TJBA - 8066014-72.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria de Fatima Silva Carvalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 13:18
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 13:17
Baixa Definitiva
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16/05/2025 13:17
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 13:17
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 00:33
Decorrido prazo de ARLINDA RODRIGUES DE OLIVEIRA NETA em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 00:33
Decorrido prazo de KARINE SOARES DA SILVA TELES DE MENEZES em 14/05/2025 23:59.
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16/04/2025 05:23
Publicado Ementa em 16/04/2025.
-
16/04/2025 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 13:41
Juntada de Certidão
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14/04/2025 09:58
Conhecido o recurso de ARLINDA RODRIGUES DE OLIVEIRA NETA - CPF: *06.***.*15-70 (AGRAVANTE) e provido
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12/04/2025 23:42
Conhecido o recurso de ARLINDA RODRIGUES DE OLIVEIRA NETA - CPF: *06.***.*15-70 (AGRAVANTE) e provido
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08/04/2025 15:04
Juntada de Petição de certidão
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07/04/2025 15:14
Deliberado em sessão - julgado
-
13/03/2025 17:20
Incluído em pauta para 01/04/2025 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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11/03/2025 11:42
Juntada de Petição de procurações/substabelecimentos e contrato de honorários para destacamento da verba
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05/03/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2025 22:23
Solicitado dia de julgamento
-
13/01/2025 10:39
Juntada de termo
-
11/12/2024 01:11
Decorrido prazo de KARINE SOARES DA SILVA TELES DE MENEZES em 10/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 18:07
Conclusos #Não preenchido#
-
04/12/2024 16:19
Juntada de Petição de contra-razões
-
30/11/2024 00:25
Decorrido prazo de ARLINDA RODRIGUES DE OLIVEIRA NETA em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:25
Decorrido prazo de KARINE SOARES DA SILVA TELES DE MENEZES em 29/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 16:13
Juntada de termo
-
08/11/2024 14:46
Juntada de termo
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho DECISÃO 8066014-72.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Arlinda Rodrigues De Oliveira Neta Advogado: Gabrielle Maria De Souza Valenca (OAB:BA78474-A) Agravado: Karine Soares Da Silva Teles De Menezes Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066014-72.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: ARLINDA RODRIGUES DE OLIVEIRA NETA Advogado(s): GABRIELLE MARIA DE SOUZA VALENCA (OAB:BA78474-A) AGRAVADO: KARINE SOARES DA SILVA TELES DE MENEZES Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO (OAB:BA43447-A) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por ARLINDA RODRIGUES DE OLIVEIRA NETA, irresignada com a decisão proferida pelo MM.
Juiz da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador (BA), na AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, tombada sob o nº 8073819-73.2024.8.05.0001, nos seguintes termos: "Defiro à autora o pedido de gratuidade de Justiça.
A tutela antecipada pleiteada pela autora deve ser deferida, data venia.
Examinando-se os autos, vê-se que parece plausível a tese da autora no sentido de que firmou com a ré um contrato de promessa de compra e venda no qual ela, a ré, se obriga a realizar o pagamento do saldo devedor do imóvel diretamente à Caixa Econômica Federa (cf.
ID n. 447773581) e não o tem feito, dado que há parcelas do financiamento bancário em aberto, tornando a autora inadimplente (cf.
ID n. 447773582).
A urgência da tutela antecipada pleiteada pela autora ressai do fato de que, mantida a situação atual, a ré, sem justo título, desfrutará a posse do imóvel em detrimento do autora, que tem o encargo de pagar o financiamento do bem e será privada da posse, isto é, da possibilidade de usar economicamente a coisa, inclusive para a sua própria moradia.
Do exposto, defiro o pedido de tutela antecipada de urgência, determinando a reintegração da autora na posse do imóvel descrito na inicial.
Intime-se a ré a desocupar o imóvel voluntariamente em 15 (quinze) dias.
Se desobedecer essa ordem, requisite-se auxílio da polícia e providencie-se a reintegração da autora, à força, na posse do imóvel litigioso.
