TJBA - 8001375-08.2023.8.05.0153
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Rel As Rel de Consumo, Civeis, Comerciais e da Fazenda Publica - Nossa Senhora do Livramento
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 11:37
Expedição de intimação.
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24/07/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 12:53
Conclusos para despacho
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25/02/2025 10:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/12/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
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08/12/2024 22:01
Decorrido prazo de MONA LISA MACHADO TRINDADE em 03/12/2024 23:59.
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08/12/2024 22:01
Decorrido prazo de MATHEUS CORDEIRO CARVALHO em 03/12/2024 23:59.
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19/11/2024 19:12
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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19/11/2024 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA INTIMAÇÃO 8001375-08.2023.8.05.0153 Interdição/curatela Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora Requerente: Aurecimar Novaes Dos Santos Advogado: Mona Lisa Machado Trindade (OAB:BA16870) Advogado: Matheus Cordeiro Carvalho (OAB:BA53468) Requerido: Celso Dos Santos Souza Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8001375-08.2023.8.05.0153 Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA REQUERENTE: AURECIMAR NOVAES DOS SANTOS Advogado(s): MONA LISA MACHADO TRINDADE (OAB:BA16870), MATHEUS CORDEIRO CARVALHO (OAB:BA53468) REQUERIDO: CELSO DOS SANTOS SOUZA Advogado(s): DESPACHO Em respeito ao Parecer Ministerial de id nº 465001119.
Intime-se a parte Autora para no prazo de 15 (quinze) dias, promova a juntada da declaração de anuência dos genitores da Curatelando , acompanhada do seu documento de identificação; ou informe a impossibilidade de fazê-lo.
No caso de serem os genitores do Curatelando falecidos, requer a juntada das respectivas certidões de óbito e declaração de anuência dos demais irmãos, se for o caso.
Seja apresentada anuência da esposa do Requerente para que ele assuma o cargo de curador do Curatelando, com seu documento de identificação e certidão de casamento.
Desde já, determino a intimação da parte Requerente para que junte aos autos, certidões de antecedentes criminais do Requerente.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o representante do Ministério Público requereu a realização de audiência de entrevista, exame pericial e estudo social.
Considerando a necessidade da realização de estudo social, Nomeio a perita- Assistente social Simone Aparecida Teixeira Correa Ribeiro, CRESS 012817, e-mail [email protected] , telefone : (77) 9984-4309.
Quanto ao pagamento dos honorários periciais, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, o custeio deve seguir o disposto no parágrafo 3 do art. 95 do Código de Processo Civil e Resolução n. 17/2019 - Pleno – TJBA.
Assim, fixo os honorários periciais em R$ 400,00 ( quatrocentos reais), a serem pagos conforme a Resolução n. 17/2019 - Pleno TJBA, devendo a Secretaria da Vara, logo após a entrega do laudo, encaminhar a documentação necessária ao pagamento (despacho de gratuidade e designação do perito, termo de aceitação, recibo e o laudo) ao Sistema de Apoio a Perícias Judiciais do TJ-BA.
O perito deverá elaborar o laudo respondendo aos quesitos do Juízo, além dos quesitos porventura formulados pelas partes.
Podem as partes, se quiserem, impugnar o nome do perito ou apresentar quesitos, bem como indicar assistentes técnicos, tudo em 5 (cinco) dias.
Após, o perito responderá às perguntas das partes e eventuais questionamentos deste Juízo.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, decorrido o prazo retornem os autos independente de manifestação.
Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo ao presente despacho força de mandado de citação/intimação/ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Por fim, determino ao cartório que inclua o feito em pauta de audiência de entrevista, conforme disponibilidade em pauta.
Após designada a audiência, proceda as intimações necessárias.
Sirva-se o presente despacho como mandado/ofício.
Com o cumprimento integral do despacho em epígrafe, voltem os autos à conclusão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Livramento de Nossa Senhora- BA.
Antonio Carlos do Espírito Santo Filho Juiz de Direito -
05/11/2024 16:47
Expedição de despacho.
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05/11/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 11:34
Conclusos para despacho
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20/09/2024 22:36
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 27/08/2024 23:59.
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20/09/2024 14:23
Juntada de Petição de 8001375_08.2023.8.05.0153_curatela
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13/09/2024 15:38
Expedição de despacho.
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04/07/2024 16:49
Expedição de intimação.
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04/07/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 21:37
Decorrido prazo de AURECIMAR NOVAES DOS SANTOS em 10/04/2024 23:59.
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18/04/2024 13:30
Conclusos para decisão
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22/03/2024 05:57
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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22/03/2024 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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27/02/2024 17:54
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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17/01/2024 12:20
Expedição de decisão.
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16/01/2024 10:24
Outras Decisões
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04/01/2024 20:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/10/2023 11:30
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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