TJBA - 8058472-37.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Mario Augusto Albiani Alves Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 11:52
Baixa Definitiva
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16/08/2024 11:52
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 10:09
Juntada de Certidão
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15/08/2024 01:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES em 14/08/2024 23:59.
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09/08/2024 01:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES em 08/08/2024 23:59.
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25/07/2024 00:55
Decorrido prazo de MARCIO OLIVEIRA DOS SANTOS em 24/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:11
Decorrido prazo de MARCIO OLIVEIRA DOS SANTOS em 18/07/2024 23:59.
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22/06/2024 09:38
Publicado Ementa em 25/06/2024.
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22/06/2024 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 09:38
Juntada de Certidão
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20/06/2024 11:24
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES - CNPJ: 13.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e provido
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19/06/2024 16:09
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES - CNPJ: 13.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e provido
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18/06/2024 19:43
Juntada de Petição de certidão
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18/06/2024 19:15
Deliberado em sessão - julgado
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21/05/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 17:56
Incluído em pauta para 11/06/2024 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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16/05/2024 13:40
Solicitado dia de julgamento
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28/02/2024 00:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES em 27/02/2024 23:59.
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27/02/2024 15:21
Conclusos #Não preenchido#
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27/02/2024 15:21
Juntada de Certidão
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26/02/2024 23:11
Juntada de Petição de contra-razões
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22/02/2024 10:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES em 20/02/2024 23:59.
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31/01/2024 00:45
Decorrido prazo de MARCIO OLIVEIRA DOS SANTOS em 30/01/2024 23:59.
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24/01/2024 00:41
Decorrido prazo de MARCIO OLIVEIRA DOS SANTOS em 23/01/2024 23:59.
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29/11/2023 03:01
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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29/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 15:52
Juntada de Certidão
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28/11/2023 11:44
Expedição de Ofício.
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28/11/2023 08:54
Juntada de Certidão
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Mário Augusto Albiani Alves Júnior DECISÃO 8058472-37.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Municipio De Presidente Tancredo Neves Agravado: Marcio Oliveira Dos Santos Advogado: Kaline Andrade Dos Santos (OAB:BA71847) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058472-37.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES Advogado(s): AGRAVADO: MARCIO OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado(s): KALINE ANDRADE DOS SANTOS (OAB:BA71847) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MUNICÍPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES, contra decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara dos feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciai da Faz.
Púb. e Acid de Trab da Comarca de Valença que, nos autos do Procedimento Comum nº 8004266-36.2023.8.05.0271 , ajuizada por MARCIO OLIVEIRA DOS SANTOS, que deferiu a liminar pleiteada, nos seguintes termos: À vista do exposto, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA requerida para que o Município Réu conceda e implante, no prazo de 05 (cinco) dias, a mudança de nível da parte autora, sob pena do pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 limitada ao valor de R$ 10.000, sem prejuízo de majoração.
Inconformado, o Município agravante interpôs agravo de instrumento, aduzindo, em apertada síntese, que o julgamento da ADI 4296/DF não afastou a incidência dos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437/97, que estabelece que não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Alega ser incabível o pedido para realizar a promoção, uma vez que a lei municipal afirma ser necessário que a Administração avalie a presença dos requisitos, por meio de uma avaliação de desempenho e uma de conhecimento.
Aduz que é incabível ao Poder Judiciário interpretar o pedido administrativo e entender que o servidor preenche os requisitos e a pontuação decorrente das avaliações de desempenho e conhecimento, sob pena de imiscuiu-se no mérito administrativo.
Aponta ainda que a agravada não comprovou que preencheu os requisitos necessário e exigidos por lei para obter a promoção, salientando que a decisão objurgada sequer observou que em se tratando da promoção por escolaridade, é necessário que o curso esteja relacionado com a função do servidor.
Assinala também que ao seu entender os dispositivos legais acabaram por violar o postulado constitucional do concurso público, eis que tais “promoções”, que ensejam a ocupação de cargos distintos por meio de simples concurso interno e, não por intermédio de concurso público.
Requer ao final, seja deferido efeito suspensivo com o fim sustar a decisão recorrida, pugnando, ao final, pelo provimento do agravo para que seja reformada a decisão interlocutória e que seja reconhecida a ausência dos requisitos autorizados da antecipação da tutela em face da fazenda pública, e assim, reformar a decisão invectivada.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No processo civil, a fumaça do bom direito é representada pelo convencimento que se firma no julgador de que a alegação que lhe é submetida à apreciação se revela plausível, ou seja, que a lógica da narrativa leva à conclusão, ao menos inicial e num juízo típico de cognição sumária, de que o quanto aduzido pela parte representa um direito que a ela assiste e que deve ser amparado, normalmente por medidas dotadas do caráter de urgência.
No que concerne ao fumus boni iuris HUMBERTO THEODORO JÚNIOR explica que: Se à primeira vista, conta a parte com a possibilidade de exercer o direito de ação e se o fato narrado, em tese, lhe assegura provimento de mérito favorável, presente se acha o ‘fumus boni iuris', em grau suficiente para autorizar a proteção das medidas preventivas. (Curso de Direito Processual Civil. v.
