TJBA - 8000195-89.2021.8.05.0067
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 09:41
Decorrido prazo de JULIANA GOMES BORGES em 03/05/2023 23:59.
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31/07/2023 21:55
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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31/07/2023 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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27/07/2023 20:20
Baixa Definitiva
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27/07/2023 20:20
Arquivado Definitivamente
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27/07/2023 20:19
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 20:18
Juntada de Alvará judicial
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07/07/2023 21:11
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 12/06/2023 23:59.
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05/07/2023 10:53
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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05/07/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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15/06/2023 04:52
Decorrido prazo de JULIANA GOMES BORGES em 12/06/2023 23:59.
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15/06/2023 04:52
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 12/06/2023 23:59.
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01/06/2023 20:06
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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01/06/2023 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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24/05/2023 11:31
Juntada de despacho exe
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22/05/2023 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/05/2023 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/05/2023 07:27
Homologada a Transação
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15/05/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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30/04/2023 01:37
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 01/03/2023 23:59.
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28/04/2023 20:55
Conclusos para julgamento
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28/04/2023 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/04/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/04/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/04/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA INTIMAÇÃO 8000195-89.2021.8.05.0067 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Coração De Maria Autor: Osvaldo Olimpio De Oliveira Advogado: Juliana Gomes Borges (OAB:BA62851) Reu: Sul America Companhia De Seguro Saude Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000195-89.2021.8.05.0067 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA AUTOR: OSVALDO OLIMPIO DE OLIVEIRA Advogado(s): JULIANA GOMES BORGES (OAB:BA62851) REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO (OAB:SP182951) S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da lei 9099/95.
Fundamento e Decido.
Declara a parte autora que é segurado titular dos serviços de plano de saúde oferecidos pela demandada, sob contrato 076.92.***.***/4800-17, produto 445.
Aduz que nomeou sua esposa como segurada dependente.
Afirma que sua esposa veio a óbito no dia 11 de agosto de 2020 e que logo em seguida entrou em contato com a ré requerendo a exclusão desta do referido plano.
Por fim, sustenta que mesmo após diversos requerimentos de retirada do plano, a acionada manteve-se inerte, continuando com a cobrança das mensalidades.
Requereu, como medida liminar, a suspensão das cobranças da mensalidade da falecida, bem como, no mérito, a condenação da acionada ao pagamento de indenização a título de danos materiais e morais.
Concedida a liminar (ID 122615919) determinando a exclusão da esposa do autor como dependente do plano de saúde.
A ré por sua vez apresentou contestação (ID 183127691) alegando em apertada síntese que não localizou a solicitação de exclusão do plano e que não haveria qualquer ilegalidade ou descumprimento contratual a ser imputado.
Requer, assim, a improcedência dos pedidos autorais.
Decido.
O caso dos autos deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor que estabelece a boa-fé do consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.
Outrossim, no presente caso, é notória a hipossuficiência da parte autora em relação à Empresa Ré, razão pela qual concedo-lhe o benefício da inversão do ônus da prova.
Em que pese a parte demandada sustentar que não localizou a solicitação de exclusão de dependente, verifico junto ao ID 97340478 que a parte autora comprova o envio do e-mail com o requerimento de retirada da sua esposa como dependente, em razão de seu óbito.
Verifico ainda, que o e-mail foi enviado para o mesmo endereço que a parte ré informou que deveria ser encaminhado, conforme se constata na página 3 da contestação (ID 183127691).
O autor junta aos autos em sua exordial (ID 97339689) os protocolos de atendimento em que foi solicitada a retirada da dependente do plano.
A acionada afirma que o requerimento deveria ser direcionado através dos correios.
Ocorre que, conforme justifica o autor no e-mail enviado, os correios estavam em greve no momento da solicitação, diante da pandemia da COVID-19.
Desta forma, a parte ré tenta de forma indevida se eximir de sua responsabilidade legal.
Tratando-se de responsabilidade do fornecedor de serviços dispõe o art. 14, do CDC que: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Tenho que o ocorrido configura má prestação do serviço, sendo responsabilidade da Ré, responder os prejuízos causados, haja vista que, nessa hipótese, a responsabilidade se encontra englobada pelo risco do empreendimento.
Quanto ao dano moral reclamado, vislumbra-se a sua presença ante os transtornos e constrangimentos a que foi submetido o consumidor, já que teve que arcar com o custo de um produto/serviço que havia solicitado a exclusão há mais de um ano, impondo-se então o ressarcimento por tal prejuízo, que alcançou a esfera subjetiva de consumidor, pois o dano moral, como se sabe, é aquele que apesar de não causar desfalque no patrimônio do indivíduo, o atinge em seus direitos personalíssimos “não podendo conformar-se a ordem jurídica em que sejam impunemente atingidos.”.
Além do mais, o reconhecimento do dano moral se faz patente no seu aspecto punitivo e pedagógico, para que a Empresa Ré não cometa mais falhas de serviço como esta.
