TJBA - 8066700-64.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Antonio Maron Agle Filho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 22:16
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/06/2025 23:59.
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30/06/2025 22:14
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:21
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 02/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:10
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 27/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/05/2025 23:59.
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26/05/2025 13:35
Conclusos #Não preenchido#
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26/05/2025 11:57
Juntada de Petição de contra-razões
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26/05/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 02:47
Publicado Ato Ordinatório em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 09:00
Comunicação eletrônica
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09/05/2025 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 17:18
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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30/04/2025 05:10
Publicado Ementa em 30/04/2025.
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30/04/2025 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 15:55
Juntada de Certidão
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28/04/2025 15:32
Conhecido o recurso de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA - CNPJ: 03.***.***/0016-07 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/04/2025 19:55
Conhecido o recurso de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA - CNPJ: 03.***.***/0016-07 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/04/2025 18:28
Juntada de Petição de certidão
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23/04/2025 17:21
Deliberado em sessão - julgado
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26/03/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 17:47
Incluído em pauta para 14/04/2025 08:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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26/03/2025 11:53
Solicitado dia de julgamento
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30/01/2025 01:27
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 29/01/2025 23:59.
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25/01/2025 01:31
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/01/2025 23:59.
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22/01/2025 00:46
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 21/01/2025 23:59.
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13/01/2025 16:39
Conclusos #Não preenchido#
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13/01/2025 15:39
Juntada de Petição de contra-razões
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13/01/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:20
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 02:10
Publicado Ato Ordinatório em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 09:06
Cominicação eletrônica
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27/11/2024 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 17:52
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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11/11/2024 01:46
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Antônio Maron Agle Filho DECISÃO 8066700-64.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Ford Motor Company Brasil Ltda Advogado: Daniel Augusto De Souza Ribeiro (OAB:RJ175193-A) Agravado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066700-64.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA Advogado(s): DANIEL AUGUSTO DE SOUZA RIBEIRO (OAB:RJ175193-A) AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): MAF 06 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de antecipação da tutela recursal, interposto por FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, contra decisão proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação anulatória de débito fiscal n.º 8153755-50.2024.8.05.0001, ajuizada contra o ESTADO DA BAHIA, assim decidiu: “(…) Do exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, constituído pelo Auto de Infração nº 281082.0005/21-4, de modo a que o respectivo crédito tributário não seja impeditivo à renovação da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa da autora.
CONDICIONO O CUMPRIMENTO DA DECISÃO À PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO IDÔNEA PELA AUTORA, NO VALOR DO DÉBITO TRIBUTÁRIO QUESTIONADO(...)” Em suas razões recursais (ID 72347786), alega, em síntese, que a decisão agravada é desnecessária, desproporcional e injustificável.
Aduz que “...A probabilidade do direito é evidente e incontestável.
Primeiramente, porque a jurisprudência nacional é pacífica em garantir o direito ao crédito de ICMS sobre a aquisição de serviços de transporte, especialmente quando contratados na modalidade CIF...”.
Aponta que a exigência fiscal em questão representa impacto financeiro nas contas da empresa na ordem de R$ 110.607.248,73, capaz de desestabilizar a saúde econômica e colocar em risco a sua própria sobrevivência no mercado.
Informa que se encontra impossibilitada de renovar sua Certidão de Regularidade Fiscal perante a Procuradoria Geral do Estado, em razão da existência do débito contestado.
Destaca que é uma empresa com capital social superior a R$ 17 bilhões, conforme contrato social, o que, por si só, demonstra que a empresa tem plena capacidade de cumprir qualquer decisão judicial final.
Requer, então, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para que seja suspensa a exigibilidade do crédito tributário relacionado ao auto de infração n.° 281082.0005/21-4, sem a necessidade de prestação de caução, e, ao final, requer seja provido o recurso.
Preparo recursal recolhido (ID 72347787). É, em síntese, o relatório.
Decido.
Devidamente analisados, entendo encontrarem-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do recurso.
Nos termos do art. 1.019, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, visando a suspensão da eficácia da decisão atacada, assim como a concessão de tutela recursal, são medidas excepcionais e condicionam-se à demonstração da probabilidade do provimento do recurso ou fundamentação relevante, bem como ao risco de dano grave ou de difícil reparação.
Dispõe o referido dispositivo legal: Art. 1019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Pois bem.
Na espécie, a parte Agravante reputa desproporcional a decisão proferida que condicionou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário à prestação de caução idônea.
O ajuizamento de ação anulatória consiste em instrumento hábil à desconstituição da obrigação tributária e tem como objetivo a suspensão dos atos executivos até seu julgamento.
Ora, em juízo de cognição sumária, não se vislumbram os requisitos para concessão de liminar de suspensão da exigibilidade do crédito tributário no primeiro grau, sem oferecimento de garantia ou caução.
