TJBA - 8004884-55.2024.8.05.0138
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8004884-55.2024.8.05.0138 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Jaguaquara Autor: Euperes Rocha Reis Advogado: Alice De Souza Oliveira (OAB:BA70339) Advogado: Natalia Mendonca Dos Santos (OAB:BA78948) Reu: Ulissis Francisco Da Silva Neto Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8004884-55.2024.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: EUPERES ROCHA REIS Advogado(s): ALICE DE SOUZA OLIVEIRA (OAB:BA70339), NATALIA MENDONCA DOS SANTOS (OAB:BA78948) REU: ULISSIS FRANCISCO DA SILVA NETO Advogado(s): SENTENÇA EUPERES ROCHA REIS, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de e ULISSIS FRANCISCO DA SILVA NETO.
Ocorre que, em petição de ID 469709044, informa o autor que ajuizou ação idêntica anteriormente, requerendo a desconsideração da distribuição.
Assim, por tratar-se de ação idêntica a outra proposta com as mesmas partes, as mesmas causas e os mesmos pedidos, deve ser reconhecida, de ofício, a litispendência, conforme determina o art. 337 do CPC, em seus parágrafos 1º, 2º e 3º: § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
O reconhecimento da litispendência é devido, a fim de evitar que demandas idênticas sejam analisadas pelo Poder Judiciário.
Nesse sentido, Daniel Amorim Assumpção Neves classifica a litispendência como uma defesa processual peremptória (isto é, que causa a extinção do processo antes mesmo que o magistrado cuide do mérito da demanda).
Ademais, a necessidade da manutenção de apenas um processo está baseada em dois importantes fatores: a economia processual e harmonização dos julgados.
Pois: “Não há qualquer sentido na manutenção de dois processos idênticos, com realização duplicada de atos e gastos desnecessários de energia.
Além disso, a manutenção de processos idênticos poderia levar a decisões contraditórias, o que, além de desprestígio ao Poder Judiciário, poderá gerar no caso concreto problemas sérios de incompatibilidade lógica ou prática dos julgados contrários.” [1] Deve, portanto, ser extinto o processo, configurada a litispendência, com amparo no art. 485 do Novo CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; Sobre ser reconhecida de ofício pelo juiz, Daniel Amorim Assumpção Neves leciona assim: “O que se afirma é que, não só quando o juiz reconhecer a existência de perempção, litispendência ou coisa julgada haverá a sentença do inciso V do art. 485 do Novo CPC, mas também quando o juiz reconhecer tais matérias de ofício, ainda que essa situação seja rara, sendo difícil ao juiz reconhecer esses fenômenos processuais no caso concreto sem a alegação das partes.”[2] Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no artigo 485, V, do C.P.C. em razão da litispendência, sem apreciação do mérito.
P.
I.
Sem custas.
Após as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de Carta Precatória/ mandado/ citação/ intimação/ notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial.
Jaguaquara, data da assinatura digital.
Bela.
Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella Juíza de Direito T 1.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de direito processual civil – Volume único – 8. ed. – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, p. 492. 2.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de direito processual civil – Volume único – 8. ed. – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, p. 751. - 
                                            
31/10/2024 11:32
Baixa Definitiva
 - 
                                            
31/10/2024 11:32
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
31/10/2024 11:32
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
31/10/2024 09:52
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
 - 
                                            
23/10/2024 13:59
Conclusos para despacho
 - 
                                            
18/10/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/10/2024 16:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
16/10/2024 16:06
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000189-13.2024.8.05.0056
Izabela Barbosa dos Santos
Jonias Dias Cerqueira
Advogado: Claudiane Araujo Reis
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/02/2024 09:43
Processo nº 8068848-21.2019.8.05.0001
Maria do Amparo Xavier Santos
Procuradoria-Geral Federal
Advogado: Carlos Fernando de Menezes Moreira
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/07/2024 10:56
Processo nº 8068848-21.2019.8.05.0001
Maria do Amparo Xavier Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Carlos Fernando de Menezes Moreira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/11/2019 17:53
Processo nº 8000683-77.2024.8.05.0119
Iuri Rodrigues Dias - ME
Linx Telecomunicacoes LTDA
Advogado: Joao Paulo Santana Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/06/2024 15:48
Processo nº 8000683-77.2024.8.05.0119
Iuri Rodrigues Dias - ME
Linx Telecomunicacoes LTDA
Advogado: Joao Paulo Santana Silva
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/01/2025 10:14