TJBA - 8003232-46.2023.8.05.0038
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Camacan
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 18:20
Decorrido prazo de KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA em 30/04/2025 23:59.
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05/05/2025 17:54
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 30/04/2025 23:59.
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05/05/2025 17:54
Decorrido prazo de KATHARINE ROCHA SANTOS em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 17:15
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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01/05/2025 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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30/04/2025 15:45
Baixa Definitiva
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30/04/2025 15:45
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 10:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/02/2025 04:00
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 24/02/2025 23:59.
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21/02/2025 15:25
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 15:24
Juntada de Alvará
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20/02/2025 15:08
Juntada de Certidão
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19/02/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 13:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/01/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 11:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/12/2024 02:24
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:24
Decorrido prazo de KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:24
Decorrido prazo de KATHARINE ROCHA SANTOS em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 15:22
Juntada de Alvará
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22/11/2024 08:52
Juntada de Certidão
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19/11/2024 03:07
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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19/11/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN INTIMAÇÃO 8003232-46.2023.8.05.0038 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Camacan Autor: Katharine Rocha Santos Advogado: Gustavo Brito Cavalcante Pontes (OAB:BA61308) Reu: Gol Linhas Aereas Inteligentes S.a.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao (OAB:BA55666-A) Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Reu: Kontik Franstur Viagens E Turismo Ltda Advogado: Ellen Cristina Goncalves Pires (OAB:BA42176) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8003232-46.2023.8.05.0038 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN AUTOR: KATHARINE ROCHA SANTOS Advogado(s): GUSTAVO BRITO CAVALCANTE PONTES registrado(a) civilmente como GUSTAVO BRITO CAVALCANTE PONTES (OAB:BA61308) REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. e outros Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB:BA55666-A), ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB:BA42176), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:BA60908) SENTENÇA 1 – RELATÓRIO.
Relatório dispensado, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Passo a fundamentar e a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
O Promovente, em síntese, alega que havia programado uma viagem com antecedência para participar de um curso de capacitação em Sinop, Mato Grosso, comprando passagens aéreas da 1ª Ré através da 2ª Ré.
O itinerário de retorno incluía dois voos, com a previsão de chegada às 11h30 do dia 26/11/2023, por um custo de R$ 1.858,00.
Ao chegar a Porto Seguro, a Autora teria uma carona para sua cidade, Pau Brasil, o que facilitaria sua viagem de aproximadamente 300 km.
No dia do retorno, o voo de Sinop estava programado para as 02h05min, mas enfrentou um atraso sem previsão de decolagem.
Após quase 6 horas de atraso, o embarque ocorreu apenas por volta das 08h, o que impediu a Autora de pegar a conexão em Guarulhos para Porto Seguro, programada para as 09h35.
Além do atraso e da perda da conexão, houve falta de informações e suporte por parte das Rés, o que causou grande transtorno no planejamento que foi completamente prejudicado.
A ré Kontik Franstur Viagens e Turismo Ltda, apresentou contestação alegando legitimidade passiva por ter atuado apenas como uma agência de viagens.
Afirma que o transportador aéreo é o único responsável pelos serviços de transporte aéreo, sendo assim, a companhia Aérea quem controla a prestação deste serviço.
A parte Ré Gol Linhas Aéreas em sua contestação informou que o voo sofreu atraso em decorrência da intensidade do tráfego aéreo, ou seja, do congestionamento de aeronaves na região. 2.1 DA LEGITIMIDADE PASSIVA DAS REQUERIDAS Embora os partes requeridas tenham arguido a tese de ilegitimidade passiva, esta não merece prosperar, considerando que, nos termos do art. 7º e art. 25, § 1º do CDC, o legislador elegeu a responsabilidade solidária e objetiva entre todos os partícipes da cadeia de produção e circulação de bens e serviços.
Em sendo as Requeridas pessoas jurídicas que compõem a cadeia de fornecedores, visto que venderam a passagem para a autora, são responsáveis solidariamente por danos causados ao consumidor final, razão pela qual afasto a preliminar aventada.
Neste sentido, dispõe o entendimento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PACOTE DE VIAGEM ADQUIRIDO JUNTO À RECLAMADA CVC.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS PARTICIPANTES DA CADEIA DE CONSUMO.
NTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 7º, § 1º E 25, AMBOS DO CDC.
PACOTE QUE INCLUÍA CANCELAMENTO VOO POR CONDIÇÕES PASSAGENS AÉREAS METEREOLÓGICAS.
AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONFIGURADA.
DANO MATERIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso parcialmente conhecido, na COMPROVADO. parte conhecida, desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001960-08.2018.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Juíza Melissa de Azevedo Olivas - J. 09.04.2019). 2.2 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
Conclusos os autos, constata-se a hipótese do artigo 335, inciso I, do CPC, 2ª parte, cabendo o julgamento antecipado, porquanto, embora a questão de mérito seja de direito e de fato, não há necessidade da produção de novas provas. 2.3 – DO MÉRITO.
