TJBA - 8000223-65.2020.8.05.0108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 10:20
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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02/12/2024 10:20
Baixa Definitiva
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02/12/2024 10:20
Transitado em Julgado em 02/12/2024
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30/11/2024 00:35
Decorrido prazo de ALVINA MACEDO DOS SANTOS em 29/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000223-65.2020.8.05.0108 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Alvina Macedo Dos Santos Advogado: Carolina Seixas Cardoso (OAB:BA57509-A) Advogado: Helder Moreira De Novaes (OAB:BA37877-A) Advogado: Tiago Da Silva Soares (OAB:BA33545-A) Recorrido: Banco Bradesco Financiamentos S.a.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407-A) Decisão: RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8000223-65.2020.8.05.0108 RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A RECORRIDO(A): ALVINA MACEDO DOS SANTOS JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI e XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TARIFA BANCÁRIA.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR (ART. 1º DA RESOLUÇÃO 3.919/10 DO BACEN).
FORMA PRESCRITA NO ART. 8º DA REFERIDA RESOLUÇÃO.
CONTRATO ESPECÍFICO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO JUNTADO AOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR FORMALIZADA POR MEIO DE CONTRATO ESPECÍFICO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – ART. 14 DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.
Cuida-se de ação ordinária em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora, na exordial, alega, em síntese, que está sofrendo descontos referentes a taxas / tarifas bancárias que não autorizou.
Em contestação, a acionada defendeu a regularidade das cobranças.
O Juízo a quo, em sentença, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda.
Inconformada, a parte ré interpôs recurso. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
No tocante ao requerimento de concessão de efeito suspensivo ao recurso, ressalte-se que no âmbito dos Juizados Especiais os recursos são recebidos, em regra, somente no efeito devolutivo, sendo permitida a concessão de efeito suspensivo nos casos de perigo de dano irreparável para a parte, conforme dispõe o artigo 43 da Lei 9.099 /1995.
Não restando comprovada hipótese que excepcione a regra geral, é incabível o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.
Requerimento rejeitado.
Passemos ao mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8000546-69.2021.8.05.0194; 8000906-72.2021.8.05.0042; 8001420-04.2021.8.05.0049; 8000732-97.2020.8.05.0042.
O inconformismo da recorrente não merece prosperar.
Com efeito, tem-se que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC, (Lei nº 8.078/90).
No caso em tela, pertinente se faz a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, porquanto presentes a verossimilhança da alegação contida na peça inicial e a hipossuficiência técnica do autor.
A cobrança de tarifas bancárias é objeto de estrita regulação do Banco Central do Brasil - Bacen, autarquia responsável por regular o sistema financeiro nacional, definir o funcionamento de bancos e corretoras, dentre outras atribuições.
A cobrança de tarifas bancárias deve ser precedida de autorização do consumidor, nos termos do art. 1º da Resolução 3.919/2010 do Bacen (que “altera e consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras”), transcrito: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Por sua vez, o art. 8º da referida resolução prevê forma determinada para a contratação de tarifas/pacotes de serviços, qual seja contrato específico, in verbis: Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
Assim, em processos dessa natureza, é necessário à instituição financeira produzir prova cabal de que a tarifa que está sendo debitada na conta corrente do consumidor decorre de serviço contratado ou autorizado, observando rigorosamente as disposições regulatórias.
Caberia à parte ré comprovar, através da juntada de documentos claros e elucidativos, que os referidos descontos em conta corrente decorreram após informação e autorização da parte autora por meio de contrato específico.
A requerida, no entanto, não logrou êxito em demonstrar a licitude de suas ações, vez que não acostou aos autos o instrumento contratual que teria originado os descontos. É certo que as instituições bancárias devem ser remuneradas pelos serviços prestados, porém não podem deixar de atender à ação regulatória dos órgãos competentes, tal qual, no caso, o Banco Central do Brasil.
Portanto, pode-se concluir que os descontos efetuados na conta bancária da parte demandante foram, de fato, indevidos.
Por conseguinte, tem a parte autora o direito à repetição dos valores indevidamente pagos, em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, por se tratar de recurso exclusivo da acionada, imperiosa se faz a manutenção da sentença, ante a vedação à reformatio in pejus.
No que tange aos danos morais, entendo que restaram configurados.
Nesse contexto, sobre o dano moral, insta repisar que, consoante a ratio do art. 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Desta redação se infere que o dever de indenizar não se circunscreve apenas para aquele que causou danos materiais a outrem, mas vale também para quem viola direitos extrapatrimoniais.
Ademais, como a situação da parte acionante está amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cumpre transcrever os incisos VI e VIII, do art. 6º, deste diploma legal, que tratam, respectivamente, do direito a ter uma efetiva reparação dos danos sofridos e da inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente: Artigo 6º.
São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Pacífico está na doutrina e na jurisprudência que dano moral não se confunde com transtornos ou aborrecimentos.
Todavia, no presente caso, é evidente a violação a direito da personalidade da acionante, em especial se analisarmos o caso à luz do princípio da dignidade da pessoa humana.
Ampliou-se o entendimento de que a violação do direito extrapatrimonial não necessita de prova, pois ocorre in re ipsa, entretanto, a produção da prova é essencial, não só para que não restem dúvidas quanto à ocorrência do dano, mas também para demonstrar a sua extensão. É o que restou demonstrado.
Logo, a autora faz jus ao recebimento de indenização por danos morais, considerando-se, para a sua quantificação, as circunstâncias do fato, a sua repercussão social, a sua condição social e, por fim, a condição financeira da parte acionada.
Desse modo, na fixação do valor da indenização por danos morais, não deve o magistrado propiciar a captação de lucro ou enriquecimento ilegal da parte; mas, noutra quadra, deve afastar-se de condenações inócuas, desprovidas de natureza didático-preventiva à repetição da conduta lesiva pela parte acionada, em face da sua capacidade econômica.
Assim, entendo pela manutenção do montante fixado em sede de sentença.
Por fim, considerando que se trata de obrigação extracontratual, sobre a restituição dos valores deve incidir correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo, conforme a Súmula 43 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, nos moldes da Súmula 54 do STJ.
Por sua vez, sobre os danos morais, deve haver a incidência de correção monetária pelo INPC, a contar do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso, consoante a Súmula 54 do STJ.
Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA ACIONADA, para determinar a manutenção da sentença em todos os seus termos.
Diante do resultado, condeno-a em custas judiciais e fixo honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação.
Decreto, de ofício, que na restituição dos valores indevidamente descontados deverão incidir correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo, conforme a Súmula 43 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, nos moldes da Súmula 54 do STJ, observada a prescrição quinquenal.
Na condenação pelos danos morais, por sua vez, deve haver a incidência da correção monetária pelo INPC, a contar do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso, consoante a Súmula 54 do STJ. É como decido.
Salvador, data lançada em sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora VGGS -
06/11/2024 04:08
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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03/11/2024 19:52
Cominicação eletrônica
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03/11/2024 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2024
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03/11/2024 19:52
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 57.***.***/0001-04 (RECORRIDO) e não-provido
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28/10/2024 11:28
Conclusos para decisão
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20/09/2024 16:04
Recebidos os autos
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20/09/2024 16:04
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
03/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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