TJBA - 8000373-77.2023.8.05.0096
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 10:45
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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02/12/2024 10:45
Baixa Definitiva
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02/12/2024 10:45
Transitado em Julgado em 02/12/2024
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30/11/2024 00:27
Decorrido prazo de OZENILDA GOMES PEREIRA SANTOS em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000373-77.2023.8.05.0096 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Ozenilda Gomes Pereira Santos Advogado: Rene Pereira Fair (OAB:BA33364-A) Advogado: Deives Amaral Goncalves (OAB:BA63908-A) Recorrido: Banco Bradesco Sa Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8000373-77.2023.8.05.0096 RECORRENTE: OZENILDA GOMES PEREIRA SANTOS RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
CONTRATO JUNTADO PELA PARTE RÉ CUJA ASSINATURA DIVERGE DAQUELA APOSTA NOS DOCUMENTOS PESSOAIS E PROCURAÇÃO DA ACIONANTE.
DADOS DIVERGENTES.
FALSIFICAÇÃO PERCEPTÍVEL.
BOA-FÉ DA AUTORA QUE INFORMOU A REALIZAÇÃO DO CRÉDITO NA SUA CONTA BANCÁRIA.
PROVÁVEL FORTUITO INTERNO.
RISCO DA ATIVIDADE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – ART. 14 DO CDC.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO, ADMITINDO-SE, TODAVIA, O ABATIMENTO DO VALOR CREDITADO EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de ação ordinária em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora, na Exordial, alega que está sofrendo descontos em seu benefício, referentes a empréstimo consignado que não autorizou.
Na sua contestação, a demandada alegou regularidade da contratação e juntou contrato.
O Juízo a quo, em sentença, julgou IMPROCEDENTE o pleito autoral.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Concedo a gratuidade de justiça.
Passemos ao mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8000420-18.2017.8.05.0272; 8006830-48.2018.8.05.0243, 8001658-37.2021.8.05.0109.
O inconformismo da recorrente merece prosperar.
Inicialmente, insta a inversão do ônus probatório, como regra de julgamento, porquanto a parte autora é hipossuficiente e, por isso, milita em seu favor a verossimilhança do direito alegado, na esteira do art. 6, VIII, do CDC.
No caso em tela, caberia ao banco acionado provar que, de fato, a parte autora celebrou o negócio jurídico objeto dos autos de forma válida e legal, o que não ocorreu, tendo em vista que as assinaturas apostas nos contratos juntados aos autos divergem daquela que consta nos documentos pessoais da parte autora e procuração, além de conter dados divergentes a exemplo do endereço da requerente na cédula de crédito bancário e na declaração de residência, não constando, portanto, os requisitos de existência De fato, no contrato consta assinatura cuja grafia é perceptivelmente discrepante se comparada à assinatura presente nos documentos da Acionante.
Desta forma, uma vez que a diferença é perceptível, mostra-se desnecessário conhecimento técnico específico para o deslinde da causa.
Outrossim, em sede de inicial a demandante informa o recebimento do valor não contratado, o que demonstra minimamente a sua boa-fé.
Portanto, pode-se concluir que os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte demandante foram, de fato, indevidos.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade objetiva sobre os danos causados pelo defeito do serviço prestado.
Esta responsabilidade independe de investigação de culpa.
Responde o prestador do serviço pelos danos causados ao consumidor, a título de ato ilícito: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” O defeito na prestação do serviço, o evento danoso e a relação de causalidade entre eles estão claramente demonstrados nos autos, sendo responsabilidade exclusiva da empresa ré ressarcir os prejuízos da parte autora. É caso de aplicação da Teoria do Risco do Negócio Jurídico, expressada no art. 927, parágrafo único, do Código civil de 2002, que ressalva: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para direitos de outrem”.
Em oportuno, cumpre mencionar que o Superior Tribunal de Justiça consolidou, em proteção ao direito do consumidor, a devolução em dobro de valores cobrados de forma indevida, conforme o parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor.
Entretanto, a repetição em dobro só ocorrerá sobre as cobranças posteriores à data da publicação do acórdão do EAResp 600.663/RS, em 30 de março de 2021.
Portanto, determino a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, a partir de 30 de março de 2021.
Quanto ao dano moral, este é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.
O STJ, inclusive, firmou entendimento em sede de recurso repetitivo neste sentido: “As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros- como por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.” No que toca à fixação do quantum indenizatório, a reparação deve ser suficiente para mitigar o sofrimento do ofendido, atendendo ao caráter pedagógico e preventivo da medida, mas pautada nos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de não ensejar o enriquecimento indevido. É certo que referida indenização não deve ser objeto de enriquecimento da parte que busca reparação do dano moral e assim, convém que não seja fixada em valor que não atenda aos critérios supramencionados, devendo o quantum ser fixado no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Decreto, de ofício, que na restituição dos valores indevidamente descontados deverão incidir correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo, conforme a Súmula 43 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, nos moldes da Súmula 54 do STJ.
Na condenação pelos danos morais, por sua vez, deve haver a incidência da correção monetária pelo INPC, a contar do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso, consoante a Súmula 54 do STJ.
Por fim, na exordial, a própria autora afirma que foi creditado em sua conta-corrente o valor do empréstimo, devendo ocorrer, portanto, a compensação, sob pena de enriquecimento ilícito.
Ante o exposto, decido no sentido de CONHECER DO RECURSO E DAR PROVIMENTO PARCIAL, para reformar a sentença de mérito, no sentido de: a) reconhecer a inexistência dos contratos em tela; b) condenar a parte acionada à restituição em dobro dos valores descontados no benefício previdenciário da parte autora; c) julgar procedente o pedido relativo aos danos morais para condenar o banco réu ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) acrescido de juros de mora conforme Súmula 54 do STJ e correção monetária conforme Súmula 362 do STJ.
Logrando a parte recorrente parcial êxito em seu recurso, deixo de fixar condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. É como decido.
Salvador, data lançada em sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora RJTM -
06/11/2024 05:26
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/11/2024 03:47
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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03/11/2024 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2024
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03/11/2024 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2024
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03/11/2024 20:45
Conhecido o recurso de OZENILDA GOMES PEREIRA SANTOS - CPF: *08.***.*75-36 (RECORRENTE) e provido em parte
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31/10/2024 17:46
Conclusos para decisão
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27/09/2024 09:02
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 11:09
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 11:07
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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25/09/2024 08:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/09/2024 08:11
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para Turmas Recursais
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25/09/2024 08:10
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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24/09/2024 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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24/09/2024 16:53
Juntada de termo
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24/09/2024 06:47
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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20/09/2024 08:51
Declarada incompetência
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19/09/2024 23:31
Conclusos #Não preenchido#
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19/09/2024 23:31
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 23:05
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 19:56
Recebidos os autos
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19/09/2024 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
03/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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