TJBA - 8060249-57.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Luiz Fernando Lima
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 00:10
Decorrido prazo de HIGOR COSTA PINTO em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:10
Decorrido prazo de SINESIO BOMFIM SOUZA TERCEIRO em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:10
Decorrido prazo de HUGO DAVID CIRINO DOS SANTOS em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:10
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JÚRI E EXCUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE ILHÉUS - BA em 05/03/2024 23:59.
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20/02/2024 01:06
Publicado Ementa em 19/02/2024.
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20/02/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 16:56
Baixa Definitiva
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15/02/2024 16:56
Arquivado Definitivamente
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15/02/2024 16:54
Juntada de Outros documentos
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15/02/2024 15:18
Juntada de Petição de Documento_1
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15/02/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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15/02/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/02/2024 11:34
Denegado o Habeas Corpus a HUGO DAVID CIRINO DOS SANTOS - CPF: *80.***.*79-31 (PACIENTE)
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07/02/2024 10:32
Denegado o Habeas Corpus a HIGOR COSTA PINTO - CPF: *32.***.*00-42 (IMPETRANTE)
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07/02/2024 10:10
Juntada de Petição de certidão
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07/02/2024 09:56
Deliberado em sessão - julgado
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05/02/2024 17:33
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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05/02/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 18:18
Incluído em pauta para 06/02/2024 13:30:00 SALA DE JULGAMENTO 01.
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20/12/2023 00:28
Solicitado dia de julgamento
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19/12/2023 00:54
Decorrido prazo de HIGOR COSTA PINTO em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 00:54
Decorrido prazo de SINESIO BOMFIM SOUZA TERCEIRO em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 00:54
Decorrido prazo de HUGO DAVID CIRINO DOS SANTOS em 18/12/2023 23:59.
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13/12/2023 09:14
Conclusos #Não preenchido#
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12/12/2023 19:54
Juntada de Petição de HC 8060249_57.2023.8.05.0000_ Tentativa de homicídio. Fundamentação. Requisitos. Denegação
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12/12/2023 19:53
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 00:32
Decorrido prazo de HIGOR COSTA PINTO em 11/12/2023 23:59.
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07/12/2023 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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07/12/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/12/2023 14:48
Juntada de Certidão
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06/12/2023 02:05
Decorrido prazo de HIGOR COSTA PINTO em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 02:05
Decorrido prazo de SINESIO BOMFIM SOUZA TERCEIRO em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 02:05
Decorrido prazo de HUGO DAVID CIRINO DOS SANTOS em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 02:05
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JÚRI E EXCUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE ILHÉUS - BA em 05/12/2023 23:59.
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04/12/2023 15:24
Juntada de Certidão
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30/11/2023 02:07
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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30/11/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 01:58
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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29/11/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/11/2023 16:30
Não Concedida a Medida Liminar
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário - Crime INTIMAÇÃO 8060249-57.2023.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Higor Costa Pinto Impetrante: Sinesio Bomfim Souza Terceiro Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Do Júri E Excuções Penais Da Comarca De Ilhéus - Ba Paciente: Hugo David Cirino Dos Santos Advogado: Sinesio Bomfim Souza Terceiro (OAB:BA36034-A) Advogado: Higor Costa Pinto (OAB:BA41865-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8060249-57.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Plantão Judiciário IMPETRANTE: HIGOR COSTA PINTO e outros (2) Advogado(s): HIGOR COSTA PINTO (OAB:BA41865-A), SINESIO BOMFIM SOUZA TERCEIRO (OAB:BA36034-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JÚRI E EXCUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE ILHÉUS - BA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado HIGOR COSTA PINTO (OAB/BA n.º 41.865) e SINESIO BOMFIM SOUZA TERCEIRO (OAB/BA n.º 36.034), em favor do Paciente HUGO DAVID CIRINO DOS SANTOS, apontando como Autoridade Coatora o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE ILHÉUS/BA.
De acordo com os Impetrantes, o Paciente foi preso no dia 22/11/2023, em razão de mandado de prisão expedido no dia 19/12/2022, nos autos do pedido de prisão preventiva de n.º 8010395-13.2022.8.05.0103, em razão da suposta prática do homicídio ocorrido no dia 06/12/2022.
Afirmam que a decisão de busca e apreensão exarada dia 19/12/2022, sequer observou que a arma do crime foi entregue pelo Paciente à Autoridade policial no dia 08/12/2022, constando peças informativas de tal ato na própria representação da Autoridade policial.
