TJBA - 8002086-96.2020.8.05.0127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 12:12
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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02/12/2024 12:12
Baixa Definitiva
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02/12/2024 12:12
Transitado em Julgado em 02/12/2024
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30/11/2024 00:16
Decorrido prazo de JOSE DE SOUZA ANDRADE em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 28/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8002086-96.2020.8.05.0127 Petição Cível Jurisdição: Turmas Recursais Espólio: Jose De Souza Andrade Advogado: Vitor De Azevedo Cardoso (OAB:BA27006-A) Advogado: Claudio Manoel Rodrigues Vieira De Brito (OAB:BA29556-A) Advogado: Pedro Barreto Paes Lomes (OAB:BA38941-A) Espólio: Banco Do Brasil Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430-A) Intimação: EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO QUE ENFRENTOU AS QUESTÕES SUSCITADAS.
NÃO SE VERIFICAM AS FALHAS APONTADAS PELA PARTE EMBARGANTE, POIS A MATÉRIA SUSCITADA SE CONFUNDE COM O MÉRITO JÁ DECIDIDO POR ESTA TURMA, INEXISTINDO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL À JUSTIFICAR O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
RECURSO ELEITO NÃO SE PRESTA PARA FIM DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
VIA RECURSAL INADEQUADA A ESTE DESIDERATO.
AUSENTES HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 48, DA LEI 9.099/95.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADA Rejeitado Por Unanimidade Salvador, 30 de Outubro de 2024.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO N° 8002086-96.2020.8.05.0127 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A EMBARGADA: JOSE DE SOUZA ANDRADE RELATORA: JUÍZA LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA RELATÓRIO Vistos, etc.
Relatório dispensado consoante permissivo do artigo 38, da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública.
VOTO Conheço dos embargos de declaração, em face de sua tempestividade, porém, rejeito-os porque não existe vício a sanar pela via eleita.
A decisão atacada não carrega qualquer dos vícios de que trata o art. 48, da Lei 9.099/95, com a nova redação dada pela Lei 13.105/15, art. 1.022.
O posicionamento adotado quando da apreciação do recurso inominado, encontra-se expresso na decisão embargada, pretendendo a parte embargante promover a rediscussão da matéria deduzida nesta ação, não sendo esta, contudo, a via recursal adequada a este desiderato.
As questões relevantes ao deslinde da controvérsia foram devidamente enfrentadas, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade capaz de conferir efeito modificativo ao julgado.
Neste sentido, vejamos as seguintes decisões (grifos nossos): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ¿ EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ¿ PROCESSO CIVIL ¿ COGNIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS ¿ QUESTIONÁRIO DO EMBARGANTE ¿ 1- A cognição nos embargos declaratórios é restrita às eivas da ambigüidade, da contradição, da omissão e da obscuridade, segundo a definição da ritualística processual. 2- Assim, "Não cabe ao tribunal, que não é órgão de consulta, responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas deseja, isto sim, esclarecimentos sobre sua situação futura e profliga o que considera injustiças decorrentes do decisum (...)" (EDclREsp 739/RJ, Relator Ministro Athos Carneiro, in DJ 12/11//90). 3- Embargos de declaração rejeitados. (STJ ¿ EDcl-AgRg-ED-AG 1.249.816 ¿ (2011/0041515-2) ¿ C.Esp. ¿ Relª Minª Maria Thereza de Assis Moura ¿ DJe 16.12.2011 ¿ p. 507) PROCESSUAL CIVIL ¿ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ¿ CABIMENTO ¿ FINALIDADE ¿ CONTRADIÇÃO COM FATOS ¿ IMPOSSIBILIDADE ¿ INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO ¿ PREQUESTIONAMENTO ¿ QUESTIONÁRIO ¿ 1- Não se encontrou qualquer dos vícios a que alude o artigo 535 do código de processo civil.
Os pontos questionados foram devidamente esclarecidos e a prestação jurisdicional foi entregue de forma completa. 2- A contradição a que se refere o art. 535 do CPC é aquela existente entre as premissas lançadas no aresto e sua conclusão, não a existente entre a fundamentação do voto que compõe o acórdão e as questões fáticas e jurídicas que permeiam a lide. 3- O judiciário não está obrigado a responder questionários jurídicos formulados pelas partes litigantes. 4- embargos de declaração rejeitados. (TJDFT ¿ PC 20.***.***/2448-69 ¿ (580958) ¿ Rel.
Des.
Flavio Rostirola ¿ DJe 24.04.2012 ¿ p. 178) O inconformismo da parte embargante não procede, em razão da inexistência de qualquer das hipóteses do art. 48, da Lei nº 9.099/95, no julgado.
Em verdade, o que pretende o embargante é a reforma do decisum, através de instrumento processual inadequado, considerando que embargos de declaração não é o recurso apropriado para reforma pretendida.
Diante do exposto, em razão de ausência dos pressupostos legais específicos da espécie recursal, REJEITO os embargos declaratórios, na forma do artigo 48, da Lei 9.0999/95 c/c art. 1.022, da Lei 13.105/15.
Sem custas e honorários. É como voto.
Salvador, data lançada no sistema.
Bela.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza de Relatora -
06/11/2024 01:10
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:39
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2024 19:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/10/2024 16:23
Juntada de Petição de certidão
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30/10/2024 16:21
Deliberado em sessão - julgado
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14/10/2024 00:42
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 00:42
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 11:54
Incluído em pauta para 30/10/2024 08:30:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
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29/08/2024 00:24
Decorrido prazo de JOSE DE SOUZA ANDRADE em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 28/08/2024 23:59.
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20/08/2024 18:14
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 07:06
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 10:28
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL - CNPJ: 00.***.***/1235-10 (ESPÓLIO) e não-provido
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31/07/2024 15:36
Juntada de Petição de certidão
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31/07/2024 14:29
Deliberado em sessão - julgado
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15/07/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 12:09
Incluído em pauta para 31/07/2024 08:30:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
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05/07/2024 18:06
Solicitado dia de julgamento
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08/05/2024 12:40
Conclusos para julgamento
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07/05/2024 11:20
Juntada de Petição de contra-razões
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13/04/2024 01:48
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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13/04/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 00:32
Decorrido prazo de JOSE DE SOUZA ANDRADE em 04/03/2024 23:59.
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02/03/2024 00:23
Decorrido prazo de JOSE DE SOUZA ANDRADE em 01/03/2024 23:59.
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01/03/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 29/02/2024 23:59.
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29/02/2024 00:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 27/02/2024 23:59.
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29/02/2024 00:12
Decorrido prazo de JOSE DE SOUZA ANDRADE em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 12:05
Conclusos para decisão
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26/02/2024 13:45
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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02/02/2024 03:36
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 07:39
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 16:19
Cominicação eletrônica
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31/01/2024 16:19
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL - CNPJ: 00.***.***/1235-10 (ESPÓLIO) e provido em parte
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30/01/2024 12:14
Conclusos para decisão
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30/01/2024 01:05
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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30/01/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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29/01/2024 16:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/01/2024 16:48
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para Turmas Recursais
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29/01/2024 16:47
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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29/01/2024 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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29/01/2024 16:40
Juntada de Certidão
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29/01/2024 07:44
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/01/2024 14:59
Declarada incompetência
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27/09/2023 22:35
Conclusos #Não preenchido#
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27/09/2023 22:35
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 17:44
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 17:25
Recebidos os autos
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27/09/2023 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
03/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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