Considerando as peculiaridades do caso, em consonância com os valores perfilhados pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no Ag. 884.139/SC, DJ 11.02.2008), deve o julgador, na fixação dos danos morais, atentar para os seguintes aspectos: (a) extensão dos danos provocados; (b) grau de reprovabilidade da conduta do ofensor; (c) capacidade econômica das partes, ofensor e ofendido.
Assim, ponderando tais aspectos verificados no caso concreto, e dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, tenho que o valor fixado no dispositivo desta sentença atenda aos referidos critérios.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS contidos na exordial para condenar o réu a: a) suspender a cobrança das mensalidades da esposa falecida do autor, na qualidade de dependente, confirmando a liminar deferida (ID 122615919); b) restituir, em dobro, o valor total pago (ID 100114548) até a suspensão das cobranças, que se deu em 28/02/2022 (ID 181460561), atualizado monetariamente pelo INPC, a partir de cada desembolso (01/09/2020 – ID 100114548), e com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação; c) a pagar, a título de indenização pelos danos morais sofridos, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observando-se que os juros moratórios de 1% ao mês devem fluir a partir do evento danoso (01/09/2020) e a correção monetária, pelo INPC, a partir desta Sentença (art. 398, do CC, e Súmula 54 do STJ).
Em caso de eventual recurso, este terá efeito suspensivo no que tange à obrigação de pagar quantia certa.
Certificada a tempestividade, fica eventual recurso recebido nestes termos.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme regra ínsita no artigo 55 da lei 9.099/95.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 15 dias o autor requerer a execução nos termos do art. 523, do CPC, e art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, sob pena de arquivamento.
Não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos, ficando condicionado o desarquivamento ao pagamento da taxa respectiva.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Coração de Maria/BA, data da assinatura digital.
TARDELLI BOAVENTURA Juiz de Direito Designado -
11/04/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/04/2023 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/04/2023 20:55
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 03:04
Publicado Intimação em 07/02/2023.
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16/03/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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08/03/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/02/2023 10:50
Expedição de citação.
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03/02/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/02/2023 10:50
Julgado procedente em parte do pedido
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23/06/2022 08:38
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 20/06/2022 23:59.
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14/06/2022 10:15
Decorrido prazo de JULIANA GOMES BORGES em 10/06/2022 23:59.
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14/06/2022 10:15
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 10/06/2022 23:59.
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08/06/2022 13:28
Conclusos para julgamento
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08/06/2022 13:28
Juntada de Termo de audiência
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08/06/2022 13:27
Audiência Conciliação realizada para 08/06/2022 08:50 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA.
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08/06/2022 08:40
Juntada de Petição de outros documentos
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07/06/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
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22/05/2022 11:44
Publicado Intimação em 19/05/2022.
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22/05/2022 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2022
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18/05/2022 15:35
Expedição de citação.
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18/05/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/05/2022 15:23
Audiência Conciliação designada para 08/06/2022 08:50 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA.
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23/03/2022 06:10
Decorrido prazo de JULIANA GOMES BORGES em 21/03/2022 23:59.
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21/03/2022 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/03/2022 22:38
Juntada de Petição de outros documentos
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04/03/2022 23:10
Publicado Intimação em 22/02/2022.
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04/03/2022 23:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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22/02/2022 21:55
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2022 10:02
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2022 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/02/2022 12:20
Expedição de intimação.
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21/02/2022 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 04:06
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 14/02/2022 23:59.
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14/02/2022 13:30
Conclusos para despacho
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14/02/2022 13:30
Expedição de intimação.
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12/02/2022 20:37
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 20:26
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 10:31
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2022 20:07
Expedição de intimação.
-
27/01/2022 23:13
Expedição de intimação.
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27/01/2022 23:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/01/2022 23:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2021 15:57
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 16/08/2021 23:59.
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04/10/2021 13:45
Conclusos para despacho
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04/10/2021 13:43
Expedição de intimação.
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04/10/2021 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2021 20:15
Juntada de Petição de petição
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22/08/2021 00:53
Decorrido prazo de JULIANA GOMES BORGES em 20/08/2021 23:59.
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08/08/2021 07:39
Publicado Intimação em 04/08/2021.
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08/08/2021 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2021
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02/08/2021 20:00
Expedição de intimação.
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02/08/2021 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/08/2021 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 15:52
Concedida a Antecipação de tutela
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27/07/2021 12:46
Conclusos para decisão
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27/07/2021 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/07/2021 12:41
Juntada de Certidão
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02/05/2021 10:05
Decorrido prazo de JULIANA GOMES BORGES em 14/04/2021 23:59.
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12/04/2021 21:39
Juntada de Petição de petição
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09/04/2021 14:57
Publicado Intimação em 06/04/2021.
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09/04/2021 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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05/04/2021 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/04/2021 08:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2021 18:19
Conclusos para decisão
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23/03/2021 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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