TJBA - 0502177-61.2020.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Soraya Moradillo Pinto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 14:32
Conclusos #Não preenchido#
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23/09/2025 14:01
Juntada de Petição de CR EM RESP_ 0502177_61.2020.8.05.0001
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16/09/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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12/09/2025 15:05
Juntada de Petição de recurso especial
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03/09/2025 16:47
Juntada de Petição de CIENTE
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03/09/2025 02:21
Publicado Ementa em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 09:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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02/09/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0502177-61.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: FLÁVIO DOS SANTOS MARINHO Advogado(s): CLEBER NUNES ANDRADE APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ACORDÃO EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
COAUTORIA.
DECISÃO DO JÚRI.
ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS OU, SUBSIDIARIAMENTE, DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE AMPARA A DECISÃO DOS JURADOS.
DOSIMETRIA DA PENA.
INVIABILIDADE DE ALTERAÇÕES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por FLÁVIO DOS SANTOS MARINHO contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri que o condenou à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal.
Consta que o apelante, em comunhão de desígnios com Evandro Serra Santiago, participou do homicídio de Jocélio Oliveira Carmo, ocorrido mediante disparos de arma de fogo.
A Defesa, considerando ter sido atribuída ao acusado a função de motorista do veículo que transportou o executor ao local do crime e assegurou sua fuga, alega a ausência de prova de participação, subsidiariamente o reconhecimento de participação de menor importância.
Subsidiariamente, também, requer a redução da pena. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária à prova dos autos, nos termos do art. 593, III, "d", do CPP; (ii) estabelecer se é possível o reconhecimento da participação de menor importância; e (iii) verificar a existência de eventual equívoco na dosimetria da pena fixada. III.
RAZÕES DE DECIDIR A materialidade do crime está comprovada por laudo necroscópico que atesta a morte da vítima por traumatismo cranioencefálico causado por disparos de arma de fogo. A autoria delitiva do apelante encontra respaldo nos depoimentos de diversas testemunhas, inclusive da Delegada de Polícia responsável pela investigação, que confirmam sua atuação ativa e consciente na empreitada criminosa. O conjunto probatório indica que o recorrente não apenas conduziu o executor ao local do crime e lhe garantiu a fuga, mas agiu com prévio ajuste e unidade de desígnios, caracterizando coautoria e inviabilizando o reconhecimento da participação de menor importância. A alegação de que a decisão do Júri seria contrária à prova dos autos não se sustenta, porquanto os jurados acolheram versão verossímil e amparada em provas, conforme autoriza o art. 5º, XXXVIII, "d", da CF/1988. O veredicto encontra respaldo no acervo probatório, não havendo demonstração de erro evidente ou radical antagonismo com as provas produzidas, sendo incabível a anulação do julgamento. A pena foi corretamente fixada no mínimo legal, 12 anos de reclusão, para o crime de homicídio qualificado, com estabelecimento do regime inicial fechado, conforme preceitua o art. 33, §2º, "a", do Código Penal, não se verificando ilegalidade ou desproporcionalidade. IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É legítima a condenação pelo Tribunal do Júri quando lastreada em conjunto probatório suficiente e harmônico com a tese acusatória.
Configura coautoria a conduta de quem, ciente da empreitada criminosa, contribui materialmente para a execução do delito, ainda que não realize os atos executórios.
A decisão dos jurados somente pode ser desconstituída se manifestamente contrária à prova dos autos, o que não se verifica quando há versão verossímil respaldada em elementos probatórios consistentes.
A fixação da pena no mínimo legal para o crime de homicídio qualificado é legítima quando não há circunstâncias judiciais desfavoráveis. - - - Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "d"; CP, arts. 29 e 121, § 2º, IV; CPP, art. 593, III, "d".
Jurisprudência relevante citada: NUCCI, Guilherme de Souza.
Tribunal do Júri, 6ª ed., Forense, 2015; NUCCI, Guilherme de Souza.
Manual de Processo Penal e Execução Penal, 5ª ed.; MARQUES, José Frederico.
Elementos de Direito Processual Penal, vol.
IV, Bookseller. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0502177-61.2020.8.05.0001, de Salvador/BA, em que figura como apelante FLÁVIO DOS SANTOS MARINHO, e como apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões dispostas no voto. - 
                                            
01/09/2025 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 14:29
Conhecido o recurso de FLAVIO DOS SANTOS MARINHO - CPF: *31.***.*92-26 (APELANTE) e não-provido
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29/08/2025 13:57
Conhecido o recurso de FLAVIO DOS SANTOS MARINHO - CPF: *31.***.*92-26 (APELANTE) e não-provido
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28/08/2025 14:54
Deliberado em sessão - julgado
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18/08/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 17:41
Incluído em pauta para 25/08/2025 12:00:00 Sala Virtual.
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17/08/2025 13:54
Solicitado dia de julgamento
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17/08/2025 00:11
Decorrido prazo de FLAVIO DOS SANTOS MARINHO em 15/08/2025 23:59.
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15/08/2025 11:18
Remetidos os Autos (revisão) para Desembargador - Jefferson Alves de Assis
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14/08/2025 08:15
Conclusos #Não preenchido#
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13/08/2025 15:35
Juntada de Petição de AC 0502177_61.2020_PARECER
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31/07/2025 03:02
Publicado Despacho em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
 - 
                                            
29/07/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 09:56
Conclusos #Não preenchido#
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22/07/2025 09:45
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
21/07/2025 16:06
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
21/07/2025 16:04
Classe retificada de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
 - 
                                            
21/07/2025 15:51
Recebidos os autos
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21/07/2025 15:51
Juntada de despacho
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21/07/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 09:32
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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07/10/2024 09:32
Baixa Definitiva
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07/10/2024 09:32
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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07/10/2024 09:31
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/10/2024 09:58
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/10/2024 00:05
Decorrido prazo de FLAVIO DOS SANTOS MARINHO em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 02/10/2024 23:59.
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17/09/2024 15:21
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
17/09/2024 13:00
Juntada de Petição de CIENTE
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17/09/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 05:37
Publicado Ementa em 17/09/2024.
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17/09/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 10:50
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/09/2024 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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13/09/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 15:18
Conhecido o recurso de FLAVIO DOS SANTOS MARINHO - CPF: *31.***.*92-26 (RECORRENTE) e provido
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13/09/2024 14:23
Conhecido o recurso de FLAVIO DOS SANTOS MARINHO - CPF: *31.***.*92-26 (RECORRENTE) e provido
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12/09/2024 14:29
Deliberado em sessão - julgado
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03/09/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 17:03
Incluído em pauta para 09/09/2024 12:00:00 Sala Virtual.
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03/09/2024 11:31
Solicitado dia de julgamento
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27/08/2024 09:22
Conclusos #Não preenchido#
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26/08/2024 15:18
Juntada de Petição de RSE_ 0502177_61.2020_PARECER MINISTERIAL
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17/08/2024 00:05
Decorrido prazo de FLAVIO DOS SANTOS MARINHO em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 16/08/2024 23:59.
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01/08/2024 06:56
Publicado Despacho em 01/08/2024.
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01/08/2024 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 08:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
 - 
                                            
31/07/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/07/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 14:17
Conclusos #Não preenchido#
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29/07/2024 14:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/07/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 13:54
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
29/07/2024 13:52
Classe retificada de AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) para RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
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29/07/2024 13:11
Recebidos os autos
 - 
                                            
29/07/2024 13:11
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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