TJBA - 8009554-03.2024.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 10:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/06/2025 15:45
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 01:14
Mandado devolvido Positivamente
-
19/03/2025 01:32
Mandado devolvido Negativamente
-
07/03/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 09:33
Expedição de decisão.
-
11/02/2025 09:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2025 18:53
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 16:46
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DESPACHO 8009554-03.2024.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Lauro De Freitas Exequente: Cooperativa De Credito, Poupanca E Investimento Do Centro Sul Do Mato Grosso Do Sul E Bahia - Sicredi Centro-sul Ms/ba Advogado: Antonio Roque De Albuquerque Junior (OAB:CE22463) Executado: Dashi Sushi Bar Ltda Executado: Julianna Miranda De Medeiros Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8009554-03.2024.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO CENTRO SUL DO MATO GROSSO DO SUL E BAHIA - SICREDI CENTRO-SUL MS/BA Advogado(s): ANTONIO ROQUE DE ALBUQUERQUE JUNIOR (OAB:CE22463) EXECUTADO: DASHI SUSHI BAR LTDA e outros Advogado(s): DESPACHO ISS Vistos, Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, recolhendo as custas processuais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art.82 c/c art.290 do CPC/15.
P.R.I.C.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
Lauro de Freitas - Bahia, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
31/10/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 19:35
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 15:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/10/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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