II. 33ª ed.
Forense. 2002. p. 344).
Já sobre o periculum in mora, WILLARD DE CASTRO, fazendo uso do magistério de PIERO CALAMANDREI, ensina que: O perigo da mora não é um perigo genérico de dano jurídico, mas, especificamente, o perigo de dano posterior, derivante do retardamento da medida definitiva.
No dizer de CALAMANDREI é a impossibilidade prática de acelerar a emanação da providência definitiva que faz surgir o interesse pela emanação de uma medida provisória. É a mora considerada em si mesma como possível causa de dano ulterior, que se trata de prevenir(...) (apud Medidas Cautelares.
Ed.
Revista dos Tribunais, 1971, pág 61/62).
Dito isso, insurge-se o Município agravante em face da decisão a quo que concedeu a tutela provisória e determinou que promovesse a mudança de nível da parte autora conforme pleiteado.
Sustenta o recorrente, em suma, o descabimento da liminar em face do que preconiza os arts.1º § 3° da lei 8.437/1992, e também argumenta a ausência de pagamento das Progressões pleiteadas se dá em virtude da prévia necessidade de que a Administração avalie a presença dos requisitos para se promover o novo enquadramento do servidor. À primeira vista dos fatos e da documentação trazida pela municipalidade recorrente vislumbro a possibilidade de se agasalhar o pedido de concessão de efeito suspensivo, e consequente modificação da decisão impugnada por hora.
Vejamos o porquê.
A tutela de urgência poderá ser antecipada, desde que estejam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme disposição do artigo 300 do CPC/15 Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Sobre o tema, ensina Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira, no livro Curso de Direito Processual Civil, volume I, Ed.
Jus Podivm, 10ª Edição, 2015, p. 579-580: A tutela provisória de urgência poderá ser concedida liminarmente quando o perigo de dano ou de ilícito, ou o risco ao resultado útil do processo estiverem configurados antes ou durante o ajuizamento da demanda.
Caso não haja risco de ocorrência do dano antes da citação do réu, não há que se concedê-la em caráter liminar, pois não haverá justificativa razoável para a postergação do exercício do contraditório por parte do demandado.
Seria uma restrição ilegítima e desproporcional ao seu direito de manifestação e defesa.
Somente o perigo, a princípio, justifica a restrição ao contraditório.
Entretanto, sempre que estabelecer a necessidade de contraditório prévio, o juiz deve justificar a postergação da análise do requerimento liminar.
A tutela provisória de evidência (satisfativa) pode ser concedida liminarmente quando fundada nos incisos II e III do art. 311, porquanto se tenham ali estabelecido hipóteses de evidência robustas o bastante para autorizar a medida antes de o réu ser ouvido.
Ou seja, são casos em que a prova dos fatos e/ou o seu enquadramento normativo tem a consistência necessária para permitir a providência in limine litis em favor do demandante.
Acrescente-se a isso 'a elevada qualidade do seu direito e a reduzida probabilidade de que o réu possa vir a desmenti-la'." Desta maneira, para a concessão da medida de urgência, devem estar presentes os seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; e 2) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Lado outro, como cediço, o ordenamento jurídico pátrio veda o deferimento de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública nas hipóteses em que haja reclassificação, equiparação e concessão de aumento ou extensão de vantagens de servidores públicos.
Confira-se: Art. 1.059 do CPC. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992 , e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009.
Lei nº 8.437/1992 Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal.
Lei nº 9.494/1997 Art. 2º-B.
A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado.
Lei nº 12.016/2009 Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...)§ 2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
In casu, não se justifica, initio littis, o acolhimento da pretensão autoral para “determine que o Requerido conceda e implante, imediatamente, o adicional de 5% (cinco por cento) nos vencimentos do autor, o qual faz jus ”, sobretudo porque há óbice legal, tendo em vista configurar evidente concessão de vantagem aos servidores e consequente aumento de seus vencimentos, razão pela qual se impõe a reforma da decisão agravada que deferiu o pedido de tutela de urgência.
Assim, em análise superficial dos argumentos postos na exordial e dos documentos apresentados, vislumbro presentes os requisitos ensejadores da concessão do efeito suspensivo ora pretendido, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora.
Em razão de todo exposto, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO para o fim de sustar OS EFEITOS DA DECISÃO liminar AGRAVADA até que o presente recurso seja definitivamente julgado pela Câmara.
Intime-se o agravado para, querendo, no prazo de 15 dias, responder ao recurso, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Dê-se ciência ao MM.
Juízo de primeiro grau, requisitando-lhe informações sobre fatos novos que possam influenciar no julgamento do presente recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, 20 de novembro de 2023.
Des.
Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator -
26/11/2023 22:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/11/2023 18:06
Concedida a Medida Liminar
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16/11/2023 17:21
Conclusos #Não preenchido#
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16/11/2023 17:21
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 17:19
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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