TJBA - 8001501-30.2020.8.05.0261
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 11:06
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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02/12/2024 11:06
Baixa Definitiva
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02/12/2024 11:06
Transitado em Julgado em 02/12/2024
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30/11/2024 00:30
Decorrido prazo de ISABELA SANTANA GAMA em 29/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:01
Decorrido prazo de NATURA COSMETICOS S/A em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8001501-30.2020.8.05.0261 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Isabela Santana Gama Advogado: Jaqueline Jesus Da Paixao (OAB:BA53280-A) Advogado: Vanessa Meireles Almeida (OAB:BA54498-A) Recorrido: Banco Bradesco Financiamentos S.a.
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255-A) Recorrido: Natura Cosmeticos S/a Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407-A) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8001501-30.2020.8.05.0261 RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RECORRIDO: ISABELA SANTANA GAMA JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO DE BOLETO EM DUPLICIDADE.
ESTORNO DO PAGAMENTO REALIZADO ADMINISTRATIVAMENTE.
DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA.
INOCORRÊNCIA DE PROVA QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO (ART. 373, I, CPC/2015).
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam-se os presentes autos de pedido de pagamento de indenização por danos materiais e morais por suposta má prestação de serviços.
A sentença proferida julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos autorais.
Irresignada, a parte ré BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. interpôs recurso. É o breve relatório.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta turma: 8000039-79.2017.8.05.0055; 8000399-35.2018.8.05.0166; 8000672-73.2020.8.05.0156; 8000023-50.2020.8.05.0240; 8000890-52.2021.8.05.0064.
Inicialmente, insta destacar que, não obstante os casos acima versem sobre temáticas distintas, todos corroboram o entendimento consolidado da 6ª Turma Recursal, consistente na ausência de responsabilização quando da não comprovação dos fatos constitutivos do direito.
Passamos ao mérito.
Alega a autora, em breve síntese, que sofreu danos materiais e morais em decorrência de falha na prestação do serviço das acionadas.
Com efeito, o art. 6º, VIII do CDC prevê a inversão do ônus probatório, desde que presentes a verossimilhança da alegação contida na peça inicial e a hipossuficiência técnica do consumidor.
No caso em tela, entretanto, não há comprovação da falha na prestação do serviço quanto à Recorrente e, consequentemente, dos prejuízos causados.
Inegável que a inicial carece do mínimo de lastro probatório com o fito de robustecer a tese lançada na exordial, impondo-se à parte autora o ônus da prova do quanto alegado, consoante disposto no art. 373, I do CPC/2015.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora não logrou êxito em comprovar a conduta ilícita da Recorrente, muito menos a existência de danos, haja vista que o valor do boleto bancário pago foi imediatamente estornado para a conta da acionante, dada a inconsistência das informações contidas no referido documento, tanto que houve a emissão de novo boleto pela corré NATURA COSMETICOS, não havendo, portanto, demonstração de ato ilícito pela Recorrente.
Assim, caberia a autora a comprovação do dano material e moral suportados, não sendo verossímeis suas alegações, uma vez que não comprovado pagamento em duplicidade, e não há nenhum indício de fato praticado pela Recorrente ensejador da condenação por danos morais.
Nesta senda, somente se pode falar em dever ou obrigação de reparação do dano alegado, quando os danos sofridos pela parte estiverem presentes na demanda.
Isto é, a mera alegação, sem a devida comprovação e demonstração do efetivo prejuízo sofrido pela parte que alega o dano, não enseja na obrigação de indenização.
Assim, não havendo prova do ato ilícito pela Recorrente, não há que se falar em dano, muito menos em dever de indenizar.
Em vista de tais considerações, decido no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO para julgar improcedente a demanda quanto ao réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., mantendo a sentença em todos os seus demais termos.
Diante do resultado, sem custas e honorários.
Salvador, data lançada em sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora RJTM -
06/11/2024 01:06
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 08:34
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 06:20
Expedição de Certidão.
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03/11/2024 20:35
Cominicação eletrônica
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03/11/2024 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2024
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03/11/2024 20:35
Provimento por decisão monocrática
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27/10/2024 14:11
Conclusos para decisão
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28/08/2024 17:43
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:54
Decorrido prazo de NATURA COSMETICOS S/A em 16/08/2024 23:59.
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31/07/2024 12:42
Conclusos para decisão
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30/07/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 06:30
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 02:59
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 00:20
Decorrido prazo de ISABELA SANTANA GAMA em 25/06/2024 23:59.
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07/06/2024 15:43
Conclusos para decisão
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30/05/2024 04:25
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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30/05/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 13:18
Conclusos para decisão
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13/05/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 14:26
Recebidos os autos
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18/04/2024 14:26
Conclusos para julgamento
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18/04/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
03/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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