TJBA - 8065134-80.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ilona Marcia Reis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2024 00:10
Decorrido prazo de CANGURU PLASTICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 29/11/2024 23:59.
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27/11/2024 14:26
Conclusos #Não preenchido#
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26/11/2024 21:49
Juntada de Petição de contra-razões
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 12 DECISÃO 8065134-80.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Canguru Plasticos Ltda Em Recuperacao Judicial Advogado: Artur Paz Leal (OAB:SC42035) Agravado: Caren Comercio De Embalagens Ltda Advogado: Renato Machado Reboucas (OAB:BA47941) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065134-80.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: CANGURU PLASTICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado(s): ARTUR PAZ LEAL (OAB:SC42035) AGRAVADO: CAREN COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA Advogado(s): RENATO MACHADO REBOUCAS (OAB:BA47941) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CANGURU PLÁSTICOS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cível e Comerciais de Feira de Santana/BA que, nos autos do cumprimento de sentença de nº 0504567-97.2016.8.05.0080, indeferiu o pedido de habilitação do crédito exequendo na recuperação judicial da empresa agravante, determinando o prosseguimento da execução e o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD.
Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que: (i) o crédito em execução possui natureza concursal, uma vez que seu fato gerador (protestos indevidos) ocorreu entre janeiro e abril de 2016, período anterior ao pedido de recuperação judicial (13/07/2016); (ii) a própria credora/agravada reconheceu a natureza concursal do crédito e concordou com sua habilitação na recuperação judicial; (iii) a decisão agravada viola o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1051; (iv) o bloqueio de ativos financeiros pode comprometer gravemente a continuidade das atividades empresariais e o cumprimento do plano de recuperação judicial.
Desta forma, requer a atribuição do efeito suspensivo.
No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço, por ora, do recurso.
De acordo com o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, não sendo uma das hipóteses de inadmissão ou de negativa imediata de provimento do agravo de instrumento, deverá o Relator apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou de antecipação da tutela recursal formulado pelo Recorrente, in litteris: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Dispõe o parágrafo único do artigo 995 do mesmo diploma legal, que a decisão recorrida poderá ser suspensa, se, da imediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Acerca do efeito suspensivo do agravo de instrumento, DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES leciona: O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela.
Nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento.
Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito. (in Novo Código de Processo Civil Comentado, Salvador: Jus Podvim, 2016, p. 1702).
Na hipótese, em análise superficial, própria do momento, vislumbro a coexistência dos requisitos exigidos para a suspensão do decisum.
A probabilidade de provimento do recurso está evidenciada pelo aparente desacerto da decisão agravada frente ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1051, que fixou a seguinte tese: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador".
No caso concreto, os protestos indevidos que fundamentaram a condenação ocorreram entre janeiro e abril de 2016, conforme documentação acostada aos autos.
Sendo o pedido de recuperação judicial datado de 13/07/2016, o crédito em questão aparenta ter natureza concursal, devendo se submeter ao regime recuperacional, nos termos do art. 49 da Lei 11.101/2005.
Ressalte-se que a própria credora/agravada manifestou concordância expressa com a natureza concursal do crédito e sua habilitação na recuperação judicial, circunstância que reforça a plausibilidade do direito invocado.
Para corroborar com o quanto delineado, cumpre destacar os seguintes julgados: APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Sentença que extinguiu a execução nos termos do art. 924, III, do CPC.
Pretensão de reforma.
CABIMENTO EM PARTE: A existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador, conforme entendimento pacificado pelo C.
STJ nos Recursos Repetitivos 1.840.531/RS, 1.840.812/RS, 1.842.911/RS, 1.843.382/RS e 1.843.332/RS (Tema 1.051/STJ).
No caso, o fato gerador da indenização por danos morais é o protesto indevido que ocorreu em data anterior ao ajuizamento da recuperação judicial (crédito concursal).
