TJBA - 0097138-66.2011.8.05.0001
1ª instância - 3Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 01:19
Decorrido prazo de FREDERICO CARLOS BINDERL GASPAR DE MIRANDA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:19
Decorrido prazo de Quintino Lacerda da Silva em 10/12/2024 23:59.
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04/12/2024 03:19
Decorrido prazo de FREDERICO CARLOS BINDERL GASPAR DE MIRANDA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 03:19
Decorrido prazo de Quintino Lacerda da Silva em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 03:19
Decorrido prazo de Irandir Santos Lacerda em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 03:19
Decorrido prazo de Marcio S Lacerda em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 03:19
Decorrido prazo de Marcelo S Lacerda em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 03:19
Decorrido prazo de Aline Santos Lacerda em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 03:09
Decorrido prazo de FREDERICO CARLOS BINDERL GASPAR DE MIRANDA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 03:09
Decorrido prazo de Quintino Lacerda da Silva em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 03:09
Decorrido prazo de Irandir Santos Lacerda em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 03:09
Decorrido prazo de Marcio S Lacerda em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 03:09
Decorrido prazo de Marcelo S Lacerda em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 03:09
Decorrido prazo de Aline Santos Lacerda em 03/12/2024 23:59.
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20/11/2024 03:29
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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20/11/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0097138-66.2011.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Frederico Carlos Binderl Gaspar De Miranda Advogado: Alan Jose Binderl Gaspar De Miranda (OAB:BA33573) Advogado: Ligia Martins Oliveira (OAB:BA25956) Interessado: Quintino Lacerda Da Silva Advogado: Quintino Lacerda Da Silva (OAB:BA5908) Terceiro Interessado: Irandir Santos Lacerda Terceiro Interessado: Marcio S Lacerda Terceiro Interessado: Marcelo S Lacerda Terceiro Interessado: Aline Santos Lacerda Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 0097138-66.2011.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente INTERESSADO: FREDERICO CARLOS BINDERL GASPAR DE MIRANDA Requerido(a) INTERESSADO: QUINTINO LACERDA DA SILVA Vistos, etc.
Diante da manifestação das partes e da análise dos autos, verifica-se que todos os documentos necessários para a habilitação dos herdeiros do falecido Sr.
Quintino Lacerda da Silva foram devidamente juntados aos autos e estão em perfeita conformidade com as exigências legais.
Após a conferência, constata-se que os herdeiros apresentados aos ID´s. 360519665 e 360519690, possuem o vínculo sucessório necessário para integrar o polo passivo da presente ação.
Com base no exposto, defiro o pedido de habilitação dos herdeiros, autorizando a inclusão dos mesmos no polo passivo.
Dessa forma, fica determinada a expedição dos mandados de citação e intimação dos herdeiros habilitados, para que estes tomem ciência da presente decisão e possam, se o desejarem, exercer os direitos que lhes cabem no curso do processo.
Com a habilitação deferida, os autos devem prosseguir com as devidas alterações no polo passivo, garantindo que os herdeiros possam participar ativamente dos atos processuais subsequentes.
Com base no conteúdo do documento de ID. 465403075, o qual trata-se de um incidente de impugnação ao valor da causa no processo nº 0404162-04.2013.8.05.0001, onde Quintino Lacerda da Silva é o impugnante e Jairo Andrade de Miranda é o impugnado.
A questão central gira em torno da adequação do valor atribuído à causa, que envolve uma ação de indenização por danos morais.
O impugnante alega que o valor da causa, indicado pelo impugnado, deveria corresponder à soma dos pedidos, em conformidade com o Código de Processo Civil de 1973, que estava em vigor na época do ajuizamento da ação.
O impugnado, por sua vez, defendeu que o valor deveria ser fixado pelo magistrado, no entanto, foi ressaltado que o valor atribuído foi de 500 salários mínimos, conforme requerido na petição inicial.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e as disposições do Código de Processo Civil de 2015 também foram citadas, reforçando que o valor da causa em ações indenizatórias deve corresponder ao valor pretendido, especialmente quando há elementos suficientes para quantificação.
