TJBA - 8066170-60.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Cynthia Maria Pina Resende
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 01:18
Publicado Despacho em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 09:25
Juntada de Certidão
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21/07/2025 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 17:00
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/05/2025 09:52
Conclusos #Não preenchido#
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23/04/2025 00:17
Decorrido prazo de JOSE MARCOS FERREIRA SANTOS em 22/04/2025 23:59.
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16/04/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 02:35
Publicado Ementa em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 12:51
Conhecido o recurso de JOSE MARCOS FERREIRA SANTOS - CPF: *56.***.*70-91 (AGRAVANTE) e provido
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25/03/2025 11:18
Conhecido o recurso de JOSE MARCOS FERREIRA SANTOS - CPF: *56.***.*70-91 (AGRAVANTE) e provido
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24/03/2025 18:58
Juntada de Petição de certidão
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24/03/2025 18:18
Deliberado em sessão - julgado
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17/02/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:32
Incluído em pauta para 17/03/2025 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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14/02/2025 11:40
Solicitado dia de julgamento
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30/11/2024 00:10
Decorrido prazo de JOSE MARCOS FERREIRA SANTOS em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:10
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 29/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Gardênia Pereira Duarte DECISÃO 8066170-60.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Jose Marcos Ferreira Santos Advogado: Giuliana Martins Lopes (OAB:SP352190) Agravado: Itau Unibanco S.a.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066170-60.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: JOSE MARCOS FERREIRA SANTOS Advogado(s): GIULIANA MARTINS LOPES (OAB:SP352190) AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): DECISÃO JOSÉ MARCOS FERREIRA SANTOS interpõe agravo de instrumento em face da decisão do MM.
Juízo de Direito da 18ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, que, nos autos de ação de busca e apreensão ajuizada por ITAU UNIBANCO S.A., proferiu decisão nos seguintes termos: “Com tais considerações, defiro o pedido para determinar a Busca e Apreensão do bem discriminado na inaugural.
Em seguida, CITE-SE a(o) ré(u), para os atos e termos da ação proposta, cuja cópia da petição inicial segue anexa e desta passa a fazer parte integrante, bem como para pagar a integralidade da dívida no prazo de 5 (cinco) dias, contados do cumprimento da liminar, e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, nos termos do artigo 344, do Código de Processo Civil.
Do contrário, sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69).
Certifique-se o registro do gravame no RENAJUD, após o recolhimento das custas ”.
No caso em tela, o juiz de origem proferiu decisão concedendo a liminar de busca e apreensão, sendo o mandado de busca e apreensão devidamente cumprido.
Contra essa decisão, insurge-se o agravante, sustentando, em síntese, a presença dos requisitos autorizadores para a concessão de efeito suspensivo e posterior revogação da decisão, tendo em vista a descaracterização da mora e notificação inválida.
Pede, inicialmente, a concessão da gratuidade da justiça.
No mérito, alega que o contrato celebrado não explicita a capitalização diária, pois apesar de ter a previsão da periodicidade, não há indicação precisa da taxa diária de juros.
Assim, afirma que tendo em vista a abusividade quanto à periodicidade da capitalização de juros, restaria desconfigurada a mora.
Sustenta ainda, que a notificação extrajudicial é invalida, pois não consta qual parcela estaria vencida, bem como o número do contrato informado é diferente do número do contrato celebrado entre as partes.
Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo, com revogação da liminar, e a consequente devolução do veículo apreendido, baixa da restrição inserida no prontuário do veículo através do sistema Renajud, e por fim a extinção da ação sem julgamento do mérito. É o breve relatório.
DECIDO.
A probabilidade do direito invocado pelo agravante encontra-se demonstrada, haja vista que no julgamento do REsp 1.826.463/SC, ocorrido em 14/10/2020, a Segunda Seção do STJ, em decisão unânime conduzida pelo voto do relator, Ministro Paulo Tarso Sanseverino, firmou o entendimento de que a capitalização diária dos juros remuneratórios afigura-se abusiva quando não há no contrato informação acerca da taxa diária.
Confira-se: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. (EN. 3/STJ).
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
ABUSIVIDADE. 1.
Controvérsia acerca do cumprimento de dever de informação na hipótese em que pactuada capitalização diária de juros em contrato bancário. 2.
Necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas. 3.
Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato.
Julgado específico da Terceira Turma. 4.
Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária. 5.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. ( REsp 1826463/SC, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2020, DJe 29/10/2020) Desta forma, entendo ser abusiva a cobrança da capitalização diária dos juros remuneratórios, tendo em vista que, no caso em comento, conquanto a periodicidade esteja prevista no contrato, não há indicação precisa da taxa diária de juros.
O reconhecimento da abusividade quanto à periodicidade da capitalização de juros incidente no contrato é apto a descaracterizar a mora, nos termos do que restou decidido por ocasião do julgamento do RESP 1.061.530, julgado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, in verbis:" ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; ".
A ser assim, verificada a abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (capitalização de juros), impõe-se reconhecer a descaraterização da mora e seus efeitos.
Ante o exposto, concedo a antecipação da tutela recursal para suspender a liminar de busca e apreensão deferida nos autos de origem e determinar que a restituição da posse do bem alienado ao agravante, até que o presente recurso seja definitivamente julgado pela Câmara.
Intime-se o agravado para, querendo, ofertar contrarrazões.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Intimem-se.
Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício.
Salvador, data registrada no sistema.
Desa.
GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora -
06/11/2024 11:29
Conclusos #Não preenchido#
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06/11/2024 11:29
Juntada de Certidão
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06/11/2024 04:31
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 12:43
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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29/10/2024 16:46
Conclusos #Não preenchido#
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29/10/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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