TJBA - 8006816-29.2022.8.05.0080
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica - Feira de Santana
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 10:32
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
20/08/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 14:00
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE LOPES ALVES em 23/01/2024 23:59.
-
11/01/2024 01:14
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
11/01/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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18/12/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA DECISÃO 8006816-29.2022.8.05.0080 Petição Cível Jurisdição: Feira De Santana Requerente: Joao Henrique Lopes Alves Advogado: Jeferson Brito Goncalves (OAB:SP321434) Requerido: Tribunal De Justiça/sp Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8006816-29.2022.8.05.0080 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA REQUERENTE: JOAO HENRIQUE LOPES ALVES Advogado(s): JEFERSON BRITO GONCALVES (OAB:SP321434) Advogado(s): DECISÃO DECISÃO FORÇA TAREFA instituída pelo Ato Normativo Conjunto nº 26/2023 / Decreto Judiciário nº 826, de 10 de novembro de 2023.
Vistos, etc.
Intime-se o Autor, através de seu advogado, para juntar comprovante de residência no prazo de 15 (quinze) dias, para averiguação de competência jurisdicional, uma vez que o Autor informou na exordial que reside em Feira de Santana/SP, o protesto apresentado, sob ID. 185716342, foi realizado na comarca de Santos/SP, a ação foi interposta em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo.
Caso tenha ocorrido erro material no momento da declaração do endereço na inicial, a parte requerente deve providenciar a emenda à inicial, no mesmo prazo anteriormente informado, apresentando o endereço correto.
Ainda, no mesmo prazo, a parte autora deve comprovar a sua hipossuficiência financeira, mediante contracheques, holerites, extratos bancários de período equivalente a 60 dias, certidões do DETRAN, ou outro documento hábil, sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
P.
I.
Cumpra-se.
Dou a esta decisão força de mandado/ofício para todos os fins de direito.
Salvador, 22 de novembro de 2023.
THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito Substituta -
26/11/2023 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2023 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/11/2023 18:15
Determinada a emenda à inicial
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19/06/2023 03:43
Decorrido prazo de JEFERSON BRITO GONCALVES em 07/06/2023 23:59.
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12/06/2023 15:44
Publicado Intimação em 30/05/2023.
-
12/06/2023 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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29/05/2023 17:28
Conclusos para despacho
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29/05/2023 16:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/05/2023 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/05/2023 16:14
Declarada incompetência
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25/01/2023 21:32
Decorrido prazo de JEFERSON BRITO GONCALVES em 05/09/2022 23:59.
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06/12/2022 14:04
Conclusos para decisão
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30/11/2022 10:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/11/2022 21:48
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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06/11/2022 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2022
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31/08/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/08/2022 07:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
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14/03/2022 08:04
Conclusos para decisão
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14/03/2022 08:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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