TJBA - 0774767-96.2013.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ligia Maria Ramos Cunha Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 10:19
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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12/06/2025 10:19
Baixa Definitiva
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12/06/2025 10:19
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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12/06/2025 10:18
Juntada de Certidão
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31/05/2025 17:53
Decorrido prazo de CK- SAUDE E MEDICINA OCUPACIONAL LTDA em 28/05/2025 23:59.
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26/04/2025 01:07
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 18:42
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SALVADOR - CNPJ: 13.***.***/0001-49 (APELANTE) e não-provido
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24/02/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 08:41
Conclusos #Não preenchido#
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24/02/2025 08:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR - CNPJ: 13.***.***/0001-49 (APELANTE) em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 21/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:46
Decorrido prazo de CK- SAUDE E MEDICINA OCUPACIONAL LTDA em 04/02/2025 23:59.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lígia Maria Ramos Cunha Lima DESPACHO 0774767-96.2013.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Municipio De Salvador Apelado: Ck- Saude E Medicina Ocupacional Ltda Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0774767-96.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): APELADO: CK- SAUDE E MEDICINA OCUPACIONAL LTDA Advogado(s): DESPACHO Compulsando os autos, observa-se que a sentença apelada foi proferida com fundamento no art.174 do CTN.
Todavia, há a possibilidade da manutenção da sentença por fundamento diverso, qual seja, o da extinção da execução de baixo valor em razão da ausência de interesse de agir, consoante entendimento do STF no tema 1.184 e resolução n. 547 do Conselho Nacional de Justiça.
Assim, intime-se o Apelante para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se sobre o fundamento acima declinado, em atenção ao princípio que veda a prolação de decisão surpresa, nos termos do art. 10 do CPC.
Após, retornem conclusos para deliberação.
Salvador/BA, 3 de dezembro de 2024.
Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora MR29/30 -
13/12/2024 03:52
Publicado Despacho em 13/12/2024.
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13/12/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 15:14
Juntada de Certidão
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11/12/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 15:35
Conclusos #Não preenchido#
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31/10/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 13:46
Recebidos os autos
-
31/10/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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