DECIDO.
A queixa é PROCEDENTE.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Ab initio, verifica-se que a presente demanda trata de relação de consumo nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, o que torna competente este juízo para o julgamento da lide mediante aplicação dos preceitos afirmados neste diploma.
Do relato trazido alhures, infere-se que o cancelamento/atraso do voo é matéria incontroversa, cingindo-se, pois, a demanda na verificação da existência de hipótese de exclusão da responsabilidade, se o transtorno havido pela parte autora é suficiente para caracterizar dano moral .
Observo que, em que pese as afirmações da Acionada acerca da regularidade da prestação dos serviços, não trouxe aos autos uma única prova robusta que pudesse dar suporte as suas alegações, postulando, pois, à margem da regra extraída do art. 373, II do Código de Processo Civil.
O dever de pontualidade é ínsito ao contrato de transporte aéreo, nos termos dos artigos 734 e 737 do C.
Civil.
Art. 734.
O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.
Art. 737.
O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior.
Embora a requerida procure justificar o atraso do voo em razão do intenso tráfego aéreo, tal fato não afasta a responsabilidade objetiva da transportadora, por se tratar de fortuito interno inerente à própria atividade desempenhada pela companhia aérea, independente da existência de culpa relativa à prestação do serviço.
Nesse sentido, precedente do STJ: CONSUMIDOR.
CONCESSÃO DE SERVIÇOS AÉREOS.
RELAÇÃO HAVIDA ENTRE CONCESSIONÁRIA E CONSUMIDORES.
APLICAÇÃO DO CDC.
ILEGITIMIDADE DA ANAC.
TRANSPORTE AÉREO.
SERVIÇO ESSENCIAL.
EXIGÊNCIA DE CONTINUIDADE.
CANCELAMENTO DE VOOS PELA CONCESSIONÁRIA SEM RAZÕES TÉCNICAS OU DE SEGURANÇA.
PRÁTICA ABUSIVA.
DESCUMPRIMENTO DA OFERTA. 1.
A controvérsia diz respeito à pratica, no mercado de consumo, de cancelamento de voos por concessionária sem comprovação pela empresa de razões técnicas ou de segurança. 2.
Nas ações coletivas ou individuais, a agência reguladora não integra o feito em litisconsórcio passivo quando se discute a relação de consumo entre concessionária e consumidores, e não a regulamentação emanada do ente regulador. 3.
O transporte aéreo é serviço essencial e, como tal, pressupõe continuidade.
Difícil imaginar, atualmente, serviço mais "essencial" do que o transporte aéreo, sobretudo em regiões remotas do Brasil. 4.
Consoante o art. 22, caput e parágrafo único, do CDC, a prestação de serviços públicos, ainda que por pessoa jurídica de direito privado, envolve dever de fornecimento de serviços com adequação, eficiência, segurança e, se essenciais, continuidade, sob pena de ser o prestador compelido a bem cumpri-lo e a reparar os danos advindos do descumprimento total ou parcial. 5.
A partir da interpretação do art. 39 do CDC, considera-se prática abusiva tanto o cancelamento de voos sem razões técnicas ou de segurança inequívocas como o descumprimento do dever de informar o consumidor, por escrito e justificadamente, quando tais cancelamentos vierem a ocorrer. 6.
A malha aérea concedida pela ANAC é oferta que vincula a concessionária a prestar o serviço nos termos dos arts. 30 e 31 do CDC.
Independentemente da maior ou menor demanda, a oferta obriga o fornecedor a cumprir o que ofereceu, a agir com transparência e a informar adequadamente o consumidor.
Descumprida a oferta, a concessionária viola os direitos não apenas dos consumidores concretamente lesados, mas de toda a coletividade a quem se ofertou o serviço, dando ensejo à reparação de danos materiais e morais (inclusive, coletivos). 7.
Compete ao Poder Judiciário fiscalizar e determinar o cumprimento do contrato de concessão celebrado entre poder concedente e concessionária, bem como dos contratos firmados entre concessionária e consumidores (individuais e plurais), aos quais é assegurada proteção contra a prática abusiva em caso de cancelamento ou interrupção dos voos.
Recurso especial da GOL parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido. (REsp 1469087/AC, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 17/11/2016) No mesmo sentido: TRANSPORTE AÉREO - Responsabilidade contratual - Remarcação de voo - Ausência de comprovação de fato de terceiro que tenha influenciado na alteração de voos para controle do tráfego aéreo (impedimentos operacionais) - Responsabilidade civil objetiva do prestador de serviços - Incidência do CDC - Dano material comprovado que deve ser ressarcido com correção monetária desde o desembolso e com acréscimo de juros da citação, como deferido -Dano moral configurado - Indenização com arbitramento no valor de R$ 2.000,00, para cada passageiro - Pedido de redução incabível -Fato que decorre da aplicação de regra de experiência comum Inteligência do art. 335 do CPC - Ação parcialmente procedente -Sentença mantida - Recurso não provido. (Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 14/03/2017; Data de registro: 14/03/2017).
