TJBA - 8071663-88.2019.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria de Fatima Silva Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 09:28
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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03/12/2024 09:28
Baixa Definitiva
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03/12/2024 09:28
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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03/12/2024 09:28
Juntada de Certidão
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30/11/2024 00:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDF TAITI em 29/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho DECISÃO 8071663-88.2019.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Condominio Edf Taiti Advogado: Epitacio Dantas De Miranda Neto (OAB:BA30965-A) Apelado: Condomínio Edíficio Mohana Advogado: Claudio Fonseca De Oliveira (OAB:BA51750-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8071663-88.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: CONDOMINIO EDF TAITI Advogado(s): EPITACIO DANTAS DE MIRANDA NETO (OAB:BA30965-A) APELADO: CONDOMÍNIO EDÍFICIO MOHANA Advogado(s): CLAUDIO FONSECA DE OLIVEIRA (OAB:BA51750-A) DECISÃO Vistos, e etc.
Trata-se de Apelação interposta pelo Edifício Taiti contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador que julgou improcedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Perdas e Danos e Indenizatória por Danos Morais movida em face do Edifício Mohana.
Na inicial, o apelante Edifício Taiti alega que, conforme os registros de imóveis, foram-lhe atribuídas 8 (oito) vagas de garagem, enquanto ao Edifício Mohana foram destinadas 6 (seis) vagas.
Afirma que essas vagas de sua propriedade vêm sendo ocupadas indevidamente pelos moradores do Edifício Mohana, prática que configura, segundo o apelante, abuso de poder e invasão de propriedade.
Diante desse cenário, requer, em sede de obrigação de fazer, que o Edifício Mohana cesse a utilização das vagas em disputa, permitindo o uso exclusivo pelo Edifício Taiti, além de solicitar indenização por danos materiais e morais decorrentes do uso alegadamente irregular.
Na contestação, o Edifício Mohana argumenta que as vagas ocupadas são regularmente atribuídas aos apartamentos do edifício, conforme o Censo Imobiliário e os registros públicos, e que o uso ocorre de maneira pacífica há mais de 15 anos, com a anuência tácita dos moradores do Edifício Taiti, o que afastaria a alegação de invasão de propriedade.
Na sentença apelada, o Juízo julgou improcedentes os pedidos do Edifício Taiti, concluindo que não restou demonstrado nos autos que o Edifício Mohana esteja utilizando as vagas de garagem de forma indevida.
A sentença destacou a ausência de provas de abuso e registrou que o uso das vagas ocorre de forma contínua e pacífica por mais de uma década, sem oposição formal do apelante.
Irresignado, o Edifício Taiti interpôs Apelação, pleiteando a reforma da sentença, reiterando que as provas nos autos são suficientes para corroborar a titularidade das vagas e o uso exclusivo por sua parte.
Reitera o pedido de indenização por danos materiais e morais. É o relatório Decido.
Antes de analisar o mérito do recurso interposto, é imprescindível verificar a legitimidade das partes para figurar na presente demanda, dado que o feito foi proposto por e conta edificações específicas – Edifício Taiti e Edifício Mohana – que, conforme o direito pátrio, não possuem personalidade jurídica e, portanto, não dispõem de capacidade processual para litigar em juízo.
Pela leitura do registro de imóvel constante no documento ID-57142963, observa-se que os Edifícios Taiti e Mohana integram um condomínio único denominado "Ilhas do Pacífico", e não possuem, individualmente, personalidade jurídica ou autonomia para figurar como partes em ações judiciais. É certo que, tecnicamente, condomínios edilícios não possuem personalidade jurídica própria, não titularizando direitos ou obrigações na ordem civil, podendo entretanto representar judicialmente os interesses dos condôminos, nos termos do art. 75, XI, do CPC, o que convencionou chamar de capacidade judiciária.
Art. 75.
Serão representados em juízo, ativa e passivamente: XI - o condomínio, pelo administrador ou síndico.
Deste modo, apenas o condomínio "Ilhas do Pacífico", representado pelo seu síndico, detém legitimidade para ingressar em juízo em nome dos interesses dos edifícios que o compõem, uma vez que é ele o ente responsável por defender judicialmente os direitos comuns e administrar as áreas de uso coletivo, como previsto pelo art. 75, XI, do Código de Processo Civil.
Nos termos da legislação em vigor, os condomínios edilícios são representados judicialmente por seus síndicos.
Essa regra objetiva conferir legitimidade ao condomínio regularmente constituído, com capacidade judiciária, de modo que possa defender direitos comuns a todos os condôminos, incluindo litígios relativos ao uso de áreas comuns e vagas de garagem.
Edifícios, blocos ou prédios específicos, que não estão formalmente organizados como condomínio e, assim, carecem de capacidade judiciária, não possuem legitimidade para figurar em processos judiciais como partes autônomas.
A ausência de representação processual regular, portanto, compromete a validade do processo, uma vez que edifícios isolados, sem a figura de um síndico representante ou de uma capacidade judiciária própria, não atendem aos requisitos legais para propor ou responder a ações judiciais.
Neste sentido: “Administração de condomínio - Condomínio compostos por vários edifícios (Condomínio Cidade Ocian Praia Grande) Edifícios em juízo - Falta de capacidade processual Pressuposto processual de validade Processos principal e cautelar - Extinção do processo sem resolução do mérito Recursos improvidos.
O edifício que integra o condomínio, por si só, não têm capacidade processual, pressuposto de validade do processo, razão pela qual a hipótese é de confirmação das sentenças de extinção dos processos sem resolução do mérito. (TJ-SP - AC: 91367426920068260000 SP 9136742-69.2006.8.26.0000, Relator: Jesus Lofrano, Data de Julgamento: 15/03/2011, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2011)”.
Para que o processo fosse regularmente constituído, seria necessário que a ação fosse ajuizada pelo condomínio “Ilhas do Pacífico” representado por seu síndico ou, na ausência de constituição formal do condomínio, pelos proprietários individuais dos apartamentos interessados no litígio, observando-se, neste último caso, as regras pertinentes à legitimação e à representação processual.
Em virtude da ausência de personalidade jurídica e de representação adequada dos edifícios que compõem o polo ativo e passivo da presente demanda, resta configurada a ilegitimidade de parte e a incapacidade processual, impondo-se, portanto, a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da ilegitimidade e incapacidade processual dos edifícios para figurarem como partes no feito.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, data certificada eletronicamente .
Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora V -
06/11/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:21
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 12:11
Juntada de Certidão
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01/11/2024 23:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/06/2024 00:29
Decorrido prazo de CONDOMÍNIO EDÍFICIO MOHANA em 14/06/2024 23:59.
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12/06/2024 14:48
Conclusos #Não preenchido#
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12/06/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 03:22
Publicado Despacho em 22/05/2024.
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22/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 15:02
Juntada de Certidão
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18/05/2024 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 11:36
Conclusos #Não preenchido#
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20/02/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 16:53
Recebidos os autos
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07/02/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
03/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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