07/2022 12:56
Expedição de Carta.
-
08/03/2022 05:57
Publicado Despacho em 07/03/2022.
-
08/03/2022 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
04/03/2022 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/03/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/03/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 17:49
Conclusos para despacho
-
29/10/2021 11:37
Decorrido prazo de JUCILENE PEREIRA DOS SANTOS em 27/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 11:37
Decorrido prazo de GENILSON SANTOS SANTANA em 27/10/2021 23:59.
-
15/10/2021 13:59
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
12/10/2021 02:50
Publicado Despacho em 01/10/2021.
-
12/10/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2021
-
05/10/2021 20:04
Mandado devolvido Positivamente
-
30/09/2021 09:38
Expedição de despacho.
-
30/09/2021 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/09/2021 09:38
Expedição de despacho.
-
30/09/2021 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 21:46
Conclusos para despacho
-
17/06/2021 14:19
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2021 13:08
Audiência interrogatório cancelada para 23/02/2021 10:30.
-
28/01/2021 00:11
Decorrido prazo de PAULA FERREIRA DA SILVA em 27/01/2021 23:59:59.
-
13/01/2021 00:15
Decorrido prazo de PAULA FERREIRA DA SILVA em 11/08/2020 23:59:59.
-
24/12/2020 13:23
Publicado Intimação em 17/12/2020.
-
23/12/2020 04:45
Publicado Intimação em 17/12/2020.
-
16/12/2020 17:53
Expedição de intimação via Correios/Carta/Edital.
-
16/12/2020 17:53
Expedição de intimação via Correios/Carta/Edital.
-
16/12/2020 17:53
Expedição de intimação via Sistema.
-
16/12/2020 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/12/2020 17:48
Expedição de intimação via Sistema.
-
16/12/2020 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/12/2020 17:46
Expedição de intimação via Sistema.
-
16/12/2020 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/12/2020 17:44
Expedição de intimação via Sistema.
-
16/12/2020 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/12/2020 17:42
Audiência interrogatório designada para 23/02/2021 10:30.
-
16/12/2020 17:41
Audiência interrogatório cancelada para 23/12/2020 10:30.
-
16/12/2020 17:38
Audiência interrogatório designada para 23/12/2020 10:30.
-
08/09/2020 00:09
Decorrido prazo de PAULA FERREIRA DA SILVA em 12/08/2020 23:59:59.
-
03/09/2020 05:36
Publicado Intimação em 03/08/2020.
-
03/09/2020 01:18
Publicado Intimação em 03/08/2020.
-
03/08/2020 11:12
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
30/07/2020 23:12
Expedição de intimação via Sistema.
-
30/07/2020 23:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2020 23:10
Expedição de intimação via Sistema.
-
30/07/2020 23:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2020 23:10
Expedição de citação via Central de Mandados.
-
30/07/2020 23:10
Expedição de intimação via Central de Mandados.
-
30/07/2020 23:09
Audiência entrevista cancelada para 18/08/2020 10:30.
-
14/07/2020 22:29
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2020 20:02
Mandado devolvido Negativamente
-
28/04/2020 11:21
Decorrido prazo de PAULA FERREIRA DA SILVA em 13/03/2020 23:59:59.
-
25/04/2020 20:01
Mandado devolvido Negativamente
-
14/04/2020 11:01
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
06/04/2020 17:46
Expedição de intimação via Sistema.
-
06/04/2020 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/04/2020 17:46
Expedição de citação via Central de Mandados.
-
06/04/2020 17:46
Expedição de intimação via Central de Mandados.
-
06/04/2020 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/04/2020 17:28
Audiência entrevista designada para 18/08/2020 10:30.
-
09/03/2020 00:10
Publicado Intimação em 05/03/2020.
-
04/03/2020 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/03/2020 12:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/03/2020 11:52
Conclusos para decisão
-
02/03/2020 16:49
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2019 08:54
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
31/10/2019 02:12
Decorrido prazo de PAULA FERREIRA DA SILVA em 30/10/2019 23:59:59.
-
23/10/2019 19:16
Publicado Intimação em 22/10/2019.
-
23/10/2019 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/10/2019 11:13
Expedição de intimação.
-
21/10/2019 11:13
Expedição de intimação.
-
21/10/2019 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2019 15:18
Conclusos para decisão
-
15/10/2019 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2023
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/05/2023 11:54