TJBA - 8002362-31.2020.8.05.0256
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Teixeira de Freitas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 08:07
Conclusos para decisão
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11/12/2024 08:07
Processo Desarquivado
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09/12/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 03:32
Decorrido prazo de OESA COMERCIO E REPRESENTACOES S/A em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 03:32
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS FREI CALIXTO EIRELI - ME em 03/12/2024 23:59.
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05/12/2024 17:57
Baixa Definitiva
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05/12/2024 17:57
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 17:56
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 02:12
Publicado Sentença em 08/11/2024.
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21/11/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS SENTENÇA 8002362-31.2020.8.05.0256 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Teixeira De Freitas Reu: Comercial De Alimentos Frei Calixto Eireli - Me Requerente: Oesa Comercio E Representacoes S/a Advogado: Clayton Alves De Carvalho (OAB:SC18275) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002362-31.2020.8.05.0256 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS REQUERENTE: OESA COMERCIO E REPRESENTACOES S/A Advogado(s): CLAYTON ALVES DE CARVALHO (OAB:SC18275) REU: COMERCIAL DE ALIMENTOS FREI CALIXTO EIRELI - ME Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança, proposta por MAIS COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, em face de COMERCIAL DE ALIMENTOS FREI CALIXTO EIRELI.
Aduz a parte Autora ter firmado com a empresa Ré um negócio jurídico para fins de venda de produtos alimentícios em atacado, sendo o pagamento através de boletos bancários que eram enviados junto com as notas fiscais dos produtos adquiridos pela parte Requerida.
Todavia, relata que a parte Requerida não adimpliu com os pagamentos, bem como não foi possível a solução amigável entre as partes, razão pela qual pleiteia a condenação da empresa Ré ao pagamento das quantias devidas, no valor de R$ 2.545,25 (dois mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e vinte e cinco centavos).
Devidamente citada (Id. 161252690), a parte Requerida deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação ou qualquer manifestação (Id. 184411318).
Decisão decretando a revelia da empresa Ré em Id. 388458550.
Requer o julgamento antecipado da lide (Id. 389759731). É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, a teor do art. 355, II do CPC.
Ao examinar os documentos juntados à petição inicial, constata-se que o pedido autoral merece acolhimento.
Isso porque os documentos que instruem a inicial comprovam o negócio jurídico estabelecido entre as partes (IDs. 76721590, 76721573 e 76721599).
Ademais, a parte Requerida, por ser revel, não demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente, ônus que competia a ela, a teor do art. 373, II do CPC.
Desta feita, e tendo por base o art. 373, I, do CPC, entendo que a prova documental oferecida é suficiente à formação do juízo de convencimento no sentido favorável ao pedido exordial, visto que restou confirmada a existência de relação jurídica entre as partes.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, CONDENANDO a Requerida ao pagamento do valor de R$ 2.545,25 (dois mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e vinte e cinco centavos).
Tratando-se de dívida líquida com vencimento certo, aplica-se a correção monetária e o juros de mora a partir da data de vencimento da obrigação.
Via de consequência, CONDENO a Requerida ao pagamento das custas processuais e verba honorária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certifique-se o trânsito em julgado, e, após, arquivem-se.
Diligencie-se.
Teixeira de Freitas - BA, 05 de novembro de 2024.
Lívia de Oliveira Figueiredo Juíza de Direito -
06/11/2024 09:18
Julgado procedente o pedido
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22/06/2023 21:06
Decorrido prazo de OESA COMERCIO E REPRESENTACOES S/A em 14/06/2023 23:59.
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29/05/2023 04:34
Publicado Despacho em 19/05/2023.
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29/05/2023 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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25/05/2023 08:11
Conclusos para julgamento
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24/05/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/05/2023 14:19
Expedição de Mandado.
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18/05/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
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04/03/2022 16:26
Conclusos para despacho
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04/03/2022 16:25
Expedição de Mandado.
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02/03/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
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17/12/2021 12:28
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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26/11/2021 19:38
Mandado devolvido Positivamente
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23/11/2021 08:37
Expedição de Mandado.
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22/11/2021 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2021 16:37
Ato ordinatório praticado
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22/11/2021 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/11/2021 16:22
Ato ordinatório praticado
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19/11/2021 15:13
Juntada de Petição de petição
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11/11/2021 04:43
Publicado Ato Ordinatório em 29/10/2021.
-
11/11/2021 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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08/11/2021 17:32
Juntada de Termo de audiência
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28/10/2021 13:35
Decorrido prazo de MAIS COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 26/10/2021 23:59.
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28/10/2021 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/10/2021 12:04
Ato ordinatório praticado
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28/10/2021 12:02
Desentranhado o documento
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28/10/2021 12:02
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2021 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2021 14:53
Juntada de Petição de petição
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10/10/2021 01:49
Publicado Ato Ordinatório em 30/09/2021.
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10/10/2021 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2021
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29/09/2021 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/09/2021 08:16
Ato ordinatório praticado
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27/09/2021 20:54
Mandado devolvido Negativamente
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21/09/2021 20:45
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2021.
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21/09/2021 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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17/09/2021 11:30
Expedição de Mandado.
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17/09/2021 11:30
Expedição de Mandado.
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17/09/2021 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/09/2021 10:59
Expedição de carta.
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17/09/2021 10:59
Ato ordinatório praticado
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17/09/2021 10:56
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 03/11/2021 12:45 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE TEIXEIRA DE FREITAS.
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30/04/2021 16:19
Juntada de Petição de petição
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29/03/2021 20:01
Mandado devolvido Negativamente
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09/02/2021 13:53
Juntada de Certidão
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08/02/2021 13:24
Expedição de carta via Central de Mandados.
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03/02/2021 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2020 16:51
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2020 15:24
Conclusos para decisão
-
06/10/2020 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2020
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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