TJBA - 8000441-61.2018.8.05.0206
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 12:41
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
17/06/2025 12:41
Baixa Definitiva
-
17/06/2025 12:41
Transitado em Julgado em 17/06/2025
-
17/06/2025 12:40
Transitado em Julgado em 17/06/2025
-
12/06/2025 01:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S. A. / CNPJ sob o nº 00.***.***/0001-91 em 10/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 01:38
Decorrido prazo de ADEILZA DOS SANTOS SILVA em 10/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 01:41
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
08/05/2025 16:12
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S. A. / CNPJ sob o nº 00.***.***/0001-91 (RECORRIDO) e não-provido
-
07/05/2025 14:48
Juntada de Petição de certidão
-
07/05/2025 14:36
Deliberado em sessão - julgado
-
16/04/2025 14:46
Incluído em pauta para 07/05/2025 08:30:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
-
28/03/2025 16:30
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S. A. / CNPJ sob o nº 00.***.***/0001-91 em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 09:03
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 09:03
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 15:25
Juntada de Petição de contra-razões
-
31/01/2025 00:56
Decorrido prazo de ADEILZA DOS SANTOS SILVA em 30/01/2025 23:59.
-
14/01/2025 01:57
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
14/01/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
14/01/2025 01:29
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
-
14/01/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
10/01/2025 16:27
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 15:28
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
-
10/12/2024 09:10
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
10/12/2024 05:26
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
05/12/2024 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 21:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/11/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S. A. / CNPJ sob o nº 00.***.***/0001-91 em 29/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 09:43
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 01:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S. A. / CNPJ sob o nº 00.***.***/0001-91 em 27/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 13:57
Juntada de Petição de contra-razões
-
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal ATO ORDINATÓRIO 8000441-61.2018.8.05.0206 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Adeilza Dos Santos Silva Advogado: Noildo Gomes Do Nascimento (OAB:BA37150-A) Recorrido: Banco Do Brasil S.
A. / Cnpj Sob O Nº 00.***.***/0001-91 Advogado: Rafael Sganzerla Durand (OAB:BA26552-A) Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A) Advogado: Luciana Vieira Barreto (OAB:SE6780-A) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000441-61.2018.8.05.0206 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: ADEILZA DOS SANTOS SILVA Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO (OAB:BA37150-A) RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S.
A. / CNPJ sob o nº 00.***.***/0001-91 Advogado(s): RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB:BA26552-A), ENY BITTENCOURT (OAB:BA29442-A), LUCIANA VIEIRA BARRETO (OAB:SE6780-A) ATO ORDINATÓRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) embargado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de lei ( Cível - 05 dias , Art. 1.023, § 2º CPC - Crime - 02 dias, Art. 619 CPP).
Salvador/BA, 13 de novembro de 2024. -
19/11/2024 04:08
Publicado Ato Ordinatório em 19/11/2024.
-
19/11/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
13/11/2024 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 17:14
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000441-61.2018.8.05.0206 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Adeilza Dos Santos Silva Advogado: Noildo Gomes Do Nascimento (OAB:BA37150-A) Recorrido: Banco Do Brasil S.
A. / Cnpj Sob O Nº 00.***.***/0001-91 Advogado: Rafael Sganzerla Durand (OAB:BA26552-A) Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A) Advogado: Luciana Vieira Barreto (OAB:SE6780-A) Decisão: RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8000441-61.2018.8.05.0206 RECORRENTE: ADEILZA DOS SANTOS SILVA RECORRIDO(A): BANCO DO BRASIL S.A JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM DUPLICIDADE.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE COBRANÇA DE PARCELAS DO EMPRÉSTIMO TANTO EM SEU CONTRACHEQUE QUANTO QUANTO NA SUA CONTA BANCÁRIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
A PARTE ACIONADA NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A LICITUDE DO DESCONTO IMPUGNADO.
COBRANÇA EM DUPLICIDADE CONSTATADA.
NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE DESCONTO EM CONTA CORRENTE (ART. 1º DA RESOLUÇÃO BACEN 3.919/10).
AUTORIZAÇÃO NÃO COMPROVADA.
PROVÁVEL FORTUITO INTERNO.
RISCO DA ATIVIDADE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de ação ordinária em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora, na Exordial, sustenta, em síntese, que firmou um contrato de empréstimo junto à demandada, tal contrato foi pactuado na modalidade “consignado em folha de pagamento”.
Afirma que os descontos ocorreram em duplicidade, tendo-se em conta que eram realizados em folha e em sua conta corrente.
Pleiteou indenização pelos danos materiais e morais sofridos.
Em sede de contestação, a parte Ré alega que não existiu conduta ilícita e que, portanto, não há que se falar no pagamento de qualquer indenização.
O Juízo a quo, em sentença, julgou IMPROCEDENTE a demanda.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Defiro a gratuidade de justiça à acionante.
Alega a Parte Ré, nas Contrarrazões, a falta de interesse de agir da requerente, pois não procurou resolver a questão na via administrativa.
O princípio da inafastabilidade da jurisdição e o direito ao acesso ao judiciário, em regra, não exige que haja esgotamento prévio da esfera administrativa.
O caso em questão não configura exceção à regra.
Desse modo, afasto a preliminar de falta de interesse de agir alegada.
Passemos ao mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedente desta Turma: 8000570-05.2019.8.05.0021; 8000082-61.2023.8.05.0166; 8000029-71.2021.8.05.0127 No mérito, o inconformismo da recorrente merece prosperar em parte.
