TJBA - 8054626-75.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Aliomar Silva Britto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 00:04
Decorrido prazo de CARLOS LEANDRO DE OLIVEIRA SILVA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:04
Decorrido prazo de JOAO LOPES DOS SANTOS em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:04
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA, VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER em 21/11/2024 23:59.
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12/11/2024 09:45
Baixa Definitiva
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12/11/2024 09:45
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Aliomar Silva Britto - 1ª Câmara Crime 1ª Turma EMENTA 8054626-75.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Carlos Leandro De Oliveira Silva Advogado: Joao Lopes Dos Santos (OAB:BA36653-A) Impetrante: Joao Lopes Dos Santos Impetrado: Juiz De Direito De Feira De Santana, Vara De Violência Doméstica Contra A Mulher Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8054626-75.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma PACIENTE: CARLOS LEANDRO DE OLIVEIRA SILVA e outros Advogado(s): JOAO LOPES DOS SANTOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA, VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER Advogado(s): ACORDÃO EMENTA: PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
LESÃO CORPORAL E AMEAÇA.
ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DA PRISÃO CAUTELAR.
PROCEDÊNCIA.
DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DENOTEM A REAL PERICULOSIDADE DO PACIENTE.
AÇÃO PENAL NÃO DEFLAGRADA.
SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA.
CONSTRAGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
Para a decretação da prisão preventiva se faz necessária a presença da prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria (fumus comissi delicti), assim como a existência de uma das hipóteses elencadas no artigo 312, do Código de Processo Penal, evidenciando o periculum libertatis.
Ademais, com o advento da Lei n.º 12.403/2011, tornou-se imperiosa a demonstração, além dos pressupostos elencados acima, de que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se revela inadequadas ou insuficientes.
Compulsando os autos, verifica-se que, apesar do decreto prisional analisar detidamente o feito, considerou equivocadamente a gravidade em concreto da conduta do Paciente, tendo em vista que não há elementos que denotem que a conduta extrapolou os elementos do tipo penal.
Com efeito, não restou evidenciada a real periculosidade do agente apta a justificar a sua segregação cautelar, em detrimento de outras medidas menos severas ao seu direito de liberdade.
Ademais, de acordo com os informes judiciais, a ação penal ainda não foi deflagrada pelo Ministério Público, existindo dúvida, inclusive, a respeito da tipificação penal que deve ser atribuída à conduta do Paciente, o que ocasionou a instauração de conflito negativo de competência, demonstrando-se a desproporcionalidade da manutenção da prisão preventiva nessa fase.
Assim, em face das particularidades do caso em apreço, a prisão preventiva afigura-se demasiadamente desproporcional, evidenciando-se que a aplicação de medida cautelar diversa é suficiente e adequada para os fins acautelatórios a que se destina, mas também é necessária diante da existência de fato pretérito envolvendo o Paciente e a vítima.
Desse modo, revela-se suficiente, adequada e necessária a imposição da medida cautelar prevista no inciso III (proibição de manter contato com a vítima) do artigo 319 do Código de Processo Penal.
HABEAS CORPUS CONHECIDO E CONCEDIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8054626-75.2024.8.05.0000, figurando, como Impetrante o BEL.
JOÃO LOPES DOS SANTOS (OAB/BA 36.653), como Paciente CARLOS LEANDRO DE OLIVEIRA SILVA e, como Impetrado, o MM.
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA.
ACORDAM, à unanimidade, os Desembargadores componentes da 1ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e CONCEDER a ordem de Habeas Corpus, nos termos do voto do Relator. -
06/11/2024 02:45
Publicado Ementa em 06/11/2024.
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06/11/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 15:03
Juntada de Petição de Documento_1
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04/11/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 08:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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04/11/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:08
Concedido o Habeas Corpus a CARLOS LEANDRO DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *10.***.*33-77 (PACIENTE)
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29/10/2024 08:40
Concedido o Habeas Corpus a CARLOS LEANDRO DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *10.***.*33-77 (PACIENTE)
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25/10/2024 18:41
Juntada de Petição de certidão
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25/10/2024 18:32
Deliberado em sessão - julgado
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15/10/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 17:06
Incluído em pauta para 21/10/2024 12:00:00 Plenário Virtual.
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08/10/2024 12:55
Solicitado dia de julgamento
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30/09/2024 16:57
Conclusos #Não preenchido#
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23/09/2024 17:48
Juntada de Petição de HC_8054626_75.2024.8.05.0000_Viol. Doméstica. Conflito de Competência. Afastamento de Jurisdição. Co
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10/09/2024 08:28
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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09/09/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 13:43
Juntada de Certidão
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06/09/2024 11:07
Juntada de Certidão
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06/09/2024 08:40
Não Concedida a Medida Liminar
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02/09/2024 13:29
Conclusos #Não preenchido#
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02/09/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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