TJBA - 8092907-34.2023.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Baltazar Miranda Saraiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2024 14:48
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
02/12/2024 14:48
Baixa Definitiva
-
02/12/2024 14:48
Transitado em Julgado em 02/12/2024
-
02/12/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
30/11/2024 00:12
Decorrido prazo de DEBORA VANESSA SANTOS DE ALMEIDA em 29/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib EMENTA 8092907-34.2023.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Debora Vanessa Santos De Almeida Advogado: Hemanoelly Vieira Nascimento (OAB:BA55354-A) Apelado: Brasil Card Administradora De Cartao De Credito Ltda Advogado: Neyir Silva Baquiao (OAB:MG129504-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8092907-34.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: DEBORA VANESSA SANTOS DE ALMEIDA Advogado(s): HEMANOELLY VIEIRA NASCIMENTO APELADO: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA Advogado(s):NEYIR SILVA BAQUIAO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS .
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
RELAÇÃO JURÍDICA CONFESSADA.
PAGAMENTO DE FATURAS.
GRAVAÇÃO DE VOZ QUE COMPROVA SOLICITAÇÃO DE LIBERAÇÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇAS DEVIDAS.
INSCRIÇÃO LEGÍTIMA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Com efeito, situa-se o cerne do apelo ora trazido à baila na avaliação da legalidade da cobrança realizada em desfavor da parte apelante em razão de compras efetuadas através de cartão de crédito de sua titularidade, mas que supostamente não teriam sido realizadas pela parte autora.
Nesse sentido, a questão é de ser solvida à luz da prova efetivamente produzida no curso do feito. 2.
Nestes termos, a própria recorrente não nega que efetivamente procedeu à contratação do cartão de crédito em referência, pelo que despiciendo perquirir-se acerca da incontroversa existência de relação entre as partes. 3.
Com relação às compras não reconhecidas,
por outro lado, tem-se que logrou o réu desincumbir-se do ônus que lhe competia, produzindo vasta prova no sentido da efetiva utilização do cartão de crédito pela parte autora, a ensejar, pro conseguinte, o reconhecimento da legalidade das dívidas inadimplidas. 4.
De fato, da documentação carreada aos fólios pela recorrida, notadamente as faturas de ID 58395467, bem como da gravação de id 58395571 observa-se a existência de faturas pagas, além ainda de ligação telefônica realizada por prepostos da ré, em que é confirmada a solicitação, pela Autora, de empréstimo de quantia devidamente transferida a si na forma do comprovante de ID 58395572. 5. É dizer, assim, que não encontra respaldo a tese advogada pela autora, de desconhecimento das dívidas regularmente contraídas por intermédio do cartão de crédito que não nega ter contratado. 6.
Firme em tais premissas, nada mais natural e consoante com o exercício regular do direito que assiste ao credor, que, observada a impontualidade dos pagamentos devidos, proceda ao eventual encaminhamento dos dados do devedor aos órgãos restritivos, cujo fim, inclusive, remonta à própria proteção do consumidor ao excessivo endividamento, dentre outras medidas correlatas. 7.
Afastada a ilicitude da conduta imputada à Apelada no tocante ao a pontamento junto aos órgãos de proteção ao crédito, queda-se comprometido o reconhecimento da responsabilidade civil suscitada, nos exatos termos aliás, do quanto assentado pelo magistrado primevo. 8.
Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade somado as diretrizes processuais estabelecidas no CPC, devem nortear o julgador sob pena de desvirtuar-se a natureza jurídica do pagamento.
Assim sendo, considerando que a apelante foi vencido nos pedidos, a verba honorária deverá majorada para 20% sobre o valor da causa, restando suspensa a sua exigibilidade em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita em favor da autora. 9.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. -
06/11/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 03:10
Publicado Ementa em 06/11/2024.
-
06/11/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 05:53
Conhecido o recurso de DEBORA VANESSA SANTOS DE ALMEIDA - CPF: *59.***.*02-94 (APELANTE) e não-provido
-
31/10/2024 22:11
Conhecido o recurso de DEBORA VANESSA SANTOS DE ALMEIDA - CPF: *59.***.*02-94 (APELANTE) e não-provido
-
30/10/2024 18:30
Juntada de Petição de certidão
-
30/10/2024 18:26
Deliberado em sessão - julgado
-
11/10/2024 12:48
Incluído em pauta para 23/10/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
-
10/10/2024 06:10
Solicitado dia de julgamento
-
08/03/2024 09:52
Conclusos #Não preenchido#
-
08/03/2024 09:52
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 06:33
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 14:09
Recebidos os autos
-
07/03/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8150046-07.2024.8.05.0001
Arlindo Lima dos Santos Filho
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1112
Advogado: Ana Maria Sacramento Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/10/2024 15:43
Processo nº 8019213-49.2022.8.05.0039
Jonas Oliveira Pinheiro dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Caique Vinicius Castro Souza
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/05/2024 17:32
Processo nº 8000655-94.2019.8.05.0019
Avani Silva Nascimento
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Carlos Roberto Rocha Aguiar
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/02/2024 09:35
Processo nº 8000655-94.2019.8.05.0019
Avani Silva Nascimento
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/11/2019 17:24
Processo nº 8000403-40.2021.8.05.0078
Silvano Ferreira da Silva
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Marcelo Salles de Mendonca
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/03/2021 14:57