Ação de regresso.
Autora condenada em ação de indenização por danos morais.
Preliminar de não conhecimento do recurso afastada, pois as razões recursais se voltam contra a r. sentença proferida.
Alegado atraso no vôo em determinado trajeto e cancelamento do mesmo em outro.
Situação que somente pode ser atribuída à Ré.
Ausente prova excludente de sua responsabilidade.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (Relator (a): João Pazine Neto; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 22ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Data do julgamento: 26/10/2016; Data de registro: 26/10/2016) Patente a falha da ré na prestação de serviço de transporte nacional de passageiros pelo atraso do primeiro trecho do voo, acarretando a perda do voo de conexão e, por consequência, um atraso de horas para chegada ao local de destino contratado.
Indiscutível, pois, o dever de indenizar.
Com efeito, a autora demonstrou quais foram as consequências danosas que lhe teriam acarretado gravame de foro íntimo, tornando-se um transtorno a ausência de cuidado da companhia aérea com o consumidor, bem como a falta de assistência respectiva.
Tal fato é motivo suficiente para alterar o ânimo de qualquer pessoa, gerando, por si só, a obrigação de indenizar.
Inegável o sofrimento da parte Autora diante do atraso.
Vê-se que todo o ocorrido provocou alteração na programação da viagem, tendo a parte Autora perdido uma carona que estava programada.
Assim, resta ao Judiciário resguardar o direito à prestação de serviços adequada, acenando para uma obrigação de indenizar a parte Autora pela conduta da Requerida, não só como função reparatória, mas sobretudo preventiva, exigindo um maior cuidado com o agendamento dos voos contratados.
Em relação ao quantum do dano moral a ser fixado, levando-se em conta as condições das partes, o caráter preventivo-pedagógico da indenização para que situações como esta não se repitam reconhecendo que a função do dano moral é desestimuladora, tendo como consequência a prevenção do dano, a gravidade da lesão e as circunstâncias fáticas acima expostas, a importância total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a parte Autora, é adequada a reparar o transtorno e abalo sofridos por conta da conduta das Requeridas. 3.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES em parte os pedidos formulados, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim específico de condenar a parte requerida: a realizar o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil), a título de danos morais, com a incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir da prolação da sentença.
Não há custas ou sucumbência no âmbito da jurisdição do primeiro grau nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo eventual interposição de recurso inominado e, uma vez certificada a sua tempestividade e preparo, recebo-o sem efeito suspensivo, intimando-se a parte recorrida para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, subam os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, execute-se na forma da lei, em havendo requerimento da parte credora, intimando-se, assim, a parte devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento, sob pena de multa de 10% (dez por cento), conforme dispõe o art. 523, § 1° do Código de Processo Civil, com a prática dos demais atos executivos, aqui de logo deferidos.
Não iniciada a execução em 30 dias, contados do término do prazo concedido à parte vencida para pagamento da dívida sem incidência da multa, arquivem-se os autos.
P.
I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Camacan/Ba, data da assinatura eletrônica.
Ana Priscila R.
Alencar Barreto Juíza Leiga Vistos, etc.
Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo a sentença da Juíza Leiga Ana Priscila R.
Alencar Barreto, na forma do art. 3º, § 4º, da Resolução/TJBA nº 7, de 28 de julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de agosto de 2010.
Rodrigo Alves Rodrigues Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
08/11/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 10:12
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/10/2024 01:52
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 04/10/2024 23:59.
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08/10/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 10:58
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 10:03
Juntada de Petição de contra-razões
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17/09/2024 15:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/09/2024 09:16
Expedição de citação.
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09/09/2024 09:16
Expedição de citação.
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09/09/2024 09:16
Julgado procedente em parte o pedido
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23/02/2024 10:32
Conclusos para julgamento
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20/02/2024 15:23
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 20/02/2024 10:30 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN.
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19/02/2024 19:12
Juntada de Petição de outros documentos
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19/02/2024 18:33
Juntada de Petição de réplica
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19/02/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 18:12
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2024 15:17
Juntada de informação
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05/02/2024 04:47
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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05/02/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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24/01/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 11:07
Expedição de citação.
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09/01/2024 11:07
Expedição de citação.
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09/01/2024 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/01/2024 10:15
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 20/02/2024 10:30 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN.
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19/12/2023 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 08:13
Conclusos para despacho
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18/12/2023 08:12
Audiência Conciliação cancelada para 22/01/2024 08:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN.
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18/12/2023 08:12
Juntada de Certidão
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15/12/2023 16:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/12/2023 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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