TJBA - 8001980-34.2021.8.05.0052
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Casa Nova
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 18:26
Baixa Definitiva
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05/02/2025 18:26
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 18:25
Juntada de Certidão
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01/02/2025 01:58
Decorrido prazo de JERONIMO CUSTODIO DA COSTA em 28/01/2025 23:59.
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30/01/2025 18:47
Expedição de intimação.
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30/01/2025 18:47
Expedição de intimação.
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30/01/2025 18:47
Determinado o arquivamento definitivo
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29/01/2025 17:00
Conclusos para despacho
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29/01/2025 17:00
Expedição de intimação.
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29/01/2025 17:00
Expedição de intimação.
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24/01/2025 01:01
Decorrido prazo de CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO em 22/01/2025 23:59.
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13/12/2024 11:14
Expedição de intimação.
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13/12/2024 11:14
Expedição de intimação.
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13/12/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 10:20
Recebidos os autos
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02/12/2024 10:20
Juntada de decisão
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02/12/2024 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8001980-34.2021.8.05.0052 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Helenita Pereira Da Silva Advogado: Jeronimo Custodio Da Costa (OAB:BA7320-A) Recorrido: Banco Bradesco Financiamentos S.a.
Advogado: Cristiane Nolasco Monteiro Do Rego (OAB:BA8564-A) Representante: Banco Bradesco Sa Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8001980-34.2021.8.05.0052 RECORRENTE: HELENITA PEREIRA DA SILVA RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA.
PARTE RÉ OBTEVE SUCESSO EM DESVENCILHAR-SE DO ÔNUS DE PROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AFIRMADO PELA PARTE AUTORA.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A CONTRATAÇÃO.
RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA.
DÍVIDA DEVIDAMENTE COMPROVADA.
INSCRIÇÃO LEGÍTIMA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de recurso inominado interposto contra sentença proferida em ação indenizatória, na qual sustenta a parte autora, em breve síntese, que foi surpreendida com a informação de que a acionada procedeu a inserção do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito SPC/SERASA decorrente de débito inexistente.
Na sentença, após regular instrução, o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos autorais.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado. É o breve relatório.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8002090-70.2019.8.05.0127, 8000149-83.2020.8.05.0181; 8000542-16.2018.8.05.0104; 8003843-82.2018.8.05.0261; 8001883-80.2019.8.05.0124; 8000638-70.2022.8.05.0272.
Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pela recorrente não merece acolhimento.
A parte Acionante alega que teve os seus dados incluídos no banco de dados do serviço de proteção ao crédito, referente a contrato inexistente, já que afirmou não possuir qualquer relação contratual com a empresa Acionada.
Se a parte autora nega a existência da relação contratual e, por consequência, o débito apontado, impunha-se à ré, a teor do art. 373, II, do CPC, e art. 14, § 3º, do CDC, provar a existência da relação jurídica.
A empresa Acionada, ao se manifestar, se desincumbiu de seu ônus probatório e comprovou que a negativação dos dados da parte Autora se deu em razão do débito decorrente de contrato de empréstimo.
Desse modo, caberia à parte Autora comprovar, por meio de documentação idônea, a quitação tempestiva de seus débitos, requisito essencial para procedência de seus pedidos.
Neste sentido, verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, afastando com clareza a tese sustentada pela parte recorrente.
Isto porque, de fato, a parte autora não juntou ao processo qualquer prova documental convincente que pudesse corroborar tudo quanto alegado na inicial, deixando a cargo da parte ré, por meio da inversão do ônus da prova, todo o seu onus probandi.
Ante o exposto, por vislumbrar não merecer reforma a decisão vergastada, decido no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA PARTE ACIONANTE.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais no patamar de 20% do valor da causa.
Contudo, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tais pagamento (custas processuais e honorários advocatícios) ficam suspensos nos termos do art. 98, §3º da Lei 13.105/15. É como decido.
Salvador, data lançada em sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora SRSA -
05/09/2024 13:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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05/09/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 08:16
Decorrido prazo de CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 08:16
Decorrido prazo de JERONIMO CUSTODIO DA COSTA em 18/07/2024 23:59.
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18/07/2024 17:48
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/07/2024 21:51
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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27/06/2024 14:34
Expedição de intimação.
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27/06/2024 14:34
Julgado improcedente o pedido
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03/06/2024 12:07
Conclusos para julgamento
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03/06/2024 12:06
Juntada de Certidão
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26/02/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 11:13
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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05/07/2023 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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19/06/2023 11:35
Conclusos para decisão
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16/06/2023 16:34
Audiência Conciliação realizada para 15/06/2023 11:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA.
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15/06/2023 09:16
Juntada de Petição de réplica
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12/06/2023 08:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/06/2023 12:40
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2023 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2023 10:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
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23/05/2023 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2023 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/05/2023 16:20
Expedição de intimação.
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16/05/2023 15:17
Juntada de Certidão
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11/05/2023 16:25
Audiência Conciliação designada para 15/06/2023 11:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA.
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02/05/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 17:59
Conclusos para decisão
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28/10/2021 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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