TJBA - 8001375-76.2024.8.05.0119
1ª instância - Vara de Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 21:29
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2025 22:31
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS em 19/03/2025 23:59.
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14/06/2025 21:23
Baixa Definitiva
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14/06/2025 21:23
Arquivado Definitivamente
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14/06/2025 21:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/06/2025 21:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/06/2025 21:23
Ato ordinatório praticado
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05/03/2025 21:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/03/2025 15:56
Conclusos para julgamento
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03/03/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 17:46
Conclusos para decisão
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25/02/2025 17:46
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 17:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/02/2025 15:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/01/2025 15:21
Expedição de intimação.
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30/01/2025 15:21
Julgado procedente o pedido
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01/12/2024 19:01
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 09:45
Audiência Conciliação realizada conduzida por 29/11/2024 08:20 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE, #Não preenchido#.
-
26/11/2024 16:11
Juntada de Petição de contestação
-
26/11/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8001375-76.2024.8.05.0119 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itajuípe Autor: Alan De Jesus Souza Advogado: Karine De Queiroz Lima (OAB:BA44134) Advogado: Carlos Alberto Cardoso Vieira Junior (OAB:BA71132) Reu: Mercadopago.com Representacoes Ltda.
Intimação: 8001375-76.2024.8.05.0119 [Indenização por Dano Material, Análise de Crédito] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALAN DE JESUS SOUZA REU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Feito submetido ao rito da Lei 9099/95, na forma do art. 107 da LOJ da Bahia (Lei 10845/2007).
Requer a parte autora tutela de urgência.
A teor do art. 300 do Código de Processo Civil, o juiz deferirá a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, entendendo-se como tal o suporte probatório mínimo a convencer o juiz de que o alegado corresponde à verdade dos fatos, e que, estivesse o juiz naquele momento proferindo a sentença de mérito e extintiva do feito, o pedido haveria de ser julgado procedente.
Este, entretanto, não é o caso do presente feito uma vez que, pelos documentos juntados aos autos, não há verossimilhança ou plausibilidade do direito invocado, necessitando os fatos de melhor esclarecimento por meio de dilação probatória com observância do contraditório.
Com efeito, verifico que não há no feito elementos suficientes para o deferimento da medida requerida em sede de antecipação de tutela de cunho eminentemente satisfativo, mormente quando não restou demonstrado o periculum in mora, ou seja, o dano potencial decorrente do risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte.
Destarte, numa análise preliminar, em cognição sumária, torna-se imperioso o INDEFERIMENTO da tutela de urgência.
DESIGNO audiência de conciliação por videoconferência para o dia 29/11/2024 às 08:20.
Sirva o presente despacho de instrumento de mandado de citação e intimação observando a forma do Ato Conjunto 20/2020 art. 10 § 1º, preferencialmente pelos meios eletrônicos.
Caso no processo pautado já tenha sido apresentada a contestação sugere-se que a parte autora a promova a manifestação prévia com sua juntada no sistema.
Ficam advertidas as partes e seus advogados de que: Necessário as partes e advogados portarem documento com foto, para sua identificação; Ausente o autor da audiência de conciliação por videoconferência, o processo será extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
A parte demandada deverá apresentar sua defesa, mediante inserção, no processo eletrônico, até o início da audiência de conciliação.
Se não houver conciliação, a parte autora deverá se manifestar na audiência sobre a contestação e documentos apresentados pela parte ré; Link para acesso à sala virtual pelo computador: Esse é o link fixo da nossa sala de audiência: https://guest.lifesizecloud.com/909779 Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 909779 Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
05/11/2024 21:01
Expedição de intimação.
-
05/11/2024 15:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/10/2024 09:55
Conclusos para despacho
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24/10/2024 09:48
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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