TJBA - 8002583-73.2022.8.05.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 11:14
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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02/12/2024 11:14
Baixa Definitiva
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02/12/2024 11:14
Transitado em Julgado em 02/12/2024
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30/11/2024 00:34
Decorrido prazo de CHIRLEY RIBEIRO SILVA em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 29/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8002583-73.2022.8.05.0052 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Chirley Ribeiro Silva Advogado: Ricardo Paulinelli Batista Machado (OAB:MG127272-A) Recorrido: Banco Daycoval S/a Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255-A) Advogado: Daniela Assis Ponciano (OAB:BA17126-A) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8002583-73.2022.8.05.0052 RECORRENTE: BANCO DAYCOVAL S/A RECORRIDA: CHIRLEY RIBEIRO SILVA JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SUPOSTA FRAUDE.
RÉU QUE JUNTA AOS AUTOS O REFERIDO CONTRATO CONSTANDO ASSINATURA ELETRÔNICA, SUPOSTAMENTE DA PARTE AUTORA.
IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA O DESLINDE DA CAUSA, DE MODO A DIRIMIR A DÚVIDA ACERCA DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO EXIBIDO, ANTE A NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO SUSTENTADA PELA PARTE AUTORA.
RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO EM RAZÃO DA COMPLEXIDADE DA CAUSA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de ação ordinária em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
Na exordial, a parte autora alega que vem sofrendo descontos em seu benefício.
Argumenta que não possui vínculos com a empresa e pugna pela restituição dos valores descontados e condenação por danos morais.
Na sua contestação, a demandada defendeu a regularidade da contratação e juntou contrato.
O Juízo a quo, em sentença, julgou PROCEDENTE o pleito autoral.
Inconformada, a parte Ré interpôs recurso. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Concedo a gratuidade de justiça.
Analisados os autos observa-se que tal entendimento já se encontra sedimentado pelas Turmas Recursais do Poder Judiciário da Bahia e nos Tribunais de Justiça de outros Estados.
Precedente desta turma: 8000392-53.2021.8.05.0258, 8000722-90.2021.8.05.0277; 8000125-12.2022.8.05.0205.
Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pelo recorrente merece acolhimento.
Aduz a parte autora que nunca firmou contrato de empréstimo com o acionado, no entanto, vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário.
Ocorre que, foi acostado aos autos o contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado entre as partes, constando assinatura eletrônica da autora com outros dados, como geolocalização.
Diante deste contexto, entendo necessária a realização de perícia digital para dirimir a dúvida acerca da assinatura lançada no contrato.
Portanto, verifica-se que a presente ação apresenta questão de alta complexidade fática, a exigir perícia para a sua solução.
Nesse sentido: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0000233-82.2021.8.05.0248 Processo nº 0000233-82.2021.8.05.0248 Recorrente (s): BANCO BMG S A C6 CONSIG BANCO ITAU CONSIGNADO S A Recorrido (s): VALDECI MARQUES BRANDAO DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO.
PRESSUPOSTOS RECURSAIS ATENDIDOS.
DEMANDAS REPETITIVAS.
ART. 15, INC.
XII, RESOLUÇÃO Nº 02/2021 DO TJ/BA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
EXISTÊNCIA DE CONTRATOS COM ASSINATURAS.
CONTROVÉRSIA ACERCA DAS AUTENTICIDADES.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO EM FACE DA NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL, NÃO ADMITIDA EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 64, § 1º, DO CPC.
SENTENÇA REFORMADA PARA ACOLHER A PRELIMINAR DE COMPLEXIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA JUÍZA RELATORA (TJ-BA - RI: 00002338220218050248, Relator: MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 17/05/2022) Destarte, há incompetência deste juízo para processar e julgar a presente causa, visto que os Juizados Especiais possuem competência para o julgamento das causas de menor complexidade e a realização de perícia técnica não se coaduna com os princípios que os norteiam.
Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reconhecer a incompetência do juízo em virtude da complexidade da causa suscitada pela recorrente, de modo a extinguir o processo sem resolução do mérito em razão da necessidade da realização de perícia técnica.
Revogo eventual tutela de urgência concedida.
Diante do resultado, sem custas e honorários. É como decido.
Salvador, lançada no sistema Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora SRSA -
06/11/2024 04:35
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/11/2024 03:50
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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03/11/2024 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2024
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03/11/2024 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2024
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03/11/2024 19:54
Conhecido o recurso de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0008-66 (RECORRIDO) e não-provido
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29/10/2024 15:28
Conclusos para decisão
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05/09/2024 13:22
Recebidos os autos
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05/09/2024 13:22
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
03/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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