TJBA - 8150107-62.2024.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 01:00
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/03/2025 23:59.
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10/03/2025 16:00
Baixa Definitiva
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10/03/2025 16:00
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 16:00
Cominicação eletrônica
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10/03/2025 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 15:52
Extinto o processo por desistência
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10/03/2025 13:34
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 20:00
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/01/2025 23:59.
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07/03/2025 19:25
Decorrido prazo de NENNESSY MNEMOSYNE SOUZA MOREIRA em 16/12/2024 23:59.
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07/03/2025 19:25
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/01/2025 23:59.
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07/03/2025 19:25
Decorrido prazo de NENNESSY MNEMOSYNE SOUZA MOREIRA em 16/12/2024 23:59.
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07/03/2025 19:25
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/01/2025 23:59.
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07/03/2025 19:04
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/01/2025 23:59.
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07/03/2025 19:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/01/2025 23:59.
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07/03/2025 18:40
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/01/2025 23:59.
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07/03/2025 18:36
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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18/01/2025 18:20
Publicado Despacho em 10/12/2024.
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18/01/2025 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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17/01/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 16:21
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 19:30
Expedição de despacho.
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09/12/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 13:32
Conclusos para decisão
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09/12/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 19:16
Expedição de despacho.
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05/12/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 17:31
Conclusos para decisão
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04/12/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA INTIMAÇÃO 8150107-62.2024.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Nennessy Mnemosyne Souza Moreira Advogado: Thais Pinheiro Palma (OAB:BA53168) Requerido: Estado Da Bahia Intimação: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103 Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400 Fax (71) 3372-7361 email: [email protected] Processo nº 8150107-62.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Urgência, Plano de Autogestão do Poder Público (PLANSERV)] Reclamante: REQUERENTE: NENNESSY MNEMOSYNE SOUZA MOREIRA Reclamado(a): REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA DECISÃO Trata-se de ação de prestação de fazer com pedido liminar, contra o Estado da Bahia, através do Planserv - Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais, na qual o requerente aduz que “foi diagnosticado com: deformidade dentofacial padrão 2 esquelético, protrusão maxilar e retrusão mandibular que foram confirmadas nos exames cefalométricos anexos, a requerente está em uso de aparelho ortodôntico fixo e a manipulação dos modelos em classe I indicam viabilidade cirúrgica - CID: K07.2”, conforme relatório médico constante dos autos.
Diante do seu quadro clínico, seu médico assistente solicitou a realização de CIRURGIA ORTOGNÁTICA, necessário à manutenção da sua saúde.
Ouvido o Plantão Médico do Tribunal de Justiça, o mesmo se manifestou no sentido de que “Considerando as evidências científicas e os avanços na área, o procedimento cirúrgico em questão se apresenta como uma abordagem eficaz e necessária para a correção de deformidades dentofaciais, alinhando-se às boas práticas médicas e odontológicas reconhecidas internacionalmente.
Recomenda-se, portanto, a sua indicação e realização, atendendo às necessidades de saúde do paciente e garantindo os benefícios que impacta m sua qualidade de vida de forma abrangente”.
Segundo o NAT, o caso se enquadra nos conceitos de urgência/emergência estabelecidos na Resolução n. 1451/1995 do Conselho Federal de Medicina, portanto, não convém aguardar o término da instrução processual para exame do pedido antecipatório.
Assim, no caso vertente, entende esta Magistrada ser relevante o fundamento da demanda, em face da comprovação da enfermidade, da necessidade do quanto pleiteado, bem como da gravidade do problema de saúde da parte demandante, através dos documentos acostados aos autos, notadamente, o relatório do médico e o parecer do Plantão Médico.
A Lei 12.153/2009, no seu artigo 3º, é clara ao estabelecer que o Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Dispõe o legislador pátrio no CPC/2015 sobre a tutela de urgência: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo." Logo, os pressupostos necessários à concessão da antecipação da tutela requerida pela parte Autora acham-se demonstrados nos autos, quais sejam, o fumus boni iuris, representado pela plausibilidade do direito invocado, bem como o periculum in mora, exteriorizado pelos danos que poderão ser ocasionados, não podendo aguardar a decisão final, a qual poderá, inclusive, tornar-se ineficaz.
Do exposto, sem adentrar no meritum causae, CONCEDO PARCIALMENTE A LIMINAR REQUERIDA, e determino que a parte ré, no prazo de 10 (dez) dias, AUTORIZE E CUSTEIE a realização de CIRURGIA ORTOGNÁTICA, conforme relatório médico constante nos autos, em Hospital/Clínica e com equipe médica indicados pelo Planserv; não existindo profissionais credenciados, em Hospital/Clínica e com equipe indicados pela parte autora, sob pena de medidas judiciais cabíveis na hipótese de descumprimento da ordem judicial.
Tendo em vista que o Poder Público, na grande maioria dos casos, somente pode resolver o conflito por autocomposição quando houver autorização normativa para isso, determino que se proceda à citação para o oferecimento da defesa e juntada de documentos, no prazo que assino em 60 (sessenta) dias, com espeque no art. 7º da Lei 12.153/09.
Na oportunidade, a parte Ré deverá informar, de logo, sobre a possibilidade de conciliação, bem assim, de eventual necessidade de produção de provas em audiência de instrução, especificando-as e indicando os meios de produção, para efeito de dotar o feito de rito célere como exige o sistema dos Juizados Especiais.
Intimem-se as partes do inteiro teor da medida liminar concedida.
Cumpra-se, servindo a presente como mandado.
Salvador, data certificada pelo sistema REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito -
06/11/2024 19:00
Mandado devolvido Positivamente
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01/11/2024 18:18
Expedição de citação.
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01/11/2024 16:46
Concedida a Antecipação de tutela
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01/11/2024 14:01
Conclusos para decisão
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01/11/2024 13:59
Juntada de Certidão
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17/10/2024 14:57
Juntada de Certidão
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17/10/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 16:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/10/2024 16:23
Conclusos para decisão
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16/10/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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