TJBA - 8039895-74.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria do Socorro Barreto Santiago
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 14:33
Juntada de Certidão
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09/05/2025 14:32
Baixa Definitiva
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09/05/2025 14:32
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 14:32
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 00:14
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:14
Decorrido prazo de ORLANDO JOAQUIM NOGUEIRA FILHO em 08/05/2025 23:59.
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10/04/2025 02:21
Publicado Ementa em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 11:21
Juntada de Certidão
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08/04/2025 12:34
Conhecido o recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/04/2025 12:09
Juntada de Petição de certidão
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08/04/2025 08:52
Conhecido o recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/04/2025 15:13
Deliberado em sessão - julgado
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13/03/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 17:15
Incluído em pauta para 01/04/2025 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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12/03/2025 16:15
Solicitado dia de julgamento
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03/02/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 12:09
Conclusos #Não preenchido#
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30/11/2024 00:08
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:08
Decorrido prazo de ORLANDO JOAQUIM NOGUEIRA FILHO em 29/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria do Socorro Barreto Santiago DECISÃO 8039895-74.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Advogado: Jose Carlos Van Cleef De Almeida Santos (OAB:SP273843-A) Agravado: Orlando Joaquim Nogueira Filho Advogado: Jaime Guimaraes Lopes Junior (OAB:BA35934-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039895-74.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB:SP273843-A) AGRAVADO: ORLANDO JOAQUIM NOGUEIRA FILHO Advogado(s): JAIME GUIMARAES LOPES JUNIOR (OAB:BA35934-A) A6 DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO nº 8039895-74.2024.8.05.0000, interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL (CNU) contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA /BA, nos autos AÇÃO REVISIONAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS nº 8008695-03.2024.8.05.0080 , contra si movida por ORLANDO JOAQUIM NOGUEIRA FILHO que decidiu nos seguintes termos: […] “Pelo exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, defiro a tutela de urgência para determinar que a ré suspenda imediatamente, a contar da emissão do próximo boleto, o reajuste por mudança de faixa etária aplicado no contrato do autor, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de outras medidas que poderão ser adotadas em caso de recalcitrância.” [...] Irresignado, aduz a Agravante, em síntese, que o juízo a quo entendeu erroneamente pela antecipação dos efeitos da tutela, pois “não se atentou acerca da ausência de requisito essencial para o deferimento da medida liminar”, uma vez que “além do agravado não ter juntado aos autos documento algum que comprovasse a legítima necessidade financeira em arcar com o valor do prêmio, sequer, citou qualquer motivo palpável que evidenciasse o real perigo do dano pelo reajuste sobreposto” .
Entende que “a apreciação do presente litígio deverá, necessariamente, ocorrer à luz da ratio decidendi 5 dos temas repetitivos 952 e 1.016 do STJ” Assevera também, que o contrato mantido entre as partes atende estritamente as exigências contidas na RN 63/03 da ANS, já que, a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas NÃO é superior àquela havida entre a primeira e sétima faixas.
No mais, entende necessária a correção da sanção por descumprimento da obrigação, aduzindo para tanto que, “se a obrigação se resume em emissão de boletos nos valores corretos, o que exige lapso temporal mensal, descabida é a fixação de multa diária, haja vista, que a incidência de multa só se daria em situação de evento de descumprimento”.
Requer “seja concedido ao presente agravo efeito suspensivo, até o julgamento definitivo do mérito recursal.
Após, a agravante requer seja dado provimento ao presente agravo de instrumento, com a consequente reforma da r. decisão agravada.” Recurso preparado, vide ID 65664431, devendo entretanto, ser providenciado, por esta e para esta secretaria da 2ª Câmara Cível, o remanejamento das custas que, inadvertidamente encaminhadas para a Quinta Câmara Cível.
Contrarrazões apresentadas no ID 65664431. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do art. 1.019 do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, visando suspensão da eficácia da decisão atacada, assim como a concessão de tutela recursal são medidas excepcionais e condicionam-se à demonstração da probabilidade de provimento do recurso ou fundamentação relevante, bem como ao risco de dano grave ou de difícil reparação.
Reza o referido dispositivo legal, que: Art. 1019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Para que seja possível a atribuição do efeito suspensivo, tal qual requerido pelo Agravante, o legislador estabeleceu que devem estar presentes elementos que evidenciem a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC de 2015: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Verifica-se, pois, que a concessão do efeito suspensivo depende da presença concomitante de dois requisitos: a relevância das alegações, consubstanciada na probabilidade de provimento do recurso, e o perigo de lesão grave em decorrência da demora.
No caso vertente, em juízo de cognição sumária, entende-se que não estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo pleiteado, principalmente considerando-se que, a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, analisando e posicionando-se de forma específica sobre as impugnações apresentadas, fartamente debatidas nos autos.
Emerge dos autos a ausência da probabilidade do direito alegado pelo Agravante.
Por tais razões, e observada a limitação cognitiva imposta pelo atual estágio de tramitação da lide, e sem prejuízo da possibilidade de adoção de posicionamento diverso após a maturação do recurso, NEGO O EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, mantendo-se a decisão agravada e seus efeitos.
Ressalte-se, desde já, que a presente decisão não vincula o julgamento do mérito recursal, a ser realizado pelo órgão colegiado após o contraditório, em exame de cognição exauriente do Agravo de Instrumento.
Considerando que a parte agravada já apresentou contrarrazões, retornem os autos para julgamento.
Oficie-se ao Juízo a quo, dando-lhe ciência desta decisão.
Publique-se.
Cumpram-se formalidades legais.
DÁ-SE AO ATO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Após, retornem conclusos.
Salvador/BA, de de 2024 Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau - Relator -
06/11/2024 01:38
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 10:39
Juntada de Certidão
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29/10/2024 16:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/07/2024 23:22
Juntada de Petição de contra-razões
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26/07/2024 00:15
Decorrido prazo de ORLANDO JOAQUIM NOGUEIRA FILHO em 25/07/2024 23:59.
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17/07/2024 09:41
Conclusos #Não preenchido#
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16/07/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 05:44
Publicado Despacho em 04/07/2024.
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04/07/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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27/06/2024 16:42
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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21/06/2024 09:19
Conclusos #Não preenchido#
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21/06/2024 08:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/06/2024 08:59
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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