TJBA - 8027714-80.2020.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Joanice Maria Guimaraes de Jesus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus DECISÃO 8027714-80.2020.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte Autora: Osmair De Almeida Matos Advogado: Leonardo Meireles Barbosa (OAB:BA62751-A) Parte Re: Estado Da Bahia Parte Re: Governador Do Estado Da Bahia Parte Re: Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8027714-80.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE AUTORA: OSMAIR DE ALMEIDA MATOS Advogado(s): LEONARDO MEIRELES BARBOSA (OAB:BA62751-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Cuidam os autos de execução individual proposta contra o Estado da Bahia, tendente a adimplir a obrigação decorrente de acórdão concessivo em mandado de segurança coletivo.
Distribuídos os autos nesta Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça, coube-me sua relatoria. É o que basta relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente, registra-se que o processamento deste feito perante a Seção Cível de Direito Público decorreu de interpretação conjunta do art. 516, I, do CPC c/c art. 92, I, “f”, do Regimento Interno do TJBA, tendo em vista que se tratava de execução advinda de mandado de segurança coletivo processado e julgado perante este Órgão Fracionário.
Nesse contexto, ainda quando as ações análogas foram protocoladas como “cumprimento autônomo de sentença“, determinei a emenda à inicial, a fim de adequá-las ao rito do processo executivo individual.
Contudo, após deliberação colegiada em sessão de julgamento ocorrida em 08 de agosto de 2024, os desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público decidiram pelo reconhecimento da incompetência deste órgão para processar e julgar as execuções individuais de sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive aquelas proferidas em sede mandamental coletiva, cabendo essa atribuição aos órgãos competentes de primeira instância.
A esse respeito, revendo meu posicionamento anterior, curvo-me ao entendimento consagrado pelo Colegiado, nos termos seguintes: A competência para julgamento dos Mandados de Segurança é definida pelo foro da autoridade apontada como coatora, de sorte que, havendo prerrogativa de foro do impetrado, atrai-se a competência originária do Tribunal de Justiça da Bahia, nos moldes do art. 123, inciso I, alínea b, da Constituição do Estado da Bahia, c/c inciso I, “h”, do art. 92 do RITJBA.
Contudo, uma vez julgada a ação mandamental coletiva, remanesce a competência do órgão originário apenas para o cumprimento do acórdão na própria ação coletiva, relegando-se, aos demais interessados / beneficiários, a legitimidade de propositura de demanda executiva individual contra o Estado da Bahia perante os órgãos jurisdicionais de primeira instância.
Atente-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a questão de ordem na Petição n.º 6076, decidiu que "não compete originariamente ao STF a execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive aquelas proferidas em sede mandamental coletiva, cabendo essa atribuição aos órgãos competentes de primeira instância".
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (temas 480 e 481), firmou entendimento no sentido de que a execução individual de sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva não induz a prevenção do juízo da demanda originária, de sorte a admitir a propositura da demanda no domicílio do interessado.
Por seu turno, as Seções Cíveis Reunidas deste Tribunal de Justiça da Bahia, ao julgar conflito de competência, afastaram a prevenção do juízo no qual tramitou ação coletiva, determinando-se a livre distribuição das execuções individuais do título judicial: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO.
ALEGADA PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE JULGOU O MÉRITO DA AÇÃO COLETIVA.
INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO.
PRECEDENTE DO STJ.
PROCEDÊNCIA.
Há que se julgar procedente conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 7ª Vara de Fazenda Pública de Salvador em desfavor do Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, uma vez que é pacífico o entendimento de que inexiste prevenção do juízo onde tramitou a ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais decorrentes do referido título judicial.
Procede o conflito de competência, declarando-se a competência do Juízo suscitado, qual seja, Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador. (TJ-BA - CC: 80137782220198050000, Relatora: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Publicação: 02/07/2020) (grifos aditados) Pelo exposto, forçoso reconhecer que os fundamentos contidos nos supramencionados precedentes se mostram aplicáveis ao caso em tela, haja vista que os Órgãos fracionários de segunda instância possuem competência específica, reservada a situações excepcionais.
Assim, a execução individual de título executivo coletivo se dá por meio de processo autônomo e independente, devendo ser distribuído a uma das Varas fazendárias competentes para as ações de cobrança contra o Estado da Bahia.
Ante o exposto, reconheço a incompetência desta Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça para processar e julgar a presente execução individual, determinando a remessa dos autos à Diretoria de Distribuição de 1.º Grau a fim de que proceda à redistribuição do feito a uma das Varas da Fazenda Pública do foro do domicílio da parte exequente.
Após o transcurso do prazo recursal, remeta-se ao Juízo de 1.º Grau e dê-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Salvador/BA, 1 de novembro de 2024.
Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora JG11 -
18/12/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 03:59
Publicado Despacho em 14/12/2023.
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15/12/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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13/12/2023 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/12/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 10:03
Conclusos #Não preenchido#
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14/07/2023 23:02
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2023 23:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2023 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/07/2023 23:59.
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26/06/2023 00:13
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 16:51
Conclusos #Não preenchido#
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27/04/2023 16:48
Juntada de Certidão
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24/04/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/04/2023 16:06
Juntada de Petição de certidão
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18/03/2023 00:56
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/02/2023 10:48
Expedição de Mandado.
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26/02/2023 01:03
Publicado Despacho em 24/02/2023.
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26/02/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2023
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22/02/2023 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/02/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 12:42
Conclusos #Não preenchido#
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09/11/2022 12:42
Juntada de Certidão
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06/08/2022 03:27
Publicado Despacho em 05/08/2022.
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06/08/2022 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2022
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03/08/2022 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 08:49
Conclusos #Não preenchido#
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14/02/2022 00:31
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 11/02/2022 23:59.
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14/02/2022 00:31
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 11/02/2022 23:59.
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30/01/2022 16:00
Juntada de Petição de planilha de cálculo (deve coincidir com o valor requisitado)
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13/01/2022 09:56
Expedição de Certidão.
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13/01/2022 08:31
Publicado Despacho em 13/01/2022.
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13/01/2022 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
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12/01/2022 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/01/2022 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 10:29
Conclusos #Não preenchido#
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23/11/2021 10:29
Juntada de Certidão
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13/06/2021 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/06/2021 23:59.
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27/04/2021 08:25
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2021 08:32
Publicado Decisão em 13/04/2021.
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13/04/2021 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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12/04/2021 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/04/2021 12:06
Decisão terminativa monocrática com resolução de mérito
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04/12/2020 09:41
Juntada de Petição de petição incidental
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02/12/2020 17:59
Conclusos #Não preenchido#
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12/11/2020 18:08
Juntada de Petição de contra-razões
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05/11/2020 01:04
Publicado Despacho em 04/11/2020.
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02/11/2020 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/11/2020 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2020 07:24
Conclusos #Não preenchido#
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23/10/2020 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2020 00:19
Publicado Despacho em 29/09/2020.
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28/09/2020 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/09/2020 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2020 10:09
Conclusos #Não preenchido#
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25/09/2020 10:07
Expedição de Certidão.
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25/09/2020 08:30
Expedição de Certidão.
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24/09/2020 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2020
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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