TJBA - 8000164-68.2020.8.05.0208
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 16:36
Baixa Definitiva
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07/07/2025 16:36
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 16:30
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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04/11/2024 10:59
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO INTIMAÇÃO 8000164-68.2020.8.05.0208 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Remanso Autor: Abdias Da Silva Pereira Advogado: Luciano Antunes Da Silva (OAB:BA20703) Reu: Maria Do Socorro Da Silva Pereira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000164-68.2020.8.05.0208 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO AUTOR: ABDIAS DA SILVA PEREIRA Advogado(s): LUCIANO ANTUNES DA SILVA (OAB:BA20703) REU: MARIA DO SOCORRO DA SILVA PEREIRA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de demanda de interdição civil ajuizada por Abdias da Silva Pereira em face de Maria do Socorro da Silva Pereira.
Determinada a intimação por meio de advogado, bem como a intimação pessoal da parte autora, para adotar providência indispensável ao andamento do feito, permaneceu ela inerte [Id 413440566].
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono [Id 436890003], com base no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. É breve o relatório.
Consigne-se, de partida, que o requerimento de gratuidade judicial articulado pela parte autora - e ainda não apreciado - deve ser atendido, pois o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil institui presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência financeira formulada por pessoa natural, não existindo evidência, neste caderno eletrônico, de que os pressupostos legais da isenção não se façam presentes.
Sem embargo, conforme se depreende dos autos, regularmente intimado(a), de forma pessoal, para impulsionar o feito e cumprir as diligências de sua alçada, o(a) demandante deixou que o prazo escoasse sem atendimento do quanto solicitado.
Sendo assim, a sua inércia configura abandono da causa e impõe a sua extinção anômala da causa, a teor do que preceitua o artigo 485, III, do Código de Processo Civil.
Veja-se: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Ante o exposto: 1) Preliminarmente, defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, com esteio no artigo 98 do Código de Processo Civil. 2) Extingo a causa, sem resolução do mérito, com lastro no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. 3) Condeno a parte autora ao pagamento das taxas/custas/despesas processuais cabíveis e suspendo a exigibilidade do crédito pelo prazo de até 05 (cinco) anos, em função gratuidade judicial concedida, tudo nos termos dos artigos 82 e 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 4) Se interposta apelação, façam-se os autos conclusos para eventual juízo de retratação [CPC, Art. 485, § 7º]. 5) Mantida a sentença terminativa, intime-se o(a) recorrido(a) para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias [CPC, Art. 1.010, § 1º], observando-se, se for o caso, as prerrogativas da Fazenda Pública, do Ministério Público e da Defensoria Pública, quanto à contagem em dobro [CPC, Art. 180, 183 e 186]. 6) Após isso, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos, com as homenagens de estilo, ao egrégio Tribunal de Justiça, para julgamento [CPC, Art. 1.010, § 3º]. 7) Após o trânsito em julgado, mantida esta sentença, se não existirem mais requerimentos nem custas a recolher, arquivem-se os autos, com baixa definitiva. 8) Intimem-se. 9) Cumpra-se.
Remanso/BA, datado e assinado eletronicamente.
MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS Juiz de Direito -
01/11/2024 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/10/2024 11:07
Expedição de intimação.
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31/10/2024 11:07
Expedição de intimação.
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30/10/2024 15:43
Expedição de intimação.
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30/10/2024 15:43
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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09/07/2024 11:58
Conclusos para julgamento
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22/03/2024 17:56
Juntada de Petição de 8000164_68.2020.8.05.0208_Interdição _Extinção d
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11/03/2024 09:49
Expedição de intimação.
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27/02/2024 23:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 09:52
Conclusos para julgamento
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28/09/2023 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2023 11:13
Juntada de Petição de certidão
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02/03/2023 20:53
Decorrido prazo de LUCIANO ANTUNES DA SILVA em 27/09/2022 23:59.
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01/01/2023 03:56
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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01/01/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2023
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09/09/2022 15:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/09/2022 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/09/2022 14:56
Expedição de intimação.
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05/08/2022 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2022 22:47
Conclusos para julgamento
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03/02/2022 22:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2022 22:46
Audiência Oitiva realizada para 03/02/2022 10:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO.
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03/02/2022 14:37
Juntada de Termo de audiência
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27/11/2021 20:45
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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12/10/2021 15:39
Publicado Intimação em 23/09/2021.
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12/10/2021 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2021
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22/09/2021 11:35
Expedição de intimação.
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22/09/2021 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2021 08:51
Juntada de Certidão
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30/08/2021 08:51
Audiência Oitiva designada para 03/02/2022 10:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO.
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09/08/2021 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2021 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2021 01:43
Publicado Intimação em 06/04/2020.
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01/04/2021 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2021
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17/04/2020 14:20
Conclusos para despacho
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03/04/2020 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/03/2020 23:25
Juntada de Petição de certidão
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24/03/2020 23:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2020 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2020 12:02
Conclusos para despacho
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17/03/2020 11:59
Audiência oitiva cancelada para 19/03/2020 10:00.
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09/03/2020 20:45
Publicado Intimação em 28/02/2020.
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21/02/2020 14:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/02/2020 11:54
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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21/02/2020 11:44
Expedição de intimação via Sistema.
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21/02/2020 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/02/2020 11:44
Expedição de citação via Central de Mandados.
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20/02/2020 10:12
Audiência oitiva designada para 19/03/2020 10:00.
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14/02/2020 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2020 13:50
Conclusos para decisão
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13/02/2020 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2020
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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