Com o encerramento da recuperação judicial, deve a credora receber diretamente da devedora em via própria, submetendo-se à forma de pagamento prevista no plano de pagamento aprovado na recuperação judicial, devendo ser mantida a extinção do processo para tal cobrança.
Por outro lado, os honorários advocatícios são créditos extraconcursais, porque o seu fato gerador é a r. sentença, prolatada após o ajuizamento da recuperação judicial, devendo prosseguir a presente execução para a sua cobrança.
RECURSO PROVIDO EM PARTE (TJ-SP - Apelação Cível: 0004811-84.2023.8.26.0361 Mogi das Cruzes, Relator: Israel Góes dos Anjos, Data de Julgamento: 25/03/2024, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EMPRESA RÉ EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – MARCO TEMPORAL PARA VERIFICAÇÃO DA CONCURSALIDADE DO CRÉDITO – DATA DO EVENTO DANOSO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO TEMA REPETITIVO N. 1051 DO STJ – COBRANÇA INDEVIDA QUE REMONTA A NOVEMBRO DE 2013 – DATA ANTERIOR ÀQUELA DO DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL (JUNHO DE 2016) – CRÉDITO DE CARÁTER CONCURSAL QUE DEVERÁ SER HABILITADO PARA PAGAMENTO ATRAVÉS DO PLANO APROVADO – EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO PARA A HABILITAÇÃO RESPECTIVA – ATUALIZAÇÃO LIMITADA À DATA DO DEFERIMENTO (20/06/2016) – EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0027927-22.2020.8.16.0000 - Uraí - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 13.03.2023) (TJ-PR - AI: 00279272220208160000 Uraí 0027927-22.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, Data de Julgamento: 13/03/2023, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2023) E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – PROTESTO INDEVIDO – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO – RETORNO DA VICE-PRESIDÊNCIA – SUJEIÇÃO DO CRÉDITO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL – TEMA 1.051 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO – RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR BRASILQUÍMICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA RECURSO PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.843.332/RS, fixou a seguinte tese de repercussão geral: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador." (Tema 1.051).
Na ocasião, assentou o entendimento de que "Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência." 2.
Tendo em vista que o acórdão em reexame afastou a sujeição do crédito objeto da condenação ao plano de recuperação judicial, pelo fundamento de não ter havido o trânsito em julgado da sentença condenatória, inarredável o exercício do juízo de retratação com o fim de reconhecer a sujeição do crédito ao processo de recuperação judicial da apelante, considerando que na hipótese, tanto o negócio celebrado (duplicata) quanto ao fato praticado (protesto) ocorreram anteriormente ao pedido de recuperação judicial. (TJ-MS - AC: 08005392420178120002 Dourados, Relator: Juiz José Eduardo Neder Meneghelli, Data de Julgamento: 18/05/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/05/2022) O risco de dano grave também se faz presente, uma vez que o bloqueio de ativos financeiros da empresa em recuperação judicial pode comprometer severamente sua atividade empresarial, afetando o pagamento de funcionários, a manutenção da cadeia de fornecedores e, principalmente, o cumprimento do plano de recuperação judicial homologado.
Ademais, a decisão agravada não só autorizou o bloqueio pontual de valores, como também permitiu a reiteração automática da ordem de constrição pelo sistema "teimosinha" do SISBAJUD, potencializando o risco de prejuízo à empresa recuperanda.
Ante o exposto, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento final deste recurso, obstando a realização de atos constritivos contra a empresa agravante no cumprimento de sentença de origem.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Comunique-se ao juízo de origem o teor desta decisão, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Após, à Procuradoria de Justiça.
Dou à presente FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO, o que dispensa a prática de quaisquer outros atos pela Secretaria.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, data registrada no sistema.
Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora -
06/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 13:57
Juntada de Ofício
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05/11/2024 13:56
Desentranhado o documento
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05/11/2024 13:56
Cancelada a movimentação processual
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04/11/2024 14:56
Concedida a Medida Liminar
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24/10/2024 06:01
Conclusos #Não preenchido#
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24/10/2024 06:01
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 04:39
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
30/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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