Designo audiência de conciliação para o dia 09 de dezembro de 2024, às 8h30min, a ser realizada na modalidade virtual, por meio da plataforma Lifesize, na sala VÍDEO CONCILIAÇÃO 01, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020.
Seguem os dados de acesso à sala de audiência: Sala 01 guest.lifesize.com/5083158 Extensão 5083158 Código de acesso: 7 primeiros dígitos do processo.
Nos termos do Decreto Judiciário de nº 276, publicado no DJE do dia 04/05/2020, deverá a parte autora realizar o cadastro do processo no link http://www7.tj.ba.gov.br/formulario_online_conciliacao/formulario_abertura.wsp.
Considerando o teor do Decreto Judiciário nº 335/2020, publicado no DJE do dia 17/06/2020, fixo a remuneração do(a) Conciliador(a) Judicial em R$ 100,00 (cem reais), a ser custeada pelas partes em frações iguais (R$ 50,00 para cada).
Intime-se as partes a realizarem o depósito dos honorários do Conciliador em conta judicial vinculada ao processo, ficando isento o autor se este for beneficiário(a) da gratuidade de justiça.
Prazo de 05 (cinco) dias.
O Cartório enviará para o advogado do autor o link de acesso que permitirá o ingresso na sala de videoconferência.
Essa informação constará também da carta/mandado de citação a ser enviado ao réu.
Registre-se a necessidade de informação, pelas partes, no prazo de 05 dias, dos endereços eletrônicos dos advogados (e-mails), a fim de que a inscrição [no link: http://www7.tj.ba.gov.br/formulario_online_conciliacao/formulario_abertura.wsp] seja validada e possam ser intimados acerca da audiência.
A ausência dessa informação impossibilitará a validação da inscrição e o encaminhamento do link de convite para a audiência virtual.
Na abertura, condução e gravação da audiência, o senhor Conciliador observará tudo quanto disposto no Decreto Judiciário nº 335/2020.
Cite-se e intime-se o réu para comparecer à audiência de conciliação, acompanhado de advogado, devendo a intimação ser feita com antecedência mínima de 20 (vinte) dias.
O autor será intimado a comparecer à audiência na pessoa do seu advogado.
Ambas as partes devem ser advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
O réu será advertido também de que, se não obtida a conciliação, o seu prazo de defesa, de 15 (quinze) dias e sob as penas da revelia, começará a correr da data da audiência.
Se ambas as partes manifestarem o desinteresse pela conciliação, retire-se de pauta a audiência, dê-se ciência aos advogados das partes, com advertência de que o prazo de resposta começará a correr da data em que o réu protocolizar a petição a que se refere o artigo 335, II, do Código de Processo Civil, independentemente de nova intimação.
Publique-se e intimem-se.
Salvador(BA), 13 de outubro de 2024.
GEORGE JAMES COSTA VIEIRA.
Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador." (ID 72099094).
Preliminarmente requer a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita por não possuir condições financeiras para arcar com as despesas processuais.
Alega, em síntese: “A Agravada ajuizou ação de rescisão contratual c/c indenização por danos morais e materiais em desfavor da Agravante, aduzindo, em apertada síntese, que formalizara, no ano de 2023, a venda de um imóvel residencial da Agravada à Agravante, pela quantia total de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
Segundo consta no instrumento contratual apresentado, a Agravante realizou o pagamento inicial de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais) diretamente à Agravada, R$39.872,34 (trinta e nove mil oitocentos e setenta e dois reais e trinta e quatro centavos) diretamente à instituição que financiou o imóvel, Caixa Econômica Federal, além de ficar responsável pelo saldo devedor de R$90.127,66 (noventa mil cento e vinte e sete reais e sessenta e seis centavos) a ser pago à instituição que financiou o imóvel, Caixa Econômica Federal.