Decido que, considerando os argumentos apresentados e a documentação juntada, o valor da causa deve, de fato, refletir o montante pretendido na ação, que foi claramente estabelecido na petição inicial como sendo de 500 salários mínimos.
Assim, acolho a impugnação ao valor da causa, determinando que este seja ajustado para refletir o valor corretamente indicado de 500 salários mínimos, conforme pleiteado pelo impugnante.
Determino, ainda, que a parte impugnada complemente o valor dado à causa, em 15 (quinze) dias, de acordo com o proveito econômico buscado de 500 (quinhentos) salários mínimos vigentes à época da distribuição da demanda, sob pena de extinção do feito.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão e para que sejam adotadas as providências cabíveis para o prosseguimento do feito.
Salvador, 4 de novembro de 2024.
PAULO SERGIO FERREIRA BARROS FILHO Juiz de Direito Substituto Auxiliar -
06/11/2024 08:56
Expedição de decisão.
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04/11/2024 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/09/2024 12:03
Juntada de Certidão
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24/09/2024 11:56
Juntada de informação
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08/08/2024 01:08
Conclusos para despacho
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03/02/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 04:04
Publicado Ato Ordinatório em 07/10/2022.
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25/10/2022 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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06/10/2022 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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05/10/2022 22:00
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 22:00
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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02/06/2022 00:00
Mandado
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02/06/2022 00:00
Mandado
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02/06/2022 00:00
Mandado
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13/05/2022 00:00
Publicação
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12/05/2022 00:00
Expedição de Mandado
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12/05/2022 00:00
Expedição de Mandado
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12/05/2022 00:00
Expedição de Mandado
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11/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/05/2022 00:00
Mero expediente
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06/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
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06/05/2022 00:00
Expedição de documento
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23/02/2022 00:00
Expedição de Carta
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23/02/2022 00:00
Expedição de Carta
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23/02/2022 00:00
Expedição de Carta
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23/02/2022 00:00
Expedição de Carta
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23/02/2022 00:00
Publicação
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22/02/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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22/02/2022 00:00
Mero expediente
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24/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
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10/08/2021 00:00
Petição
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05/08/2021 00:00
Publicação
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04/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/08/2021 00:00
Morte ou perda da capacidade
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03/09/2020 00:00
Petição
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12/03/2020 00:00
Concluso para Sentença
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25/09/2019 00:00
Petição
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18/09/2019 00:00
Publicação
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17/09/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/09/2019 00:00
Recebimento
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16/09/2019 00:00
Remessa
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27/05/2019 00:00
Mero expediente
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10/10/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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26/10/2015 00:00
Desapensado
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15/09/2015 00:00
Concluso para Despacho
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26/08/2014 00:00
Concluso para Despacho
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19/08/2014 00:00
Petição
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08/07/2014 00:00
Recebimento
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30/06/2014 00:00
Expedição de Certidão
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30/06/2014 00:00
Publicação
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27/06/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/06/2014 00:00
Mero expediente
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04/12/2013 00:00
Petição
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28/11/2013 00:00
Recebimento
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02/10/2013 00:00
Recebimento
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30/09/2013 00:00
Expedição de documento
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30/09/2013 00:00
Expedição de Carta
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30/09/2013 00:00
Expedição de Certidão
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30/09/2013 00:00
Publicação
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27/09/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/09/2013 00:00
Mero expediente
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09/05/2012 00:00
Concluso para Sentença
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25/01/2012 00:00
Concluso para Sentença
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19/12/2011 00:00
Recebimento
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28/11/2011 00:00
Recebimento
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27/09/2011 13:11
Ato ordinatório
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23/09/2011 17:38
Ato ordinatório
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22/09/2011 16:35
Ato ordinatório
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22/09/2011 16:15
Conclusão
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22/09/2011 16:11
Processo autuado
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22/09/2011 15:27
Recebimento
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22/09/2011 08:52
Remessa
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20/09/2011 15:07
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2011
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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