TJBA - 0502518-67.2016.8.05.0150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 18:35
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
31/03/2025 18:35
Baixa Definitiva
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31/03/2025 18:35
Transitado em Julgado em 31/03/2025
-
31/03/2025 18:34
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
13/02/2025 00:14
Decorrido prazo de CLAUDIONOR CARVALHO em 10/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 02:12
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2025 01:38
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 17:00
Juntada de Petição de Documento_1
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09/12/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 20:21
Recurso Especial não admitido
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03/12/2024 11:34
Conclusos #Não preenchido#
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03/12/2024 09:59
Juntada de Petição de LCN_0502518_67.2016.8.05.0150_Manifestação_R
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03/12/2024 09:59
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 11:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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28/11/2024 10:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
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28/11/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 09:11
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 08:56
Recebidos os autos
-
28/11/2024 08:56
Juntada de informação
-
28/11/2024 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2024 17:30
Juntada de Petição de recurso especial
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22/11/2024 08:22
Juntada de Certidão
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22/11/2024 08:22
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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22/11/2024 08:22
Baixa Definitiva
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22/11/2024 08:22
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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22/11/2024 08:19
Juntada de Certidão
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20/11/2024 00:09
Decorrido prazo de MARIO SERGIO DE JESUS em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:09
Decorrido prazo de CLAUDIONOR CARVALHO em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 19/11/2024 23:59.
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04/11/2024 09:39
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE ACORDÃO
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04/11/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Nilson Soares Castelo Branco - 2ª Câmara Crime 2ª Turma EMENTA 0502518-67.2016.8.05.0150 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelante: Mario Sergio De Jesus Advogado: Juliana Smera Duarte (OAB:BA57347-A) Apelante: Claudionor Carvalho Advogado: Cristiano Lazaro Fiuza Figueiredo (OAB:BA24986-A) Terceiro Interessado: Luciano Fernandes Barros Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0502518-67.2016.8.05.0150 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma APELANTE: MARIO SERGIO DE JESUS e outros Advogado(s): JULIANA SMERA DUARTE, CRISTIANO LAZARO FIUZA FIGUEIREDO APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO EMENTA APELAÇÕES CRIMINAIS.
TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE DAS PROVAS.
INGRESSO ILEGAL NO DOMICÍLIO.
NÃO ACOLHIMENTO.
FUNDADAS RAZÕES BASEADAS NA FUGA DO RÉU PARA O INTERIOR DA RESIDÊNCIA AO AVISTAR A GUARNIÇÃO POLICIAL.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROVATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS PELAS PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1.
Inicialmente, o primeiro recorrente, Mário Sérgio de Jesus, busca, pela presente via, a reforma da Sentença condenatória, para reconhecer a nulidade das provas produzidas, ao argumento de que elas foram obtidas a partir do ingresso ilegal na residência. 2.
No que concerne à garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio, consoante art. 5º, XI, da CF/88, existem algumas exceções.
Entre elas, admite-se a entrada com o consentimento do morador, por ordem judicial ou quando houver flagrante delito. 3.
Sobre a questão, o Supremo Tribunal Federal firmou o Tema 280, por meio do qual fixou a seguinte tese: “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados, vencido o Ministro Marco Aurélio quanto ao mérito e à tese”. 4.
Destarte, a violação do domicílio não estará caracterizada quando, na ausência de mandado judicial, o contexto fático anterior à entrada dos agentes policiais indicar a possível ocorrência de crime no interior da moradia. 5.
Foi o que ocorreu no presente caso.
O ingresso na residência, segundo o depoimento do policial Luciano Fernandes Barros, ocorreu em razão da fuga do réu Mário Sérgio, após avistar a guarnição policial, tendo sido ele alcançado ao abrir a porta da residência.
Ao ser questionado sobre o motivo da fuga, a testemunha narra que o réu demonstrou nervosismo, momento no qual o policial pediu para entrar na casa. 6.
Em recente decisão, deste ano de 2024, o Supremo Tribunal Federal considerou que há fundadas razões para o ingresso do domicílio quando houver fuga do suspeito para o interior da residência ao avistar a guarnição policial. (Veja-se: STF – AG.
REG.
No RE 1.447.090/RS, relator Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 13/05/2024, DJe de 27/05/2024). 7.
Ressalta-se que a condição funcional dos depoentes não compromete o valor probatório de suas declarações, conforme a orientação consolidada do STJ, que reconhece a plena idoneidade dos depoimentos prestados em juízo por policiais. (STJ AgRg no HC n. 759.876/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022). 8.
Destarte, evidenciada a legalidade do ingresso no domicílio, não se acolhe a preliminar relativa à nulidade das provas decorrentes do referido ato. 9.
No mérito, ambos os Apelantes pleiteiam a absolvição, argumentando a insuficiência probatória.
Todavia, compulsando-se os autos, verifica-se que a materialidade e a autoria delitivas restaram cabalmente demonstradas por meio das provas produzidas em Juízo, corroborando os elementos de informação colhidos em sede policial. 10.
