TJBA - 8115474-64.2020.8.05.0001
1ª instância - 6ª Vara de Relacoes de Consumo da Comarca de Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 04:17
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 21/07/2025 23:59.
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24/07/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 15:40
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/06/2025 15:40
Expedição de ato ordinatório.
-
04/06/2025 15:40
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/06/2025 09:10
Expedição de ato ordinatório.
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23/04/2025 15:31
Expedição de ato ordinatório.
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23/04/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 10:36
Expedição de ofício.
-
22/04/2025 10:36
Expedição de Ofício.
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13/02/2025 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 09:44
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 09:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/12/2024 07:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/12/2024 14:44
Recebidos os autos
-
02/12/2024 14:44
Juntada de Certidão
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02/12/2024 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib EMENTA 8115474-64.2020.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Nilda Frois Andrade Advogado: Thiago Galvao Pedreira (OAB:BA26816-A) Advogado: Leonardo Galvao Pedreira (OAB:BA32854-A) Advogado: Alex Sandro Braga De Andrade (OAB:BA25981-A) Advogado: Nicole Galvao Pedreira (OAB:BA39002-A) Apelante: Empresa Baiana De Águas E Saneamento S/a - Embasa Advogado: César Braga Lins Bamberg Rodrigues (OAB:BA29269-A) Advogado: Maria Quintas Radel (OAB:BA30260-A) Advogado: Elisangela De Queiroz Fernandes Brito (OAB:BA15764-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8115474-64.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado(s): CÉSAR BRAGA LINS BAMBERG RODRIGUEZ registrado(a) civilmente como CÉSAR BRAGA LINS BAMBERG RODRIGUES, MARIA QUINTAS RADEL, ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO APELADO: NILDA FROIS ANDRADE Advogado(s):THIAGO GALVAO PEDREIRA, LEONARDO GALVAO PEDREIRA, ALEX SANDRO BRAGA DE ANDRADE, NICOLE GALVAO PEDREIRA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
ALEGADA INTERRUPÇÃO NO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA.
COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DA FALHA NA LOCALIDADE EM QUE RESIDE A PARTE A AUTORA.
PRESENÇA DE SUBSTRATO FÁTICO E JURÍDICO MÍNIMO A EMBASAR AS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
EXIGÊNCIA PROBANTE ESPECÍFICA QUE IMPLICARIA PRODUÇÃO DE PROVA DE FATO NEGATIVO. ÔNUS DEMASIADO PARA A PARTE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ESTABELECIDO EM R$ 5.000,00.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. 1.
Com efeito, a causa de pedir do pleito indenizatório vindicado remonta à alegada interrupção no fornecimento de água na residência da parte autora. 2.
Nesse sentido, não obstante a prova produzida no curso do feito tenha se limitado às matérias jornalísticas dando conta da interrupção no fornecimento de água em determinados bairros da capital baiana, resta patente que dentre os bairros ali citados, encontra-se aquele no qual a autora efetivamente reside – Fazenda Grande do Retiro. 3.
Deste modo, na esteira da conclusão a que chegou o eminente juízo a quo, entendo por minimamente demonstrada a plausibilidade das alegações autorais com relação à interrupção no fornecimento de água em sua residência. 4.
De fato, entender de modo diverso, imputando à acionante a prova da existência de fato negativo, isto é, a ausência de fornecimento de água em seu domicílio, acarreta ônus demasiado para a parte, em detrimento do reconhecimento de fato amplamente noticiado na ocasião, conforme aliás comprovado pela autora mediante as telas acostadas junto à inicial. 5.
No caso em apreço, parece-me claro que o constrangimento e preocupações experimentados pela parte demandante, ao ver-se privada do fornecimento de água em seu lar, sem que contudo houvesse sequer um abatimento no valor da fatura encaminhada no mês subsequente induz, insofismavelmente, a especial dor e sofrimento, assim como lesão à sua própria honra subjetiva. 6.
Avançando ao estabelecimento do quantum debeatur, considerando-se as circunstancias específicas do caso em tela, a fixação do montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação pelos danos morais experimentados, posto que, não se mostra excessiva com relação à situação vertida nos fólios, a ponto de caracterizar um enriquecimento sem causa, nem tão baixa
por outro lado, assegurando, assim, o caráter repressivo-pedagógico próprio da indenização por danos morais, sendo que encontra-se, ainda, dentro dos parâmetros estabelecidos por esta Câmara para casos deste jaez. 7.
Recurso conhecido improvido.