Estabelece o art. 300, do CPC, verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1° Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
Nas lições de Daniel Amorim Assumpção Neves: “A caução pode ser real ou fidejussória, desde que idônea para ressarcir os danos suportados pela outra parte.
A exigência de idoneidade significa que a garantia prestada seja séria o suficiente para fazer frente a um eventual prejuízo da parte adversa, desempenhando concretamente o seu papel de garantia.
Essa seriedade deve ser formal, exigindo-se urna caução formalmente perfeita e material, representando urna real perspectiva de ser capaz de ressarcir os eventuais prejuízos suportados pela parte adversa.
Trata-se, portanto, da credibilidade da caução ser capaz de efetivamente cumprir seu papel.” (Novo Código de Processo Civil Comentado, Ed.
JusPODIVM, 2016, 1ª ed., pág. 477) Ao contrário do alegado na tese recursal, é entendimento pacificado na jurisprudência que a ação anulatória, por si, não tem o condão de suspender a exigibilidade dos créditos da fazenda pública, sendo necessário para a concessão do referido efeito que a parte deposite judicial ou administrativamente o valor, ou, existindo liminar, ofereça a caução idônea de que trata o parágrafo primeiro do art. 300, do CPC.
Neste sentido: EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
LIMINAR CONCEDIDA NO PRIMEIRO GRAU.
SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS.
ICMS.
DECISÃO DEVE CONDICIONAR A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO À APRESENTAÇÃO DE CAUÇÃO IDÔNEA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A ação anulatória, por si, não tem o condão de suspender a exigibilidade dos créditos da fazenda pública, sendo necessário para a concessão do referido efeito que a parte deposite judicial ou administrativamente o valor, ou existindo liminar, ofereça a caução idônea de que trata o parágrafo primeiro do art. 300 do CPC. 2.
A liminar concedida no primeiro grau deve ser condicionada à obrigação de apresentação, pela parte agravada, do depósito em dinheiro ou de caução idônea no valor correspondente ao auto de infração, devidamente atualizado. 3.
Decisão modificada. (TJ-BA - AI: 8041102-16.2021.8.05.0000, Relator: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Anulatória de débito fiscal.
Pretensa suspensão da exigibilidade do crédito tributário sem garantia do juízo.
Inviabilidade. 1.
Decisão que indeferiu a pretensão da agravante por exigir o cumprimento do art. 151, inciso II do CTN.
Manutenção.
Precedentes desta Corte e do C.
STJ.
Súmula 112 do C.
STJ. 2.
Agravante que pretende a suspensão da exigibilidade do crédito tributário relacionado nos itens I.1. e II.3 do AIIM nº 4.099.281-0, a retirada do nome da agravante no CADIN e no mérito a declaração de nulidade do crédito tributário. 3.
Agravo de instrumento não provido. (TJ-SP - AI: 2059905-33.2022.8.26.0000, Relator: Oswaldo Luiz Palu, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/05/2022) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
ISSQN.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
GARANTIA DO JUÍZO.
CAUÇÃO IDÔNEA REALIZADA.
PROVIMENTO.
Nas ações em que se busca suspender a exigibilidade do crédito tributário, o depósito judicial do montante integral da penalidade, devidamente atualizado, constitui medida indispensável à suspensão da exigibilidade do crédito, visando assegurar o direito de discutir sua validade em juízo, sem que se submeta à inscrição na dívida ativa e nos cadastros de inadimplentes, por força do Código Tributário Nacional, notadamente por acautelar os interesses do Fisco, mediante garantia idônea do juízo. (Agravo de Instrumento 0002486-13.2022.8.27.2700, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, DJe 11/08/2022) Outrotanto, a eficácia suspensiva pode ser concedida nos casos em que a parte demonstrar sua insuficiência financeira, o que não é a hipótese dos autos.
Conforme relatado pela própria Agravante, a empresa possui um “...capital social superior a R$ 17 bilhões...”, aspecto que decerto demonstra a sua capacidade financeira para suportar a exigência financeira determinada pelo juízo de primeiro grau.
Sendo assim, não vislumbro verossimilhança nas alegações da Agravante para que seja mantida a suspensão da exigibilidade do auto de infração, todavia, sem a devida prestação de caução idônea.
Diante do exposto, destarte, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, mantendo a decisão agravada, por conseguinte, nos termos em que foi proferida, até ulterior deliberação.
Oficie-se ao Juízo a quo, dando-lhe ciência desta decisão, para os devidos fins.
Intime-se o Agravado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contraminuta, querendo, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, observando-se as formalidades legais.
IMPRIMO À PRESENTE FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Salvador/BA, 1 de novembro de 2024.
Des.
Antônio Maron Agle Filho Relator -
06/11/2024 05:46
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 16:16
Juntada de Certidão
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01/11/2024 16:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/10/2024 16:23
Conclusos #Não preenchido#
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31/10/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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