TJBA - 8040114-24.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Rosita Falcao de Almeida Maia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:19
Decorrido prazo de MARIA JOSE SANTOS BOMFIM RAMOS em 08/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:19
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 08/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:19
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 14/07/2025 23:59.
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10/06/2025 01:58
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 09:36
Determinada expedição de Precatório/RPV
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23/05/2025 11:12
Conclusos #Não preenchido#
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24/04/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:34
Decorrido prazo de MARIA JOSE SANTOS BOMFIM RAMOS em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 01:12
Decorrido prazo de MARIA JOSE SANTOS BOMFIM RAMOS em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 01:12
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 26/03/2025 23:59.
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20/03/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 02:57
Publicado Despacho em 26/02/2025.
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26/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 14:09
Conclusos #Não preenchido#
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17/02/2025 14:08
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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27/01/2025 18:08
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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25/01/2025 01:36
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/01/2025 23:59.
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30/11/2024 00:23
Decorrido prazo de MARIA JOSE SANTOS BOMFIM RAMOS em 29/11/2024 23:59.
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11/11/2024 01:36
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Rosita Falcão de Almeida Maia EMENTA 8040114-24.2023.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Maria Jose Santos Bomfim Ramos Advogado: Joao Daniel Passos (OAB:BA42216-A) Advogado: Frederico Gentil Bomfim (OAB:BA51823-A) Impetrado: Estado Da Bahia Impetrado: .
Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8040114-24.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: MARIA JOSE SANTOS BOMFIM RAMOS Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): ACORDÃO EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
REJEIÇÃO.
MAGISTÉRIO.
SERVIDORA ESTADUAL APOSENTADA.
PISO SALARIAL NACIONAL.
PARIDADE ENTRE SERVIDORES EM ATIVIDADE E INATIVOS.
INCIDÊNCIA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
VPNI COMO BASE DE CÁLCULO PARA O CÔMPUTO DO PISO SALARIAL.
DISCREPÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STF.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Se resta consignado, no contracheque acostado à inicial, a insuficiência de recursos da impetrante para pagar as custas processuais, e sem que o Estado da Bahia trouxesse elementos capazes de infirmar a hipossuficiência financeira da impetrante, a simples alegação a respeito da capacidade de recolhimento das custas não merece acolhimento. 2.
O mandado de segurança impetrado contra ato omissivo caracteriza relação de trato sucessivo, devendo ser afastada a decadência.
Entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Cuidando-se de prestação de trato sucessivo, não há falar em prescrição do fundo de direito, mas tão somente na prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu à propositura da ação. 4.
Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário da Administração do Estado da Bahia, eis que cabe à referida autoridade planejar, executar e controlar as atividades da administração em geral, bem como a execução da política de recursos humanos, cuidando do controle e efetivo pagamento dos servidores civis e militares vinculados ao Estado da Bahia. 5.
O art. 7º da EC nº 41/2003, que disciplina a paridade de vencimentos, estabelece que os aposentados, até a edição da referida emenda, terão os seus proventos majorados à mesma proporção e na mesma data dos servidores ativos.
Assim, uma vez que a servidora reuniu os requisitos para o jubilamento em momento anterior à edição da EC nº 41/2003, faz jus à paridade reivindicada e incide em relação a elas as disposições da Lei nº 11.738/2008. 6.
A partir de 27/04/2011 (data do julgamento da ADI 4167 que reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008), assegura-se a todos os integrantes do quadro do magistério o direito de não receber vencimento básico em valor inferior ao piso nacional mínimo. 7.
Destarte, o piso salarial foi estabelecido como o direito mínimo dos profissionais do magistério público da educação básica, restando assegurado a todos os integrantes do quadro do magistério, a partir do referido julgamento, o não recebimento de vencimento básico em valor inferior ao piso salarial. É dizer: havendo, no contracheque do profissional, verbas salariais calculadas com base do vencimento básico, coincidente este com o piso nacional, ser-lhe-ão também garantidos os reflexos remuneratórios, e não o contrário.
Por tal razão, não vigora a tese de cômputo da VPNI, instituída pela lei estadual nº 12.578/2012, na base de cálculo para a verificação de pagamento do piso nacional.
Segurança concedida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº. 8040114-24.2023.8.05.0000, em que figura como impetrante MARIA JOSE SANTOS BOMFIM RAMOS e impetrado Secretário da Administração do Estado da Bahia e outro.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia em CONCEDER a segurança pleiteada, e o fazem pelas razões a seguir expendidas. -
06/11/2024 03:21
Publicado Ementa em 06/11/2024.
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06/11/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 15:03
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE ACORDÃO
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05/11/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 08:56
Concedida a Segurança a MARIA JOSE SANTOS BOMFIM RAMOS - CPF: *31.***.*88-20 (IMPETRANTE)
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31/10/2024 10:51
Concedida a Segurança a MARIA JOSE SANTOS BOMFIM RAMOS - CPF: *31.***.*88-20 (IMPETRANTE)
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24/10/2024 19:40
Juntada de Petição de certidão
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24/10/2024 19:23
Deliberado em sessão - julgado
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14/10/2024 02:04
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 17:29
Incluído em pauta para 17/10/2024 08:30:00 SCDP- Plenário Virtual.
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26/09/2024 11:20
Solicitado dia de julgamento
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20/06/2024 16:45
Juntada de Certidão
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20/06/2024 16:42
Conclusos #Não preenchido#
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19/03/2024 13:58
Juntada de Petição de 8040114_24.2023.8.05.0000 ms
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14/03/2024 19:16
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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13/03/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 01:26
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 05/02/2024 23:59.
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11/01/2024 22:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/01/2024 22:07
Juntada de Petição de mandado
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28/11/2023 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/11/2023 14:33
Expedição de Mandado.
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24/11/2023 01:16
Decorrido prazo de MARIA JOSE SANTOS BOMFIM RAMOS em 23/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:37
Decorrido prazo de MARIA JOSE SANTOS BOMFIM RAMOS em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:37
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:37
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 16/11/2023 23:59.
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31/10/2023 00:26
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 00:11
Expedição de Certidão.
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21/10/2023 01:05
Publicado Despacho em 20/10/2023.
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21/10/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
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19/10/2023 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/10/2023 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 14:50
Conclusos #Não preenchido#
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28/09/2023 01:16
Decorrido prazo de MARIA JOSE SANTOS BOMFIM RAMOS em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/09/2023 23:59.
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20/09/2023 00:17
Decorrido prazo de MARIA JOSE SANTOS BOMFIM RAMOS em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 00:17
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 19/09/2023 23:59.
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07/09/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
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07/09/2023 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2023 00:09
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 22:30
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 02:28
Publicado Despacho em 24/08/2023.
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25/08/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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23/08/2023 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/08/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 17:14
Conclusos #Não preenchido#
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18/08/2023 17:14
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 17:09
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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