TJBA - 8000771-87.2020.8.05.0109
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Irara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 11:43
Baixa Definitiva
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16/05/2025 11:43
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 11:43
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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11/03/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 11:53
Juntada de Alvará judicial
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24/02/2025 13:19
Expedição de intimação.
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24/02/2025 13:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/02/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 15:00
Conclusos para decisão
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05/02/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 10:57
Conclusos para despacho
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26/12/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 16:02
Expedição de intimação.
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12/12/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 15:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/12/2024 21:12
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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02/12/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 11:41
Recebidos os autos
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02/12/2024 11:41
Juntada de Certidão
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02/12/2024 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8000771-87.2020.8.05.0109 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Maria De Lourdes Lima Carvalho Advogado: Patricia Helane Borges Soares De Queiroz (OAB:BA28395-A) Advogado: Wilson Antonio De Queiroz (OAB:BA27386-A) Recorrido: Banco Do Brasil S/a Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A) Intimação: EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS.
AGRAVO INTERNOS SIMULTÂNEOS EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS AUTOS DO RECURSO INOMINADO.
ART. 15, XI, RESOLUÇÃO N° 02/2021 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA/BA.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
MATÉRIA OBJETO DE RECURSO INOMINADO COM ENTENDIMENTO PACIFICADO NA TURMA RECURSAL.
PRECEDENTES.
DECISÃO MONOCRÁTICA LASTREADA NAS PROVAS DOS AUTOS E, NOS TERMOS DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS, EM PERFEITA SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA SEXTA TURMA RECURSAL SOBRE O TEMA.
LEGALIDADE.
AGRAVO INTERNO DA PARTE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
AGRAVO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADA Recursos simultâneos Por Unanimidade Salvador, 30 de Outubro de 2024.
AGRAVOS INTERNOS SIMULTÂNEOS PROCESSO: 8000771-87.2020.8.05.0109 AGRAVANTES: BANCO DO BRASIL S.A E MARIA DE LOURDES LIMA CARVALHO AGRAVADOS: BANCO DO BRASIL S.A E MARIA DE LOURDES LIMA CARVALHO JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de Agravo Interno contra a decisão monocrática proferida nos autos, em observância ao que dispõe o art. 15, XI, da Resolução n° 02/2021 DO TJ/BA.
As partes Agravantes, em síntese, sustentam que foi indevido o julgamento monocrático, requerendo o juízo de retratação da decisão ou o julgamento do recurso pelo órgão colegiado.
Devolvo os autos à Secretaria das Turmas Recursais, nos termos do art. 45, da Lei nº 9.099/95, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a inexistência de previsão regimental para realização de sustentação oral (Resolução 02/2021, art. 46, parágrafo único). É o relatório, ainda que dispensável, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, deste recurso conheço.
Para a concessão da tutela recursal pretendida em sede de agravo de interno, é necessário demonstrar fundamentos capazes de afastar a legitimidade da decisão impugnada.
Dito isto, da análise dos fatos trazidos à baila e, sintonizado com o entendimento esposado pela doutrina, entendo que a presente irresignação não merece prosperar.
A priori, no que se refere à competência para julgar o presente Agravo, a Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021 assegura às Turmas Recursais a competência para conhecer e julgar agravo interno contra decisão monocrática do relator.
Art. 18.
As Turmas Recursais têm competência para conhecer e julgar: II - como instância recursal e) o Agravo Interno contra decisão monocrática do Relator e do Presidente da Turma Recursal; Nesse sentido, embora a regra nos Tribunais seja o julgamento por órgão colegiado, há hipóteses - alicerçadas nos princípios da economia processual e celeridade - que permitem o julgamento monocrático, como é o caso dos autos.
Destarte, o STJ editou súmula pacificando esse entendimento, a saber: Súmula nº 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Em que pese a súmula ter sido editada quando vigorava o CPC/73, ela não foi superada e a jurisprudência é pacífica quanto a possibilidade do julgamento monocrático: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
PRECEDENTE.
SEGURO FINANCEIRO HABITACIONAL.
NECESSIDADE DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO COM OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO DESTA CORTE SOBRE A MATÉRIA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal.
Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019). 2.
A Segunda Seção desta Corte pacificou o entendimento de que o seguro habitacional obrigatório, vinculado ao SFH, deve abarcar os vícios estruturais de construção, em observância ao princípio da boa-fé objetiva. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.957.720/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 18/12/2023.) Sob esse viés, o artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Com efeito, o art. 932 do CPC elenca algumas atribuições do relator e, em seu inciso VI, determina que: Art. 932.
