TJBA - 8000542-38.2020.8.05.0074
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Dias Davila
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 13:18
Baixa Definitiva
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15/01/2025 13:18
Arquivado Definitivamente
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15/01/2025 13:18
Juntada de Certidão
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09/12/2024 15:33
Recebidos os autos
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09/12/2024 15:33
Juntada de decisão
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09/12/2024 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000542-38.2020.8.05.0074 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Jose Roberto Almeida De Novais Advogado: Julio Cesar Cavalcante Oliveira (OAB:BA35003-A) Recorrido: Banco Volkswagen S.a.
Advogado: Eduardo Ferraz Perez (OAB:BA4586-A) Advogado: Ricardo Meyer Perez (OAB:BA45069-A) Advogado: Andre Meyer Pinheiro (OAB:BA24923-A) Decisão: RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8000542-38.2020.8.05.0074 RECORRENTE: JOSE ROBERTO ALMEIDA DE NOVAIS RECORRIDO(A): BANCO VOLKSWAGEN S.A JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PARTE AUTORA INTIMADA PARA COMPROVAR DOMICÍLIO.
COMPROVAÇÃO NÃO REALIZADA.
JULGAMENTO DO FEITO, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DESTA 6ª TURMA RECURSAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença proferida em sede de Ação indenizatória.
O juízo a quo em sentença: “Pelo exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO extinto o presente processo sem resolução do mérito, na forma dos artigos 321, caput e parágrafo único e do artigo 485, I do CPC. “ Inconformada, a acionante interpôs recurso. É o breve relatório.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8001674-74.2021.8.05.0049; 8001898-12.2021.8.05.0049.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Concedo a assistência judiciária gratuita requerida pela recorrente.
Inicialmente, recebo a petição de ID69371652 como recurso inominado, por aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Como se viu, o juízo de primeiro grau determinou que a parte autora acostasse aos autos comprovante de residência atualizado, indicando seu endereço na comarca para fins de verificação da competência, sob pena de extinção da demanda sem resolução do mérito.
Por sua vez, a parte autora não juntou o documento idôneo, deixando de atender a determinação.
Em assim sendo, entendo correta a decisão do magistrado sentenciante, visto que a parte autora não cumpriu o quanto determinado pelo juízo primevo, deixando de acostar aos autos documentos imprescindíveis à propositura da demanda, o que ensejou a extinção do processo, sem resolução do mérito.
Por tais motivos, penso que a sentença deverá ser mantida a sentença, pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Com essas considerações, e por tudo mais constante dos autos, decido no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais eventualmente remanescentes e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Salvador, data lançada em sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora vggs -
16/09/2024 10:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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27/07/2024 17:55
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO ALMEIDA DE NOVAIS em 26/07/2024 23:59.
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07/07/2024 20:41
Publicado Despacho em 05/07/2024.
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07/07/2024 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 15:39
Expedição de despacho.
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03/07/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 09:41
Conclusos para despacho
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03/06/2024 17:23
Juntada de Petição de contra-razões
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22/05/2024 11:33
Juntada de Petição de apelação
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19/05/2024 21:16
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
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19/05/2024 21:16
Indeferida a petição inicial
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19/05/2024 21:16
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2024 10:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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06/05/2024 08:15
Conclusos para julgamento
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19/03/2024 09:04
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO ALMEIDA DE NOVAIS em 18/03/2024 23:59.
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28/02/2024 00:26
Publicado Despacho em 26/02/2024.
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28/02/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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25/02/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/01/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 10:20
Conclusos para despacho
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04/08/2023 12:02
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO ALMEIDA DE NOVAIS em 31/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:19
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO ALMEIDA DE NOVAIS em 19/07/2023 23:59.
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28/06/2023 16:43
Expedição de ato ordinatório.
-
28/06/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
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19/01/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2022 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 15:58
Conclusos para decisão
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26/07/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/07/2022 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/07/2022 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/07/2022 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/07/2022 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/05/2022 03:02
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO ALMEIDA DE NOVAIS em 17/05/2022 23:59.
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18/05/2022 22:04
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada para 18/05/2022 10:40 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA.
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18/05/2022 04:18
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S. A. em 17/05/2022 23:59.
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29/04/2022 01:49
Publicado Intimação em 25/04/2022.
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29/04/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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28/04/2022 19:33
Publicado Intimação em 25/04/2022.
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28/04/2022 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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20/04/2022 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/04/2022 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/04/2022 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/04/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/04/2022 14:28
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada para 18/05/2022 10:40 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA.
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10/11/2021 16:14
Juntada de Petição de petição
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29/10/2021 08:18
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO ALMEIDA DE NOVAIS em 22/10/2021 23:59.
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25/10/2021 03:39
Publicado Ato Ordinatório em 19/10/2021.
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25/10/2021 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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18/10/2021 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/09/2021 13:18
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 11:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/05/2020 13:15
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2020 12:07
Conclusos para despacho
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23/04/2020 22:01
Juntada de Petição de petição
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23/04/2020 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2020 02:11
Conclusos para decisão
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22/04/2020 02:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2020
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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