TJBA - 8001029-73.2017.8.05.0248
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Serrinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 15:07
Baixa Definitiva
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13/12/2024 15:07
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 19:13
Expedição de Alvará.
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06/11/2024 09:52
Transitado em Julgado em 31/10/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA INTIMAÇÃO 8001029-73.2017.8.05.0248 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Serrinha Requerente: Suzana De Oliveira Bispo Advogado: Raimundo Moreira Reis Junior (OAB:BA15482) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8001029-73.2017.8.05.0248 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA REQUERENTE: SUZANA DE OLIVEIRA BISPO Advogado(s): RAIMUNDO MOREIRA REIS JUNIOR (OAB:BA15482) Advogado(s): SENTENÇA SUZANA DE OLIVEIRA BISPO, devidamente qualificada e representada nos autos, deduziu a presente Ação de Alvará Judicial objetivando ordem judicial para levantamento de quantia depositada junto à Caixa Econômica em conta referente ao PIS/PASEP em nome de JOSÉ SATURNINO DOS SANTOS BISPO, falecido em 17 de fevereiro de 2015 (doc. 6652938), ao argumento de ser viúva do de cujus e que o mesmo não deixou bens a inventariar, salvo os valores a serem levantados nesta ação.
Juntou documentos.
Despacho deferindo a gratuidade da justiça e ordenando a realização de diligências pertinentes à espécie da ação (id. 8031400).
Ofício da Caixa Econômica (evento 11174422).
Ofício do INSS (evento 83003428).
Devidamente instada, a representante do Ministério Público deixou de intevir no feito, ao argumento de que todos os herdeiros são maiores e capazes (id. 211025145).
Espelho de pesquisa junto ao SISBAJUD (evento 353789492).
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Dispõe a Lei n. 6.858/80: Art. 1º Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. (...) Art. 2º O disposto nesta lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
Verifico que o valor cujo levantamento se pretende não ultrapassa o limite de 500 OTNs para fins de cabimento da ação de alvará, conforme instituído no art. 2º da Lei n. 6.858/80, bem como adotando o critério fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.168.625/MG, e após consulta a tabela de indicadores econômicos no sítio virtual do TJMG2.
De igual modo, observo que o INSS informou ser a autora dependente do falecido (doc. 83003428).
Em face ao exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando que, após o trânsito em julgado, fica autorizada a(s) expedição(ões) de alvará(s) em favor da parte autora para levantamento das quantias indicadas nos eventos 11174422 e 353789492, com os respectivos consectários legais.
Sem custas, em razão da gratuidade deferida (id. 8031400).
Sem honorários ante a natureza da ação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgada, remetam-se ao arquivo, com baixa.
Serrinha/BA, datado e assinado eletronicamente.
AMANDA ANALGESINA RAMOS CARRILHO ANDRADE Juíza de Direito -
21/10/2024 12:22
Expedição de intimação.
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21/10/2024 12:21
Julgado procedente o pedido
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05/02/2024 11:10
Conclusos para despacho
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05/02/2024 11:09
Expedição de intimação.
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13/03/2023 09:42
Juntada de Outros documentos
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09/03/2023 11:14
Expedição de intimação.
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09/03/2023 11:14
Expedição de Ofício.
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19/01/2023 17:52
Expedição de intimação.
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19/01/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 13:08
Conclusos para despacho
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01/07/2022 09:51
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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27/06/2022 15:17
Expedição de intimação.
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30/12/2020 20:20
Decorrido prazo de RAIMUNDO MOREIRA REIS JUNIOR em 15/12/2020 23:59:59.
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08/12/2020 17:04
Publicado Intimação em 03/12/2020.
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07/12/2020 17:27
Publicado Intimação em 02/12/2020.
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06/12/2020 00:22
Publicado Intimação em 30/11/2020.
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04/12/2020 08:26
Juntada de Petição de petição
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02/12/2020 14:35
Publicado Intimação em 27/11/2020.
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02/12/2020 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/12/2020 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/11/2020 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/11/2020 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/11/2020 11:56
Juntada de Outros documentos
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15/03/2019 10:57
Juntada de Outros documentos
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23/03/2018 08:12
Juntada de Outros documentos
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15/02/2018 14:46
Juntada de Ofício
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15/02/2018 14:44
Juntada de aviso de recebimento
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02/02/2018 17:20
Juntada de Petição de petição
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29/01/2018 18:00
Juntada de aviso de recebimento
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29/01/2018 16:14
Juntada de Ofício
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29/01/2018 16:04
Expedição de intimação.
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26/09/2017 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2017 16:34
Conclusos para despacho
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04/07/2017 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2017
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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