TJBA - 8066721-40.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Sandra Ines Moraes Rusciolelli Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 05:04
Decorrido prazo de MARILI SOUZA FONTES em 07/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 05:04
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 15:16
Baixa Definitiva
-
16/07/2025 15:16
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 15:16
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 11:15
Expedição de Certidão.
-
07/06/2025 01:54
Publicado Ementa em 09/06/2025.
-
07/06/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 15:09
Conhecido o recurso de MARILI SOUZA FONTES - CPF: *66.***.*33-15 (AGRAVANTE) e provido
-
07/05/2025 14:37
Conhecido o recurso de MARILI SOUZA FONTES - CPF: *66.***.*33-15 (AGRAVANTE) e provido
-
06/05/2025 17:52
Juntada de Petição de certidão
-
06/05/2025 16:20
Deliberado em sessão - julgado
-
07/04/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 17:31
Incluído em pauta para 28/04/2025 08:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
-
07/04/2025 12:11
Solicitado dia de julgamento
-
10/12/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/12/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 09:05
Conclusos #Não preenchido#
-
29/11/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo DECISÃO 8066721-40.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Marili Souza Fontes Advogado: Alex Oliveira Sousa (OAB:PR106089) Agravado: Banco Bmg Sa Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066721-40.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: MARILI SOUZA FONTES Advogado(s): ALEX OLIVEIRA SOUSA (OAB:PR106089) AGRAVADO: BANCO BMG SA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARILI SOUZA FONTES contra decisão do Juízo de primeiro grau que, nos autos da Ação Declaratória, indeferiu a gratuidade de justiça requerida.
Em suas razões, a Agravante requer, liminarmente, a concessão do benefício da Gratuidade de justiça, e, no mérito, a reforma da decisão hostilizada, por entender estarem presentes os requisitos autorizadores para concessão do benefício da justiça gratuita.
Eis o relatório, passo a decidir.
Recurso próprio e tempestivo.
Preparo dispensado na forma do art. 99, §7º, do CPC. É certo que o art. 99, §7º, do CPC determina que: “requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Ao tratar do recurso de Agravo de Instrumento, o Código de Processo Civil, em seu art. 1.019, estabelece: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, inciso III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (grifos nossos).
O art. 99, §3º, do CPC estabelece que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” A lei não define qual a renda mensal partir da qual o jurisdicionado seria considerado apto para obtenção dos benefícios da assistência judiciária gratuita, de forma que a análise dessa condição deve ser feita caso a caso. É certo que existem diversas correntes jurisprudenciais, sendo uma mais benéfica, que estipula como critério objetivo de renda inferior a 10 (dez) salários-mínimos, e aquela, menos favorável, que estipula como critério objetivo de renda inferior a 5 (cinco) salários-mínimos.
Portanto, mister se faz a análise, em cada caso, se presentes as condicionantes à concessão da Gratuidade de Justiça.
No caso em testilha, a Agravante trouxe documentos que comprovam que recebe pensão previdenciária no valor de um salário-mínimo, em que se constata que a Agravante é hipossuficiente, conforme ID n. 466129824 dos autos de origem.
Ex positis, com fulcro nos art. 99, §§ 3º e 7º c/c art. 932, II, ambos do CPC, dou efeito suspensivo ativo ao recurso e DEFIRO EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA A GRATUIDADE JUDICIÁRIA requerida.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau o conteúdo desta decisão, encaminhando-lhe cópia do seu inteiro teor (art. 1.019, I, CPC).
Sendo facultativa a requisição de informações ao digníssimo Juiz de Direito prolator da decisão guerreada, solicite-lhe a comunicação de eventuais fatos novos relacionados com o presente recurso e que tenha repercussão no seu deslinde (art. 1.018, §1º, CPC).
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, atribuo à presente decisão força de MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 1º de novembro de 2024.
Francisco de Oliveira Bispo Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau Relator -
06/11/2024 04:09
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 10:12
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 19:43
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
31/10/2024 17:01
Conclusos #Não preenchido#
-
31/10/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 16:51
Inclusão do Juízo 100% Digital
-
31/10/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8007399-12.2022.8.05.0113
Marlene Santos Guterres
Maria Lucia Rodrigues da Silva
Advogado: Pollyana Marly Goncalves Alves
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/09/2022 09:48
Processo nº 8022723-53.2023.8.05.0001
Rafael Souza do Nascimento
Banco do Brasil S/A
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/02/2023 11:48
Processo nº 8005916-24.2024.8.05.0000
Roniere de Araujo Vieira
Governo do Estado da Bahia
Advogado: Rafael de Queiroz Torres
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/02/2024 15:55
Processo nº 0515486-77.2018.8.05.0080
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Advogado: Helinzbender dos Santos Nascimento
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/12/2024 09:56
Processo nº 0515486-77.2018.8.05.0080
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Gabriel Nascimento de Jesus
Advogado: Helinzbender dos Santos Nascimento
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/12/2018 08:24