TJBA - 8065637-04.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 09:46
Arquivado Definitivamente
-
20/11/2024 00:02
Decorrido prazo de JUIZ RELATOR DA 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO ESTADO DA BAHIA em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIANA PONTE PINTO DE CARVALHO em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:02
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. em 19/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 04:45
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
09/11/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
09/11/2024 01:31
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
09/11/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
09/11/2024 01:20
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
09/11/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 15:52
Declarada incompetência
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho DECISÃO 8065637-04.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Mariana Ponte Pinto De Carvalho Advogado: Almir Rogerio Souza De Sao Paulo (OAB:BA15713-A) Interessado: Sul America Seguro Saude S.a.
Advogado: Antonio Eduardo Gonçalves Rueda (OAB:PE16983-A) Impetrado: Juiz Relator Da 1ª Turma Recursal Dos Juizados Especiais Cíveis E Criminais Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8065637-04.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível IMPETRANTE: MARIANA PONTE PINTO DE CARVALHO Advogado(s): ALMIR ROGERIO SOUZA DE SAO PAULO (OAB:BA15713-A) IMPETRADO: JUIZ RELATOR DA 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado por MARIANA PONTE PINTO DE CARVALHO, já qualificados nos autos, em face de ato coator perpetrado pela M.M.
Juíza Relatora da PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA nos autos da Ação Revisional tombada sob o nº 8065637-04.2024.8.05.0000.
Aponta como ato ilegal a decisão que deixou de conhecer embargos de declaração oferecidos pelo impetrante ao argumento de que não seriam cabíveis aclaratórios sucessivos, sem se atentar que o segundo recurso foi oferecido em face de decisão integrativa que modificou o acórdão .
Pugnou por fim pela concessão da liminar para suspender a eficácia da decisão de Ev. 157, que negou conhecimento aos embargos de declaração opostos ao Ev. 139 do processo de referência, permitindo, por conseguinte o conhecimento e julgamento do mérito dos referidos aclaratórios, inclusive, para determinar a interrupção do prazo para interposição de outros recursos (ID. 7202699).
Anexou documentos (IDs. 72026307). É o que importa relatar.
DECIDO.
Trata-se de Mandado de Segurança que visa obter concessão de liminar para a cassação da decisão prolatada ao Ev. 153 da demanda de referência (0080808- 76.2020.8.05.0001), determinando-se, por conseguinte, o afastamento da declaração de não conhecimento dos embargos de declaração opostos ao Ev. 139 daqueles autos, bem como a declaração de trânsito em julgado do processo, reconhecendo a interrupção do prazo recursal.
Consequentemente, requer-se seja determinado o conhecimento dos embargos de declaração de Ev. 139, pois tempestivos, e prolação de novo julgamento de mérito da referida impugnação.
O Mandado de Segurança é um remédio constitucional à disposição do indivíduo que dele pode se valer em hipóteses nas quais julgar violado direito líquido e certo de sua titularidade, por ato de autoridade pública ou de quem a ela possa equiparar-se.
Assim é que, nos exatos termos do artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
Ab initio cumpre-se de logo declarar a incompetência desta relatora para processar e julgar o presente feito, senão vejamos.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento de que é competente a Turma Recursal para proceder o julgamento de writ impetrado contra ato emanado de Juizados Especiais, in verbis: Compete a Turma Recursal processar e julgar o Mandado de Segurança contra ato de Juizado Especial.
Nestas condições, declaro a incompetência deste Tribunal para processar e julgar este feito, com base no art. 53, § 1º do CPC/2015.
Ante o exposto, remetam-se os autos ao SECOMGE, para que os encaminhe para uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais deste E.
Tribunal.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora ix -
06/11/2024 01:56
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 10:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/11/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 10:41
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para Turmas Recursais
-
05/11/2024 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
-
05/11/2024 10:30
Juntada de termo
-
05/11/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 23:14
Declarada incompetência
-
29/10/2024 11:04
Conclusos #Não preenchido#
-
29/10/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001980-34.2021.8.05.0052
Helenita Pereira da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Cristiane Nolasco Monteiro do Rego
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/10/2021 17:59
Processo nº 8000813-21.2021.8.05.0233
Antonio Raimundo Ferreira de Souza
Braulino Bernardo de Souza
Advogado: Jairo Santos de Almeida
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/09/2021 13:54
Processo nº 8150107-62.2024.8.05.0001
Nennessy Mnemosyne Souza Moreira
Estado da Bahia
Advogado: Thais Pinheiro Palma
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/10/2024 16:23
Processo nº 8002700-55.2021.8.05.0228
Sheila Danielle de Freitas Ribeiro
Municipio de Santo Amaro
Advogado: Vanessa Santos Lopes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/12/2021 23:15
Processo nº 0545703-20.2016.8.05.0001
Forvm Comunicacoes de Economia e Politic...
Sindicato das Emp de Transportes de Pass...
Advogado: Ricardo Alpire
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/07/2016 08:46