Incumbe ao relator: VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
No caso dos autos, o Agravo Interno do banco réu, não demonstra fundamento capaz de desconstituir a decisão monocrática e demonstrar a necessidade da apreciação por órgão colegiado, visto que a matéria em apreço já está sedimentada por esta Sexta Turma Recursal, a exemplo do precedente citado no julgamento.
Melhor sorte merece o Agravo Interno da parte acionante.
Isso porque, em que pese a decisão monocrática tenha negado provimento ao recurso do acionado, não arbitrou honorários sucumbenciais em seu desfavor, na forma do art. 55, da Lei 9.099/95.
Assim, em juízo de retratação, fixo os honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor da condenação.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno do Banco do Brasil S/A, para manter íntegros os comandos da decisão recorrida.
No mais, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao Agravo Interno da parte autora para acrescer à decisão monocrática, a fixação de horários sucumbenciais em 20% sobre o valor da condenação. É como voto.
Salvador, data lançada no sistema.
Bela.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza de Relatora -
26/07/2024 17:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
26/07/2024 10:15
Recebidos os autos
-
26/07/2024 10:15
Juntada de decisão
-
26/07/2024 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2023 19:47
Publicado Intimação em 04/09/2023.
-
17/10/2023 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 19:31
Publicado Intimação em 04/09/2023.
-
17/10/2023 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
02/10/2023 17:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
02/10/2023 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/10/2023 11:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
13/09/2023 08:54
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 08:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
11/09/2023 16:08
Juntada de Petição de contra-razões
-
01/09/2023 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/09/2023 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/09/2023 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/09/2023 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/09/2023 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/09/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 14:24
Conclusos para decisão
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26/02/2023 20:55
Decorrido prazo de PATRICIA HELANE BORGES SOARES DE QUEIROZ em 01/12/2022 23:59.
-
09/02/2023 13:06
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 20:36
Decorrido prazo de WILSON ANTONIO DE QUEIROZ em 14/12/2022 23:59.
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27/01/2023 01:48
Decorrido prazo de PATRICIA HELANE BORGES SOARES DE QUEIROZ em 14/12/2022 23:59.
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25/01/2023 20:05
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/12/2022 23:59.
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02/01/2023 21:41
Publicado Intimação em 21/11/2022.
-
02/01/2023 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2023
-
02/01/2023 21:39
Publicado Intimação em 21/11/2022.
-
02/01/2023 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2023
-
02/01/2023 21:39
Publicado Intimação em 21/11/2022.
-
02/01/2023 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2023
-
02/01/2023 19:15
Publicado Intimação em 21/11/2022.
-
02/01/2023 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2023
-
06/12/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 11:25
Juntada de Petição de recurso inominado
-
18/11/2022 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/11/2022 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/11/2022 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2022 23:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/11/2022 23:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/11/2022 23:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/04/2022 14:02
Conclusos para julgamento
-
07/02/2022 09:11
Audiência Conciliação realizada para 07/02/2022 08:45 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ.
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06/02/2022 20:34
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 09:54
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2022 08:05
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 07:38
Juntada de Petição de petição
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31/01/2022 11:34
Juntada de Petição de informação de pagamento
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20/01/2022 09:09
Juntada de aviso de recebimento
-
19/12/2021 01:35
Decorrido prazo de WILSON ANTONIO DE QUEIROZ em 16/12/2021 23:59.
-
18/12/2021 04:41
Decorrido prazo de PATRICIA HELANE BORGES SOARES DE QUEIROZ em 16/12/2021 23:59.
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18/12/2021 04:40
Decorrido prazo de WILSON ANTONIO DE QUEIROZ em 16/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 20:16
Publicado Intimação em 07/12/2021.
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08/12/2021 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
-
08/12/2021 20:15
Publicado Intimação em 07/12/2021.
-
08/12/2021 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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08/12/2021 15:57
Publicado Intimação em 07/12/2021.
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08/12/2021 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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06/12/2021 15:59
Audiência Conciliação designada para 07/02/2022 08:45 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ.
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06/12/2021 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/12/2021 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/12/2021 15:53
Expedição de Carta.
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06/12/2021 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2021 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2021 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2021 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2021 15:44
Ato ordinatório praticado
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06/12/2021 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/12/2021 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/09/2021 15:03
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 15:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/02/2021 10:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/11/2020 15:57
Conclusos para decisão
-
18/11/2020 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2020
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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