TJBA - 8002591-61.2022.8.05.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria de Fatima Silva Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 16:58
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
06/03/2025 16:58
Baixa Definitiva
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06/03/2025 16:58
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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06/03/2025 16:57
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para
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25/01/2025 01:36
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/01/2025 23:59.
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30/11/2024 00:15
Decorrido prazo de PEDRO RODRIGUES DOS SANTOS em 29/11/2024 23:59.
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11/11/2024 01:34
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 09:20
Juntada de Certidão
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8002591-61.2022.8.05.0113 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Pedro Rodrigues Dos Santos Advogado: Jose Sidenilton Jesus Pereira (OAB:BA28520-A) Apelante: Estado Da Bahia Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº. 8002591-61.2022.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: PEDRO RODRIGUES DOS SANTOS Advogado(s): JOSE SIDENILTON JESUS PEREIRA (OAB:BA28520-A) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Agravo Interno (ID 68844362) interposto pelo ESTADO DA BAHIA, em face da decisão que, proferida por esta 2ª Vice-Presidência, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmitiu o Recurso Extraordinário manejado pelo ora agravante (ID 68017315).
O recurso não foi contra-arrazoado (ID 72221674). É o relatório.
Ao exame dos autos, como ressaltado acima, constata-se que a ora agravante interpôs Agravo Interno contra a decisão constante do ID 68017315, que inadmitiu o Recurso Extraordinário por ele interposto.
Neste ponto insta esclarecer que a decisão que inadmite o Recurso Extraordinário é recorrível através do Agravo em Recurso Extraordinário, conforme previsto no art. 1.030, § 1º, e o art. 1.042, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: (...) § 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.
Art. 1.042.
Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.
No mais, destaca-se não ser admissível na hipótese a fungibilidade recursal, tendo em vista a ausência de dúvida objetiva acerca do recurso cabível contra decisão que não admite o recurso extraordinário, bem como a caracterização do erro grosseiro.
Neste sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 1.030, V, DO CPC.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO.
ERRO GROSSEIRO.
POSTERIOR INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
RECURSO INCOGNOSCÍVEL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O agravo em recurso extraordinário dirigido ao Supremo Tribunal Federal é incognoscível quando não interposto em face de decisão de inadmissão do apelo extremo que tenha por fundamento o artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil. 2.
O manejo de agravo interno em face de decisão que não admite o recurso extraordinário evidencia a ocorrência de erro grosseiro, insuscetível ao princípio da fungibilidade recursal, uma vez que o recurso correto, nessa hipótese, é o agravo nos próprios autos, previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil. 3.
Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 4.
Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1325131 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 06-12-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2021 PUBLIC 17-12-2021) (destaquei) Ante o exposto, amparado no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, em face da sua manifesta inadmissibilidade, não conheço do presente Agravo Interno (ID 71315988).
A Secretaria da Seção de Recursos deve certificar sobre a existência de outros recursos pendente de apreciação e, em caso negativo, certificar o trânsito em julgado e remeter os autos ao Juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador (BA), em 04 de novembro de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente igfb// -
06/11/2024 01:04
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 16:10
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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04/11/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 10:34
Não conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (APELANTE)
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30/10/2024 12:37
Conclusos #Não preenchido#
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30/10/2024 12:37
Juntada de Certidão
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15/10/2024 04:13
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:11
Decorrido prazo de PEDRO RODRIGUES DOS SANTOS em 01/10/2024 23:59.
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19/09/2024 00:25
Decorrido prazo de PEDRO RODRIGUES DOS SANTOS em 18/09/2024 23:59.
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10/09/2024 07:19
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 13:58
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DESPACHO
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09/09/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 18:46
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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05/09/2024 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 01:56
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 08:21
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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23/08/2024 20:35
Recurso Extraordinário não admitido
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21/05/2024 11:15
Conclusos #Não preenchido#
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21/05/2024 11:14
Juntada de Certidão
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02/05/2024 00:08
Decorrido prazo de PEDRO RODRIGUES DOS SANTOS em 30/04/2024 23:59.
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09/04/2024 07:05
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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05/04/2024 10:20
Juntada de Petição de CIÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
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05/04/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 07:42
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 20:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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28/03/2024 01:29
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:18
Decorrido prazo de PEDRO RODRIGUES DOS SANTOS em 07/03/2024 23:59.
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20/02/2024 10:20
Baixa Definitiva
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20/02/2024 10:20
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 10:13
Juntada de Certidão
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13/02/2024 01:09
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 05:17
Publicado Ementa em 15/02/2024.
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08/02/2024 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 10:29
Juntada de Certidão
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07/02/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 16:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/02/2024 06:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/02/2024 17:14
Juntada de Petição de certidão
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05/02/2024 16:41
Deliberado em sessão - julgado
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26/12/2023 00:19
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 16:27
Incluído em pauta para 30/01/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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18/12/2023 08:09
Solicitado dia de julgamento
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18/07/2023 02:07
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/07/2023 23:59.
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04/07/2023 09:55
Conclusos #Não preenchido#
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04/07/2023 09:55
Juntada de Certidão
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04/07/2023 01:43
Decorrido prazo de PEDRO RODRIGUES DOS SANTOS em 03/07/2023 23:59.
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03/07/2023 00:05
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 02:49
Publicado Despacho em 22/06/2023.
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23/06/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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22/06/2023 09:15
Juntada de Certidão
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21/06/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 15:50
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/06/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 09:21
Conclusos #Não preenchido#
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19/06/2023 09:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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