Verba sucumbencial majorada para 20% sobre o valor da condenação. -
13/12/2023 11:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
11/12/2023 14:16
Juntada de Petição de contra-razões
-
24/11/2023 09:31
Publicado Ato Ordinatório em 23/11/2023.
-
24/11/2023 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 02:20
Decorrido prazo de NILDA FROIS ANDRADE em 22/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/11/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 15:29
Juntada de Petição de apelação
-
27/10/2023 01:32
Publicado Sentença em 26/10/2023.
-
27/10/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/10/2023 11:55
Julgado procedente o pedido
-
18/07/2023 07:31
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 10:32
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/03/2023 11:30 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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09/04/2023 17:41
Conclusos para julgamento
-
05/04/2023 16:57
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/04/2023 14:44
Juntada de Petição de alegações finais
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23/03/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 08:14
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/02/2023 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 08:47
Conclusos para despacho
-
18/02/2023 08:58
Decorrido prazo de REPRESENTAÇÃO EMBASA em 09/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 02:05
Decorrido prazo de REPRESENTAÇÃO EMBASA em 15/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 11:04
Expedição de carta via ar digital.
-
17/01/2023 11:04
Expedição de carta via ar digital.
-
17/01/2023 02:52
Publicado Despacho em 15/12/2022.
-
17/01/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
31/12/2022 20:31
Decorrido prazo de REPRESENTAÇÃO EMBASA em 29/09/2022 23:59.
-
31/12/2022 20:31
Decorrido prazo de NILDA FROIS ANDRADE em 29/09/2022 23:59.
-
28/12/2022 19:18
Publicado Decisão em 06/09/2022.
-
28/12/2022 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2022
-
14/12/2022 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/12/2022 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 11:59
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/03/2023 11:30 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
-
10/10/2022 13:28
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 13:21
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/09/2022 06:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/06/2022 19:29
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 03:37
Decorrido prazo de REPRESENTAÇÃO EMBASA em 16/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 03:37
Decorrido prazo de NILDA FROIS ANDRADE em 16/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 08:44
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 03:53
Decorrido prazo de REPRESENTAÇÃO EMBASA em 12/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 03:53
Decorrido prazo de NILDA FROIS ANDRADE em 12/05/2022 23:59.
-
27/04/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 16:11
Publicado Despacho em 18/04/2022.
-
19/04/2022 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
13/04/2022 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/04/2022 08:17
Expedição de despacho.
-
12/04/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 14:06
Decorrido prazo de NILDA FROIS ANDRADE em 21/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 14:05
Decorrido prazo de REPRESENTAÇÃO EMBASA em 21/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 11:34
Conclusos para despacho
-
17/09/2021 10:19
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 09:28
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2021 08:42
Publicado Despacho em 02/09/2021.
-
07/09/2021 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2021
-
07/09/2021 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2021
-
01/09/2021 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/08/2021 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 16:40
Conclusos para despacho
-
27/04/2021 01:18
Decorrido prazo de NILDA FROIS ANDRADE em 26/04/2021 23:59.
-
26/04/2021 13:26
Juntada de Petição de réplica
-
19/04/2021 16:40
Decorrido prazo de NILDA FROIS ANDRADE em 25/03/2021 23:59.
-
16/04/2021 17:28
Decorrido prazo de REPRESENTAÇÃO EMBASA em 15/03/2021 23:59.
-
07/04/2021 14:36
Publicado Ato Ordinatório em 30/03/2021.
-
07/04/2021 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
-
29/03/2021 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/03/2021 15:30
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2021 14:22
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2021 00:47
Publicado Despacho em 03/03/2021.
-
14/03/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2021
-
01/03/2021 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/03/2021 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2021 02:57
Publicado Despacho em 10/02/2021.
-
09/02/2021 14:36
Conclusos para decisão
-
09/02/2021 14:32
Expedição de despacho via Sistema.
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09/02/2021 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/02/2021 14:32
Expedição de despacho via Sistema.
-
26/01/2021 08:48
Decorrido prazo de REPRESENTAÇÃO EMBASA em 20/11/2020 23:59:59.
-
18/01/2021 02:30
Decorrido prazo de NILDA FROIS ANDRADE em 20/11/2020 23:59:59.
-
16/01/2021 19:02
Decorrido prazo de NILDA FROIS ANDRADE em 12/11/2020 23:59:59.
-
15/01/2021 16:41
Publicado Despacho em 20/10/2020.
-
19/10/2020 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/10/2020 16:13
Expedição de despacho via Sistema.
-
14/10/2020 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2020 16:23
Conclusos para despacho
-
13/10/2020 16:23
Distribuído por sorteio
-
13/10/2020 16:22
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2020
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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