Asseveram que o mandado de prisão expedido pelo Juízo impetrado, em sigilo, não foi cumprido pela polícia civil.
Em 24/05/2023 houve a oferta de denúncia pelo Ministério Público do Estado da Bahia.
No dia 06/06/2023 o Paciente constituiu defesa nos autos, tendo apresentado resposta à acusação dentro do prazo legal, em 12/06/2023.
Aduzem que, em 07/06/2023, o Paciente foi regularmente citado por oficial de justiça para responder à ação penal.
Ademais, afirma que, após a apresentação da resposta à acusação, foi designada audiência de instrução, sendo o Paciente citado, mais uma vez, sem qualquer dificuldade.
Seguem mencionando que a audiência de instrução ocorreu, sem intercorrências, sendo que não foi finalizada em razão da não localização de testemunhas, tendo o Paciente participado da assentada na modalidade telepresencial.
Ressaltam que, “nesta fase processual, de forma surpreendente, no dia 22/11/2023 houve o cumprimento de mandado de prisão do paciente, e, realizada a audiência de custódia, entendeu o d. juízo pela manutenção da prisão preventiva, para garantia da ordem pública.
Em que pese os agentes da polícia civil terem afirmado que não o teriam localizado, é de se ver que, diferentemente, o oficial de justiça não teve qualquer dificuldade em encontrar o paciente, seja quando da citação, seja quando da intimação para a audiência de instrução”.
Pontuam que resta clara a desnecessidade da manutenção de medida de natureza pessoal, afinal, a prisão é ultima ratio, sendo certo que outras medidas cautelares disponíveis ao Juízo são suficientes e bastantes a evitar supostas novas práticas delitivas, bem como que “não há nenhum indício de risco a instrução criminal, já bem amadurecida, e dispondo de farto material probatório/indiciário”.
Salientam que a prisão preventiva se mostra excessiva e desproporcional ao caso concreto, de modo que “a imposição de medidas restritivas, notadamente a proibição de frequência a locais, utilização de tornozeleira eletrônica, comparecimento regular ao juízo, proibição de ausentar-se da comarca, dentre outras previstas no art. 319 do CPP são capazes de acautelar, também, a ordem pública”.
Registram que o Paciente possui condições pessoais favoráveis para responder ao processo em liberdade, haja vista que não possui antecedentes de qualquer natureza, bem como vem contribuindo para a instrução criminal.
Apontam, ainda, supostos esclarecimentos a respeito do que realmente aconteceu no dia do delito atribuído ao Paciente, de modo que os fatos não teriam ocorrido como narra a representação, a manifestação do MP ou a decisão judicial.
Diante de tais alegações, requereram, liminarmente, seja revogada a prisão preventiva do Paciente, com ou sem cautelares diversas da prisão, sendo expedido o competente alvará de soltura, bem como a confirmação da medida liminar em âmbito definitivo.
Instrui a inicial com a documentação de ID 54531770 e seguintes.
O presente habeas corpus foi distribuído perante o Plantão Judiciário de 2º Grau, competindo a este Desembargador Plantonista, tão somente, a apreciação do pleito liminar. É o relatório.
De acordo com o artigo 1º da Resolução n.º 15/2019 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: “O Plantão Judiciário do 2º Grau, com jurisdição em todo o Estado, consoante as normas estabelecidas nesta Resolução, destina-se exclusivamente à prestação jurisdicional de urgência, fora do horário de expediente forense, inclusive aos sábados, domingos, feriados e dias cujo expediente tenha sido suspenso ou reduzido por ato da autoridade competente”.
Desse modo, ao Plantão Judiciário compete exclusivamente a prestação jurisdicional de urgência, de modo que o ato questionado deve ter ocorrido durante o seu período ou à sua véspera, de forma a evitar que a demora na análise da questão possa resultar em dano irreparável para a parte.
Demais disso, os pleitos formulados no período de sobreaviso, conforme determinado pelo art. 5º, §2º, da Resolução n.º 15/2019 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, devem versar, obrigatoriamente, sobre risco de morte para a pessoa humana ou perecimento do direito.
Da análise dos autos, verifica-se que a petição inicial do writ foi protocolizada às 20h:21min do dia 26/11/2023 (domingo), fora, portanto, do período de permanência.
No caso em tela, o pedido liminar deve ser devidamente analisado pelo Juízo competente, após a sua regular distribuição, no horário de expediente forense regular, haja vista que as teses suscitadas no writ não evidenciam situação enquadrável em regime judiciário excepcional, especialmente em período de sobreaviso.
Assim, não se vislumbra o caráter urgente estabelecido na Resolução n.º 15/2019 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para a análise do pleito, em regime de sobreaviso.
Do exposto, DECLARO a INCOMPETÊNCIA do Plantão Judiciário de 2º Grau para apreciar o pleito e determino a remessa dos autos à Diretoria de Distribuição do 2° Grau para regular distribuição, no primeiro dia útil que se seguir ao plantão, logo no início do expediente, nos termos do artigo 5º, § 3º, da Resolução n.º 15/2019.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, 26 de novembro de 2023.
DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA PLANTONISTA BMS03 - 
                                            
27/11/2023 09:00
Conclusos #Não preenchido#
 - 
                                            
27/11/2023 08:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
27/11/2023 08:22
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 08:20
Expedição de Certidão.
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26/11/2023 22:00
Expedição de intimação.
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26/11/2023 21:56
Declarada incompetência
 - 
                                            
26/11/2023 20:26
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/12/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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