Consta dos autos que 03 (três) parcelas do financiamento constaram com atraso, razão pela qual a Agravada – sem nenhum tipo de notificação à Agravante – providenciou “regularizar” o débito, lançando as parcelas em atraso para o final do contrato, e decidindo retomar o imóvel vendido, lastreando o seu desejo numa suposta cláusula de reserva de domínio (art. 521 e seguintes do Código Civil), ajuizando a ação e pleiteando a concessão de Tutela de Urgência.” (ID 72099088 – fls. 04/05).
Sustenta: “Ora, segundo reza o contrato de promessa de compra e venda, a Agravante tem a responsabilidade de realizar o repasse do valor ajustado no contrato, uma parte à Agravada e outra parte à instituição financeira ao qual o imóvel possui vinculação (Caixa Econômica Federal).
O imóvel foi ajustado no valor de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), sendo certo que a Agravante realizou o pagamento inicial de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais) diretamente à Agravada, no ato da assinatura do contrato, fato este confessado pela Agravada na petição inicial – Id. 447773577.
No mesmo ato, a Agravante realizou o pagamento de regularização do imóvel junto à instituição financeira ao qual o imóvel possui vinculação (Caixa Econômica Federal), no valor de R$39.872,34 (trinta e nove mil oitocentos e setenta e dois reais e trinta e quatro centavos), fato também confessado pela Agravada na petição inicial – Id. 447773577.
O saldo residual do imóvel – R$90.127,66 (noventa mil cento e vinte e sete reais e sessenta e seis centavos) – seguiu sendo pago diretamente à instituição financeira ao qual o imóvel possui vinculação (Caixa Econômica Federal), através do pagamento de boletos mensais, gerados em nome da Agravada e repassados à Agravante, tendo em vista que o imóvel permaneceu em nome da Agravada, por conta do contrato de financiamento.
Perceba o Julgador que há a necessidade de um repasse de boleto mensal da Agravada à Agravante, pois, a titularidade do contrato não permite que a Agravante realize a emissão do boleto mensal devido.
Os boletos sempre foram enviados pela Agravada à Agravante, conforme recorte de conversa de aplicativo WhatsApp, colacionado neste Agravo.
Conforme se observa dos comprovantes de pagamento que colaciona neste ato, A AGRAVANTE REALIZOU O PAGAMENTO DE TODAS AS PARCELAS DESDE A ASSINATURA DO CONTRATO, ARCANDO TAMBÉM COM AS OBRIGAÇÕES RELATIVAS AO PAGAMENTO DE CONDOMÍNIO E IPTU DO IMÓVEL, REALIZANDO A JUNTADA DE TODOS OS BOLETOS E COMPROVANTES COMO ANEXO DESTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, NÃO SÓ ALEGANDO, MAS COMPROVANDO A SUA BOA-FÉ CONTRATUAL.
Conforme delineado, os boletos mensais eram gerados pela Agravada e enviados à Agravante para quitação mensal, detalhe este que acabou por gerar um breve descumprimento contratual por parte da Agravante, TENDO EM VISTA QUE A MESMA FICOU SEM ACESSO AOS BOLETOS MENSAIS PARA PAGAMENTO, DEVIDO A UM DESENTENDIMENTO ENTRE AS PARTES.
Detalhemos: A Agravada, em um determinado período, abusou da confiança da Agravante, e solicitou da mesma empréstimos de valores e o uso de seu cartão de crédito, pois, segundo a mesma, estava passando por determinadas privações e necessitava quitar algumas dívidas e adquirir alguns bens de consumo.” (ID 72099088 – fls. 08/09).
Salienta: “Conforme já demonstrado em tópico próprio, a Agravante e a Agravada iniciaram, em junho/2023, um pequeno entrevero, quando a Agravante cobrou a procuração pública da Agravada, o recibo de pagamento do valor dispensado inicialmente, de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais) e o contrato devidamente corrigido e assinado.
Posteriormente, em agosto/2023, a relação foi efetivamente cortada, da Agravada para com a Agravante, ocasião em que a Agravante cobrou da Agravada os repasses relativos ao seu cartão de crédito, o que culminou com a Agravada bloqueando o contato da Agravante, fazendo com que a mesma não pudesse emitir os boletos de pagamento mensal do financiamento do imóvel.