No caso em tela, pertinente se faz a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, porquanto presentes a verossimilhança da alegação contida na peça inicial e a hipossuficiência técnica do autor.
O Acionante alega que parcelas do empréstimo consignado contratado junto à ré foram cobradas tanto em seu contracheque quanto na sua conta bancária, ou seja, aponta a ocorrência de descontos em duplicidade.
Desta forma, caberia à parte Ré comprovar, através da juntada de documentos claros e elucidativos, que o referido desconto ocorreu após informação e autorização da parte autora, ou seja, comprovar que não se trata de desconto em duplicidade.
Ocorre que, em que pese tenha demonstrado o estorno das parcelas relativas a dezembro de 2017 e março 2018, a acionada não logrou êxito em comprovar a sua efetivação em relação ao mês de fevereiro de 2018, fato que é bem salientado pela acionante em sede de recurso e não foi rechaçado pela acionada nas suas contrarrazões.
De fato, o Acionado não junta nenhuma prova a fim de justificar a ocorrência do segundo desconto, portanto conclui-se se tratar de cobrança em duplicidade.
Ademais, convém destacar que a Resolução nº 3.695/09 do Bacen (que “dispõe acerca de procedimentos relativos à movimentação e à manutenção de contas de depósitos”) veda a realização de descontos em contas correntes sem prévia autorização do consumidor, in litteris: Art. 3º É vedada às instituições financeiras a realização de débitos em contas de depósitos sem prévia autorização do cliente. § 1º A autorização referida no caput deve ser fornecida por escrito ou por meio eletrônico, com estipulação de prazo de validade, que poderá ser indeterminado, admitida a sua previsão no próprio instrumento contratual de abertura da conta de depósitos.
Desta forma, diante da ausência de prévia autorização do Acionante, resta evidente a ilicitude do desconto realizado na sua conta corrente, além do fato de ter ocorrido em duplicidade.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade objetiva sobre os danos causados pelo defeito do serviço prestado.
Esta responsabilidade independe de investigação de culpa.
Responde o prestador do serviço pelos danos causados ao consumidor, a título de ato ilícito: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” O defeito na prestação do serviço, o evento danoso e a relação de causalidade entre eles estão claramente demonstrados nos autos, sendo responsabilidade exclusiva da empresa ré ressarcir os prejuízos da parte autora. É caso de aplicação da Teoria do Risco do Negócio Jurídico, expressada no art. 927, parágrafo único, do Código civil de 2002, que ressalva: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para direitos de outrem”.
Quanto à restituição dos valores, cumpre mencionar que o Superior Tribunal de Justiça, em proteção ao direito do consumidor, consolidou entendimento no sentido de que os montantes descontados de forma indevida devem ser restituídos em dobro, conforme o parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, tal entendimento só ocorrerá sobre cobranças posteriores à data da publicação do acórdão do EAResp 600.663/RS, em 30 de março de 2021.
Desse modo, os valores comprovadamente descontados até 30 de março de 2021 devem ser restituídos na forma simples.
Por sua vez, os montantes posteriores devem ser devolvidos na forma dobrada.
Quanto ao dano moral, este é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.
O STJ, inclusive, firmou entendimento em sede de recurso repetitivo neste sentido: “As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros- como por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.” No que toca à fixação do quantum indenizatório, a reparação deve ser suficiente para mitigar o sofrimento do ofendido, atendendo ao caráter pedagógico e preventivo da medida, mas pautada nos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de não ensejar o enriquecimento indevido. É certo que referida indenização não deve ser objeto de enriquecimento da parte que busca reparação do dano moral e assim, convém que não seja fixada em valor que não atenda aos critérios supramencionados.
Nesses termos, entendo pela condenação da acionada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais.
Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA ACIONADA, para: a) determinar que se proceda à restituição dos valores indevidamente descontados no mês de fevereiro de 2018, nos moldes do entendimento fixado pelo STJ, com correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (súmula nº 43, STJ), e juros de mora de 1% a.m. desde a citação inicial; e b) condenar a ré ao pagamento de danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (súm. nº 362, STJ) e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação inicial (art. 405, CC).
Diante do resultado, sem custas e honorários. É como decido.
Salvador, data lançada em sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora VGGS -
06/11/2024 04:22
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
06/11/2024 02:04
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
03/11/2024 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2024
-
03/11/2024 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2024
-
03/11/2024 20:46
Provimento por decisão monocrática
-
01/11/2024 11:40
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 13:31
Recebidos os autos
-
13/09/2024 13:31
Conclusos para julgamento
-
13/09/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8093752-03.2022.8.05.0001
Banco do Brasil SA
Denildes Bispo dos Santos
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/07/2022 11:27
Processo nº 8105018-84.2022.8.05.0001
Michele Santana Silva
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/07/2022 11:49
Processo nº 8107311-90.2023.8.05.0001
Telma Freire de Menezes
Municipio Salvador
Advogado: Elaine Cristina Farias Portela
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/08/2023 02:07
Processo nº 8107311-90.2023.8.05.0001
Telma Freire de Menezes
Municipio de Salvador
Advogado: Elaine Cristina Farias Portela
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/06/2024 09:07
Processo nº 0800033-53.2022.8.05.0039
Defendente Chiacchiaretta
Municipio de Camacari
Advogado: Zurita Jeanny de Moura Chiacchiaretta
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/10/2022 15:20