TJBA - 8001932-52.2019.8.05.0244
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Cynthia Maria Pina Resende
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 15:32
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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05/12/2024 15:32
Baixa Definitiva
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05/12/2024 15:32
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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05/12/2024 15:31
Juntada de Certidão
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30/11/2024 00:10
Decorrido prazo de JOSE PEDRO DA SILVA em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:10
Decorrido prazo de GETULIO FIGUEREDO DA SILVA em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:10
Decorrido prazo de ALBERTO JOAO DA SILVA em 29/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Gardênia Pereira Duarte DECISÃO 8001932-52.2019.8.05.0244 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Jose Pedro Da Silva Advogado: Vitor Kley Fonseca Costa (OAB:BA19831-A) Apelado: Getulio Figueredo Da Silva Advogado: Gabriel Amorim Santos Silva (OAB:BA38934-A) Apelado: Alberto Joao Da Silva Advogado: Rosalvo Messias Teixeira Da Rocha (OAB:BA7360-A) Advogado: Jose Bispo De Santana Neto (OAB:BA52568-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001932-52.2019.8.05.0244 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: JOSE PEDRO DA SILVA Advogado(s): VITOR KLEY FONSECA COSTA (OAB:BA19831-A) APELADO: GETULIO FIGUEREDO DA SILVA e outros Advogado(s): GABRIEL AMORIM SANTOS SILVA (OAB:BA38934-A), ROSALVO MESSIAS TEIXEIRA DA ROCHA (OAB:BA7360-A), JOSE BISPO DE SANTANA NETO (OAB:BA52568-A) DECISÃO Cuida-se de Agravo Interno interposto por JOSÉ PEDRO DA SILVA em face de acórdão prolatado na Apelação Cível n. 8001932-52.2019.8.05.0244.
O recurso foi distribuído à Quarta Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, exercer a relatoria. É o que me cumpre relatar.
DECIDO.
Antes de analisar o mérito da pretensão recursal, compete ao relator exercer juízo sobre a validade do procedimento adotado, com vistas a apreciar a admissibilidade do recurso interposto pela parte interessada.
Para tanto, examina-se o cabimento da insurgência; a legitimidade e o interesse recursais; a existência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer; o preparo; a tempestividade; e a regularidade formal da impugnação.
Incumbe ao relator, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conhecer monocraticamente de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Trata-se de disposição normativa aplicável à hipótese em exame.
Com efeito, o agravo interno deve ser considerado inadmissível, pois o recurso em questão somente pode ser interposto em face de decisões monocráticas, nos termos do art. 1.021 do CPC.
Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
Assim sendo, não é cabível o manejo dessa espécie recursal em face de acórdão, como ocorreu no presente caso.
Por tais razões, e considerando a ausência de pressupostos de admissibilidade, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do Agravo Interno.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Atribua-se efeito de ofício/mandado a esta decisão, se necessário.
Desa.
GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora -
06/11/2024 03:32
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 13:18
Não conhecido o recurso de JOSE PEDRO DA SILVA - CPF: *64.***.*29-34 (APELANTE)
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03/10/2024 11:07
Conclusos #Não preenchido#
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08/07/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 15:53
Conclusos #Não preenchido#
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15/06/2024 00:16
Decorrido prazo de GETULIO FIGUEREDO DA SILVA em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:16
Decorrido prazo de ALBERTO JOAO DA SILVA em 14/06/2024 23:59.
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07/06/2024 16:09
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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22/05/2024 01:20
Publicado Ementa em 22/05/2024.
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22/05/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 13:43
Conhecido o recurso de JOSE PEDRO DA SILVA - CPF: *64.***.*29-34 (APELANTE) e não-provido
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02/05/2024 08:00
Conhecido o recurso de JOSE PEDRO DA SILVA - CPF: *64.***.*29-34 (APELANTE) e não-provido
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29/04/2024 17:10
Juntada de Petição de certidão
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29/04/2024 16:28
Deliberado em sessão - julgado
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01/04/2024 15:52
Incluído em pauta para 22/04/2024 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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26/03/2024 13:07
Solicitado dia de julgamento
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19/03/2024 00:04
Decorrido prazo de JOSE PEDRO DA SILVA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 00:04
Decorrido prazo de GETULIO FIGUEREDO DA SILVA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 00:04
Decorrido prazo de ALBERTO JOAO DA SILVA em 18/03/2024 23:59.
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09/03/2024 02:54
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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09/03/2024 02:09
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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09/03/2024 01:33
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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09/03/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 10:01
Conclusos #Não preenchido#
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08/03/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 07:54
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 17:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/03/2024 17:24
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para Tribunal de Justiça
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07/03/2024 12:22
Declarada incompetência
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20/02/2024 15:25
Recebidos os autos
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20/02/2024 15:25
Conclusos para despacho
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20/02/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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