A materialidade delitiva foi apontada com esteio nos seguintes documentos: (i) Auto de Exibição e Apreensão (ID 6347390 fl. 13), que atestou o confisco de “08 (oito) TABLETES com substância semelhante a cocaína, 02 (dois) sacos plásticos contendo aproximadamente um quilo em cada um de substância semelhante cocaína, 03 (três) bolas de soprar e um saco plástico contendo certa quantidade de substância aparentando ser cafeína, 02 (dois) tabletes de erva prensada semelhantes a maconha, 01 (uma) Prensa, 01 (um) liquidificador industrial, um Notebook da marca PHILCO, 02 (duas) carteiras porta cédulas (uma vazia e outra com documentos pessoais em nome de Claudionor Carvalho), 05 (cinco) aparelhos de telefones celulares das marcas CCE TIM e LG de cor preta, um MOTOROLA de cor azul e branco e um SANSUNG de cor branca; 06 (seis) cadernos de anotações, 02 (duas) formas em aço inox, 02 (duas) balanças de precisão”; (ii) Laudo de Constatação Preliminar (ID 68434300, fl. 8); (iii) Laudo de Exame Pericial (ID 63487391), que atestou resultado positivo para “Δ-9-tetrahidrocannabinol (THC)” e “benzoilmetilecgonina (Cocaína)”. 11.
Por sua vez, a autoria delitiva é demonstrada por meio das provas testemunhas colecionadas.
Embora as testemunhas Adson de Freitas Pinho e Ulisses Silva Alves não tenham se lembrado completamente dos fatos, foram claros ao afirmar que participaram da diligência que resultou na prisão em flagrante dos réus e que, dentro da residência, foram encontradas as drogas. 12.
A testemunha Luciano Fernandes Barros detalhou o ocorrido, afirmando que, na ocasião, estava de serviço junto com outra guarnição e realizava rondas na localidade em resposta a diversas denúncias de assaltos.
Ele avistou um veículo parado em frente a uma residência e percebeu que, ao notar a presença da viatura, o réu Mário Sérgio tentou fugir, sendo posteriormente alcançado na porta do imóvel.
Luciano também relatou que pediu autorização para ingressar na residência e, em seguida, adentraram e realizaram a busca, encontrando todo o material apreendido no local. 13.
Os relatos são uníssonos e coerentes com o que foi informado na delegacia, não havendo motivos legítimos para desacreditá-los.
Assim, a negativa de autoria contraria as provas reunidas nos autos, especialmente em razão dos depoimentos firmes, coerentes e harmoniosos dos policiais militares envolvidos na diligência que culminou na prisão em flagrante, os quais são suficientes para a condenação. 14.
Por outro lado, os interrogatórios dos réus apresentaram conflitos entre si e com o que sustentaram na delegacia.
Dessa forma, não conseguiram desvirtuar as evidências que indicam que estavam guardando drogas para venda no imóvel. 15.
Nesses termos, após um exame minucioso do acervo probatório, verifica-se que as provas produzidas são suficientes para a formação de um juízo de certeza que sustente a condenação.
Por essa razão, mantém-se a sentença condenatória em sua totalidade. 16.
Pareceres Ministeriais pelo conhecimento e pelo improvido dos recursos. 17.
RECURSOS CONHECIDSO E IMPROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal de nº 0502518-67.2016.8.05.0150, sendo os Apelantes Mário Sérgio de Jesus e Claudionor Carvalho e o Apelado o Ministério Público do Estado da Bahia.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer os recursos e a eles negar provimento, nos termos do voto do relator. -
02/11/2024 03:23
Publicado Ementa em 04/11/2024.
-
02/11/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
31/10/2024 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
31/10/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 14:31
Conhecido o recurso de CLAUDIONOR CARVALHO (APELANTE) e não-provido
-
31/10/2024 14:31
Conhecido o recurso de MARIO SERGIO DE JESUS (APELANTE) e não-provido
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31/10/2024 14:23
Deliberado em sessão - julgado
-
22/10/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 17:04
Incluído em pauta para 28/10/2024 12:00:00 Sala Virtual.
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17/10/2024 10:58
Solicitado dia de julgamento
-
17/10/2024 08:41
Solicitado dia de julgamento
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15/10/2024 09:07
Remetidos os Autos (revisão) para Desembargador - Nágila Maria Sales Brito
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02/10/2024 13:37
Conclusos #Não preenchido#
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02/10/2024 13:33
Juntada de Petição de Documento_1
-
30/09/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 08:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
30/09/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 15:02
Recebidos os autos
-
27/09/2024 15:02
Juntada de Certidão
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27/09/2024 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 05:55
Publicado Despacho em 12/07/2024.
-
12/07/2024 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 13:19
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
-
10/07/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 09:54
Conclusos #Não preenchido#
-
08/07/2024 09:54
Juntada de Certidão
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04/07/2024 00:09
Decorrido prazo de MARIO SERGIO DE JESUS em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 00:09
Decorrido prazo de CLAUDIONOR CARVALHO em 03/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 00:07
Decorrido prazo de MARIO SERGIO DE JESUS em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 00:07
Decorrido prazo de CLAUDIONOR CARVALHO em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 00:06
Decorrido prazo de MARIO SERGIO DE JESUS em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 00:06
Decorrido prazo de CLAUDIONOR CARVALHO em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 00:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 25/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIO SERGIO DE JESUS em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 00:04
Decorrido prazo de CLAUDIONOR CARVALHO em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 00:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 17/06/2024 23:59.
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17/06/2024 10:40
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DESPACHO
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17/06/2024 08:45
Juntada de Certidão
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17/06/2024 08:09
Expedição de Certidão.
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15/06/2024 01:39
Publicado Despacho em 17/06/2024.
-
15/06/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 08:05
Conclusos #Não preenchido#
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12/06/2024 14:47
Juntada de Petição de Documento_1
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12/06/2024 01:41
Publicado Despacho em 12/06/2024.
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12/06/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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10/06/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 14:15
Conclusos #Não preenchido#
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07/06/2024 14:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/06/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 11:40
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
-
07/06/2024 11:19
Recebidos os autos
-
07/06/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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