Enquanto o imóvel estava em atraso, a Agravante envidou esforços de cobrar da Agravada os boletos atrasados, bem como de procurar a instituição financeira de posse da procuração, a fim de conseguir a emissão dos boletos devidos.
Após diversas diligências junto ao setor específico de habitação da Caixa Econômica Federal, de posse da procuração pública, a Agravante vem conseguindo, a duras penas, gerar mensalmente o boleto para pagamento do imóvel.
Prova disso é que a Agravante vem realizando o pagamento das parcelas do financiamento do imóvel de maneira religiosa, conforme comprova da juntada aos autos, esclarecendo também que é responsável direta pelo pagamento do condomínio e do IPTU devidos, juntando prova da quitação mensal dos mesmos, sendo que todos os boletos são pagos com valores oriundos da conta bancária da Agravante, em boleto gerado em nome da Agravada.
Diante disto, mais uma vez resta clara a intenção da Agravada em ludibriar o Poder Judiciário, onde não fornece todas as informações ao Órgão julgador, fazendo uma enorme confusão para se beneficiar, e ter de volta a posse do imóvel que não mais lhe pertence, tendo em vista o adimplemento contratual ordeiro por parte da Agravante, conforme faz a exaustiva comprovação nestes autos.” (ID 72099088 – fls. 17).
Requer: “SEJA CONHECIDO E PROVIDO O PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM APLICAÇÃO IMEDIATA DE EFEITO SUSPENSIVO DA DECISÃO GUERREADA, para ao fim de invalidar a Decisão ora agravada, devendo ser prestigiado o princípio do contraditório, para que o Juízo de piso viabilize a manifestação da Agravante no processo originário antes de tomar qualquer decisão que possa impactar na vida da Agravante.
De igual forma, requer que seja deferida as benesses da gratuidade de justiça, por não ter a Agravante condições de arcar com as custas deste recurso, que sem sombra de dúvidas será um divisor de águas em sua vida, tudo com base na art. 5º, LXXIV, da CF e do art. 98 e 99 do CPC.” (ID 72099088 – fls. 25).
Anexou os documentos de ID 72099089 e seguintes. É o relatório.
DECIDO.
Defiro os benefícios da Assistência Gratuita em favor da agravante em razão do preenchimento dos requisitos legais.
Examinando os autos observa-se que encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade do Agravo de Instrumento, portanto, impõe-se seu conhecimento.
Estabelece o artigo 1.019, inciso I do novo Código de Processo Civil: "Art. 1.019.
Recebido o Agravo de Instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 05 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou definir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
O dispositivo legal supra deve ser interpretado conjuntamente com o artigo 300 do CPC em vigor, referente à tutela de urgência.
Esta norma condiciona a concessão de efeito suspensivo aos seguintes requisitos: “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
In casu, a pretensão da agravante consiste em obter provimento judicial que determine a manutenção da posse do bem em seu favor, haja vista a inocorrência do inadimplemento alegado pela parte agravada.
Numa análise sumária dos autos, afere-se, ao menos a priori, a presença dos requisitos legais para a concessão da suspensividade pleiteada, sintetizados nos conceitos do fumus boni juris e do periculum in mora.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes firmaram Contrato de Cessão de Direitos sobre o Imóvel, popularmente chamado de “Contrato de Gaveta”, cujo objeto foi a compra e venda de bem no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) (ID 72099805).
O referido imóvel é objeto de financiamento realizado entre a Caixa Econômica Federal e a agravada.
A agravante pagou sinal no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), além de amortização diretamente à CEF no montante de R$ 39.872,34 (trinta e nove mil, oitocentos e setenta e dois reais e trinta e quatro centavos), conforme cláusulas 04.1 e 04.2 e comprovantes de pagamento de ID 72099098, 72099100 e 72099101 (ID 72099805).
Restando saldo devedor de R$ 90.127,66 (noventa mil, cento e vinte e sete reais e sessenta e seis centavos), a ser quitado em até 12 parcelas a partir de junho de 2023, de acordo com a cláusula 04.3.
Ocorre que houve o inadimplemento referente às parcelas com vencimentos em janeiro, fevereiro e março de 2024, porque a agravada não enviou os boletos de pagamento, após desentendimento entre as partes.
Contudo, a recorrida renegociou o débito, incorporando as parcelas em atraso ao saldo devedor, bem como, comprometendo-se a pagar as seis parcelas seguintes com redução de 25% (vinte e cinco por cento), segundo consta no ID 72099096 - fls. 22/24.
Além disto, a agravante, vem honrando com as parcelas mensais, em virtude de conseguir os boletos para pagamento por possuir Procuração Pública que lhe confere poderes para obter os boletos diretamente com a CEF (ID 72099810).
Os comprovantes de pagamento das parcelas dos meses de abril/setembro de 2024, bem como a quitação das taxas condominiais e IPTU demonstram a inexistência de débito apta a ensejar a retomada da posse pela agravada (ID 72099776, 72099773, 72099116, 72099113, 72099111, 72099104).
Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
CONTRATO DE GAVETA.
Ação de nulidade contratual c/c reintegração de posse.
Negócio jurídico entabulado entre particulares, envolvendo imóvel financiado junto à CEF.
Sentença de improcedência.
Recurso interposto pela autora.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Pedido de concessão da gratuidade de justiça formulado pelos requeridos, em contrarrazões, que não comporta análise.
Inadequação da via eleita.
Precedente deste Tribunal.
MÉRITO.
Não acolhimento.
Negócio firmado entre as partes que não emana efeitos jurídicos em relação à instituição financeira.
Hipótese em que demonstrada a quitação das dívidas relativas ao IPTU, condomínio e das parcelas vencidas do financiamento, durante o trâmite processual.
Situação de inadimplemento por parte dos requeridos que não mais persiste.
Ausente comprovação de que houve intencionalidade no não pagamento das parcelas anteriores/vencidas, mesmo porque os requeridos buscaram a regularização dos débitos e já cumpriram o comando judicial contido em sentença, relativo ao pagamento do saldo credor em favor da requerente.
Improcedência que era de rigor.
Precedente deste Tribunal.
Sentença preservada.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO." (v. 44591). (TJ-SP - Apelação Cível: 1002360-91.2022.8.26.0462 Poá, Relator: Viviani Nicolau, Data de Julgamento: 08/04/2024, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/04/2024)”.
A fumaça do bom direito não se confunde com a irresignação da parte ante a decisão proferida pela origem.
A concessão de efeito suspensivo atrela-se à demonstração da legitimidade do pleito, mediante relevante fundamentação, capaz de, prima facie, suspender os efeitos do decisum impugnado, o que ocorre nos presentes autos.
Quanto ao periculum in mora, demonstrou a agravante. É que o perigo da demora não é aquele perigo abstrato, mas o que, concretamente, pode resultar, a um só tempo, lesão grave e de difícil reparação.
Ante o exposto, concedo o efeito requerido pela agravante, suspendendo a decisão agravada, até o desate final deste recurso.
Em face do Princípio Constitucional do Contraditório, intime-se a parte agravada, por via postal, considerando a ausência de advogados cadastrados, para responder ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, haja vista a norma contida no artigo 1.019, inciso II do novo CPC.
Sendo facultativa a requisição de informações ao digno Juiz de Direito prolator da decisão guerreada, solicite-lhe a comunicação de eventuais fatos novos relacionados com o presente recurso e que tenha repercussão no seu desate.
Com fundamento nos arts. 154 e 244 do CPC/2015, atribui-se à presente decisão força de mandado/ofício para todos os fins, estando dispensada a expedição de novo documento para a efetivação das notificações determinadas.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.
Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora II -
06/11/2024 01:06
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 09:47
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 08:55
Juntada de termo
-
05/11/2024 08:37
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 22:21
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
29/10/2024 11:31
Conclusos #Não preenchido#
-
29/10/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 10:08
Inclusão do Juízo 100% Digital
-
29/10/2024 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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